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Document 62015CA0605

Processo C-605/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de setembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — Minister Finansów/Aviva Towarzystwo Ubezpieczeń na Życie S.A. w Warszawie «Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 132.°, n.° 1, alínea f) — Isenções em benefício de certas atividades de interesse geral — Isenção dos serviços efetuados por agrupamentos autónomos de pessoas aos seus membros — Aplicabilidade no domínio dos seguros»

JO C 392 de 20.11.2017, pp. 6–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 392/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de setembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — Minister Finansów/Aviva Towarzystwo Ubezpieczeń na Życie S.A. w Warszawie

(Processo C-605/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 132.o, n.o 1, alínea f) - Isenções em benefício de certas atividades de interesse geral - Isenção dos serviços efetuados por agrupamentos autónomos de pessoas aos seus membros - Aplicabilidade no domínio dos seguros»)

(2017/C 392/08)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Naczelny Sąd Administracyjny

Partes no processo principal

Recorrente: Minister Finansów

Recorrido: Aviva Towarzystwo Ubezpieczeń na Życie S.A. w Warszawie

Dispositivo

O artigo 132.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2006/112 do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que a isenção prevista nesta disposição apenas visa os agrupamentos autónomos de pessoas cujos membros exercem uma atividade de interesse geral referida no artigo 132.o desta diretiva e que, por conseguinte, os serviços prestados por agrupamentos autónomos de pessoas cujos membros exercem uma atividade económica, no domínio dos seguros, que não constitua uma atividade de interesse geral não beneficiam desta isenção.


(1)  JO C 90, de 7.3.2016.


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