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Document 62017TN0467
Case T-467/17: Action brought on 26 July 2017 — Barata v Parliament
Processo T-467/17: Recurso interposto em 26 de julho de 2017 — Barata/Parlamento
Processo T-467/17: Recurso interposto em 26 de julho de 2017 — Barata/Parlamento
JO C 347 de 16.10.2017, pp. 33–34
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
16.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 347/33 |
Recurso interposto em 26 de julho de 2017 — Barata/Parlamento
(Processo T-467/17)
(2017/C 347/42)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Carlos Manuel Henriques Barata (Lisboa, Portugal) (representantes: G. Pandey, D. Rovetta e V. Villante, advogados)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular os seguintes atos e decisões e, se necessário, declarar previamente a ilegalidade e inaplicabilidade ao recorrente do anúncio de concurso EP/CAST/S/16/2016 (1) nos termos do artigo 277.o do TFUE:
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— |
condenar o Parlamento Europeu nas despesas do presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos, nomeadamente a violação do artigo 25.o do Estatuto dos Funcionários da UE e do artigo 296.o TFUE, resultante de um erro manifesto de apreciação das habilitações teóricas do recorrente e de um erro manifesto de apreciação dos factos, tendo em conta a falta de autenticidade do questionário que, alegadamente, corresponde ao documento apresentado pelo recorrente durante o concurso. O erro manifesto ocorreu em consequência da falta de supervisão do Parlamento do respeito do dever de diligência devida pelo subcontratante, responsável pela avaliação das candidaturas no processo de seleção CAST 2016. Este facto teve um impacto negativo no dever de dar ao recorrente uma fundamentação suficiente.
O recorrente também invoca a violação do princípio da proteção jurisdicional efetiva ao lhe serem negados os direitos de defesa e o direito de ser ouvido, o que equivale à violação do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e invoca a ilegalidade e inaplicabilidade do anúncio de concurso EP/CAST/S/16/2016.
O recorrente também alega que o Parlamento atuou ultra vires ao delegar o processo de seleção à Ecole de Maîtrise Automobile (a seguir «subcontratante»), que não estava vinculada ao Estatuto dos Funcionários da UE nem ao Código de Conduta Interno das Instituições da UE. De acordo com o recorrente, isto equivale a uma violação do anúncio de concurso e do artigo 30.o do Estatuto dos Funcionários, em conjugação com o anexo III do Estatuto dos Funcionários, que reforça a violação supracitada do dever de boa administração.
Além disso, o recorrente invoca a violação do artigo 1.o do Estatuto dos Funcionários, do princípio da não discriminação e do princípio da proporcionalidade relativamente à condução do concurso pelo Parlamento e/ou pelo subcontratante e em relação à limitação da escolha da segunda língua para os candidatos que participaram neste convite à manifestação de interesse.
Por ultimo, o recorrente alega que houve violação do princípio da igualdade de oportunidades, bem como do artigo 296.o, n.o 2, do TFUE e do artigo 25.o do Estatuto dos Funcionários — porquanto nem o Parlamento Europeu nem o subcontratante fundamentaram as suas decisões, a que acresceu a falta de supervisão do subcontratante. O recorrente sustenta que isto equivale a uma violação do anúncio de concurso EP/CAST/S/16/2016, do princípio da boa e razoável administração, das expectativas legítimas do recorrente e do princípio da igualdade.
(1) Convite à manifestação de interesse — agentes contratuais — grupo de funções I — motoristas (H/M) — EP/CAST/S/16/2016 (JO 2016, C 131 A/01)