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Document 62007CN0542
Case C-542/07 P: Appeal brought on 30 November 2007 by Imagination Technologies Ltd against the judgment of the Court of First Instance (Third Chamber) delivered on 20 September 2007 in Case T-461/04: Imagination Technologies Ltd v Office for Harmonisation in the Internal Market (Trade Marks and Designs) (OHIM)
Processo C-542/07 P: Recurso interposto em 30 de Novembro de 2007 por Imagination Tecnhologies Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) em 20 de Setembro de 2007 no processo T-461/04, Imagination Tecnhologies Ltd/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI)
Processo C-542/07 P: Recurso interposto em 30 de Novembro de 2007 por Imagination Tecnhologies Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) em 20 de Setembro de 2007 no processo T-461/04, Imagination Tecnhologies Ltd/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI)
JO C 37 de 9.2.2008, pp. 18–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
9.2.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 37/18 |
Recurso interposto em 30 de Novembro de 2007 por Imagination Tecnhologies Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) em 20 de Setembro de 2007 no processo T-461/04, Imagination Tecnhologies Ltd/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI)
(Processo C-542/07 P)
(2008/C 37/25)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Imagination Tecnhologies Ltd (Representante: M. Edenborough, Barrister)
Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos da recorrente
A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
Anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância. |
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Condenar o IHMI nas despesas do recurso no Tribunal de Justiça e no Tribunal de Primeira Instância. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente alega que o pedido de marca comunitária n.o 2396075 para a marca nominativa PURE DIGITAL (a seguir «o pedido») não viola o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), nem o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 40/94, na medida em que a marca adquiriu carácter distintivo desde que o pedido foi apresentado. A recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância errou na análise que fez da legislação aplicável; em especial, errou ao não considerar que uma utilização posterior à data de apresentação é relevante para apreciar a questão da aquisição do carácter distintivo.
Consequentemente, foi sem razão que o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso. Segundo a recorrente, há consequentemente que dar provimento ao presente recurso e anular o acórdão recorrido. A recorrente pede igualmente o reembolso das despesas por si efectuadas no âmbito do presente processo e do processo no Tribunal de Primeira Instância.