This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52008AE1506
Opinion of the European Economic and Social Committee on the Proposal for a Directive of the European Parliament and of the Council amending Council Directives 78/660/EEC and 83/349/EEC as regards certain disclosure requirements for medium-sized companies and obligation to draw up consolidated accounts COM(2008) 195 final — 2008/0084 (COD)
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho no que respeita a determinados requisitos de divulgação para as pequenas e médias sociedades e à obrigação de apresentar contas consolidadas COM(2008) 195 final — 2008/0084 (COD)
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho no que respeita a determinados requisitos de divulgação para as pequenas e médias sociedades e à obrigação de apresentar contas consolidadas COM(2008) 195 final — 2008/0084 (COD)
JO C 77 de 31.3.2009, pp. 37–40
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
31.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 77/37 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho no que respeita a determinados requisitos de divulgação para as pequenas e médias sociedades e à obrigação de apresentar contas consolidadas
COM(2008) 195 final — 2008/0084 (COD)
(2009/C 77/07)
Em 23 de Maio de 2008, o Conselho decidiu, nos termos do n.o 1 do artigo 44.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a
Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho no que respeita a determinados requisitos de divulgação para as pequenas e médias sociedades e à obrigação de apresentar contas consolidadas
Em 21 de Abril de 2008, a Mesa do Comité incumbiu a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo da preparação dos trabalhos do Comité sobre a matéria.
Dada a urgência dos trabalhos, o Comité Económico e Social Europeu designou, na 447.a reunião plenária de 17 e 18 de Setembro de 2008 (sessão de 18 de Setembro), e em conformidade com o artigo 20.o e com o n.o 1 do artigo 57.o do Regimento, Cláudio Cappellini como relator-geral e adoptou, por 59 votos a favor, 1 voto contra, o seguinte parecer:
1. Conclusões e recomendações
1.1 |
O CESE aplaude o alargamento às médias empresas das isenções previstas para as pequenas empresas na Quarta Directiva relativa ao direito das sociedades, o que permite reduzir os requisitos de divulgação para essas empresas. |
1.2 |
O CESE também louva as alterações propostas à Sétima Directiva, que clarificam a relação entre as regras consolidadas previstas nessa directiva e as Normas Internacionais de Relato Financeiro. |
1.3 |
O CESE acolhe com especial agrado o facto de ter sido respeitado o objectivo de simplificar as normas em matéria de relato financeiro sem perda de informação para os destinatários da informação e sem prejuízo para as outras partes interessadas. A simplificação proposta corresponde às necessidades das PME e dos destinatários da informação contabilística. |
1.4 |
Actualmente, há poucos estudos e dados fiáveis que permitam determinar as necessidades dos destinatários, que podem variar de um Estado-Membro para outro. Antes de introduzir novas alterações aos requisitos de relato financeiro para as PME conviria analisar a situação actual e conhecer as opções efectivamente preferidas ao abrigo das Quarta e Sétima Directivas. Esta análise deve abranger (a) quais as opções actuais mais usadas, (b) os motivos aduzidos pelos Estados-Membros para justificar essas opções e (c) o êxito dos Estados-Membros na persecução dos seus objectivos. |
1.5 |
O CESE recomenda, por estas razões, que sejam efectuados estudos sobre esta matéria como base para propostas adequadas no futuro. |
1.6 |
Os requisitos de divulgação da informação contabilística foram um dos primeiros domínios legislativos harmonizados a nível comunitário. O CESE recorda a importância central dessa harmonização para a concretização do mercado único e para a criação de condições equitativas na UE. |
1.7 |
O comércio transfronteiras praticado pelas PME está a aumentar. Assim, torna-se cada vez mais premente fomentar a harmonização das regras em matéria de relato financeiro a fim de encorajar o crescimento desse comércio e a criação de condições equitativas para todos os intervenientes. |
2. Historial
2.1 |
Nas suas conclusões, o Conselho Europeu de 8 e 9 de Março sublinhou que a redução dos encargos administrativos é importante para impulsionar a economia da Europa, especialmente devido aos benefícios potenciais que pode trazer para as PME. |
2.2 |
Salientou que, para reduzir os encargos administrativos na UE, é necessário um importante esforço conjunto da União Europeia e dos Estados-Membros, pela simplificação das regras de contabilidade das médias e pequenas empresas. A base jurídica de tais medidas seria o n.o 1 do artigo 44.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia (1). |
2.3 |
Os domínios da contabilidade e da auditoria foram considerados essenciais para reduzir os encargos administrativos das sociedades na Comunidade (2). |
2.4 |
Foi dada especial atenção à simplificação das informações financeiras a apresentar pelas pequenas e médias empresas. |
2.5 |
No passado, foram feitas algumas alterações para permitir às sociedades abrangidas pelo âmbito de aplicação das Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE utilizar métodos contabilísticos em conformidade com as Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS). |
2.6 |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (3), as sociedades cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado de qualquer Estado-Membro, têm de apresentar contas consolidadas em conformidade com as IFRS e estão, assim, dispensadas da maioria dos requisitos das Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE. Contudo, essas directivas continuam a constituir a base para a contabilidade das pequenas e médias empresas na Comunidade. |
2.7 |
As pequenas e médias empresas estão normalmente sujeitas às mesmas regras que as grandes sociedades, embora as suas necessidades específicas em matéria de contabilidade sejam raramente analisadas. Em especial, o número cada vez maior de requisitos de divulgação suscita a preocupação dessas empresas. O carácter extensivo das regras em matéria de apresentação de informação financeira representa um encargo financeiro, podendo prejudicar uma utilização eficiente de capital para fins produtivos. |
2.8 |
A aplicação do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 fez igualmente transparecer a necessidade de clarificar a relação entre as normas contabilísticas da Directiva 83/349/CEE e as IFRS. |
2.9 |
Nos casos em que as despesas de estabelecimento podem ser tratadas como um activo do balanço, o n.o 2 do artigo 34.o da Directiva 78/660/CEE exige que essas despesas sejam comentadas no anexo. |
2.10 |
As pequenas sociedades podem ser isentas deste requisito de divulgação em conformidade com o n.o 2 do artigo 44.o da mesma directiva. A fim de reduzir os encargos administrativos desnecessários, deve ser possível isentar igualmente as sociedades de dimensão média dessa obrigação. |
2.11 |
A Directiva 78/660/CEE exige a divulgação da distribuição do volume de negócios por actividades e mercados geográficos. Este requisito aplica-se a todas as sociedades, mas as pequenas sociedades podem ser excluídas, em aplicação do n.o 2 do artigo 44.o da directiva. A fim de reduzir os encargos administrativos desnecessários, deve ser possível isentar igualmente as sociedades de dimensão média dessa obrigação. |
2.12 |
A Directiva 83/349/CEE exige que as empresas-mãe elaborem contas consolidadas, mesmo que a sua única filial ou todas as filiais no seu conjunto não apresentem uma importância significativa, para efeitos do n.o 3 do artigo 16.o da Directiva 83/349/CEE. Por conseguinte, estas sociedades são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, devendo, assim, apresentar demonstrações financeiras consolidadas em conformidade com as IFRS. Este requisito é considerado extremamente oneroso quando uma empresa-mãe só possui filiais que não têm uma importância significativa. |
2.13 |
Por conseguinte, deve ser possível dispensar uma empresa-mãe da obrigação de apresentar contas consolidadas, bem como um relatório anual consolidado, quando apenas possuir filiais sem uma importância significativa, individualmente ou em termos globais. |
2.14 |
Uma vez que os objectivos da presente directiva, nomeadamente a redução dos encargos administrativos ligados a determinados requisitos de divulgação para as pequenas sociedades e a obrigação de elaborar contas consolidadas para determinadas sociedades na Comunidade, não podem ser suficientemente atingidos a nível dos Estados-Membros, podendo, por conseguinte, por uma questão de dimensão e de efeitos da acção, ser melhor realizados a nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5.o do Tratado. |
2.15 |
De acordo com o princípio da proporcionalidade enunciado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir esses objectivos. |
2.16 |
Convém, consequentemente, alterar as Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE. |
3. Observações na generalidade
3.1 |
O objectivo da alteração à Directiva 78/660/CEE (Quarta Directiva relativa ao direito das sociedades) (4) é simplificar as informações financeiras a comunicar pelas médias empresas (5) e, a curto prazo, aliviá-las dos encargos financeiros. As alterações deverão conduzir a uma redução dos encargos administrativos sem perda de informação relevante. |
3.2 |
O objectivo da alteração à Directiva 83/349/CEE (Sétima Directiva relativa ao direito das sociedades) (6) é clarificar a interacção entre as suas regras de consolidação e as Normas Internacionais de Relato Financeiro. |
3.3 Consultas e avaliação de impacto
3.3.1 |
O debate sobre uma redução significativa dos encargos regulamentares sobre as PME ao abrigo das Quarta e Sétima Directivas relativas ao direito das sociedades foi lançado em boa hora pela Comissão, ao mesmo tempo que o processo de consulta e tendo em atenção o objectivo de garantir que as PME possam prosperar no mercado único. O problema dos encargos regulamentares deve-se invariavelmente ao facto de as regras serem concebidas para grandes empresas. Essas regras não são sempre relevantes para as PME e sujeitam-nas a encargos administrativos e financeiros muito elevados. |
3.4 Simplificação com base nas necessidades das PME e dos destinatários da informação financeira
3.4.1 |
É importante que os debates examinem não só a simplificação mas também a pertinência das informações financeiras exigidas às PME (por oposição às grandes empresas). O debate sobre a simplificação tende a focar apenas os custos, ao passo que o debate sobre a pertinência se concentra nos benefícios da apresentação de informações financeiras, nos destinatários dessas informações e nas suas necessidades. |
3.4.2 |
A simplificação da Directiva Contabilística deve basear-se nas necessidades reais das PME e dos destinatários da informação contabilística. Para que as informações financeiras sejam úteis e pertinentes, importa conhecer os destinatários e as suas necessidades e desenvolver um quadro comunitário de divulgação financeira para as PME. Os destinatários são múltiplos: instituições financeiras (para efeitos de classificação), as autoridades (fiscalidade e combate ao branqueamento de capitais), etc. |
3.4.3 |
Cumpre igualmente recordar que as próprias PME se contam entre os principais destinatários da informação financeira, nomeadamente como fornecedores ou contratantes com outras PME em situações em que é determinante avaliar a sua credibilidade. |
3.4.4 |
A simplificação das normas contabilísticas para as PME requer a realização de avaliações de impacto rigorosas que incluam uma estimação dos benefícios da divulgação de informações financeiras e dos seus encargos financeiros e administrativos. Essas avaliações de impacto devem reflectir as razões para a imposição dos requisitos e os interesses dos destinatários (transparência, etc.) que esses requisitos visam proteger. |
3.5 Harmonização com vista a criar condições equitativas na UE
3.5.1 |
O comércio transfronteiras por parte das PME está a crescer (7) na UE. Assim, torna-se conveniente harmonizar os quadros e as regras de relato financeiro para (a) encorajar esse crescimento e (b) criar condições equitativas para todos. Isso pode levar a uma redução do número de modalidades e a uma harmonização acrescida, por exemplo no que toda à divulgação da informação financeira e ao acesso público a essa informação. |
3.6 Supressão das normas internacionais de contabilidade obrigatórias para as PME
3.6.1 |
O Projecto PME do Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade (IASB) surge na sequência dos apelos das instâncias de normalização, dos contabilistas e de outros interessados a uma alternativa às IFRS. Embora originalmente hesitante quanto a esse projecto, o IASB entendeu que a maioria desses interessados reclamava uma intervenção e que apenas o IASB gozava da credibilidade e da autoridade necessárias para impor normas contabilísticas de qualidade e aplicáveis. O ponto de partida, contudo, foram as IFRS plenas, desenvolvidas para as empresas cotadas. |
3.6.2 |
As IFRS plenas haviam sido estabelecidas tendo em mente a divulgação de informações financeiras pelas empresas cotadas e os seus accionistas. Como anteriormente referido, no caso das PME essa divulgação é mais para uso interno ou informal (para fornecedores, partes contratantes, instituições financeiras, etc.) do que devido a uma obrigação jurídica ou outra de comunicar a informação a um número elevado de destinatários. |
3.6.3 |
A aplicação obrigatória das IFRS ou de um conjunto distinto de novas regras baseadas nas aplicáveis às empresas cotadas acarretaria elevados encargos administrativos e financeiros para as PME que anulariam quaisquer vantagens que essa aplicação pudesse trazer. A relação estreita entre as contas anuais e as declarações fiscais também obrigaria as PME de diferentes Estados-Membros a fazer dois tipos de relatório financeiro, aumentando os encargos administrativos. |
3.7 Simplificação das directivas
3.7.1 |
Para simplificar as opções aplicáveis às PME no âmbito das Directivas Contabilísticas em vigor, cumpre analisar como funcionam essas opções nos Estados-Membros antes de introduzir novas directivas. O CESE recomenda igualmente que seja aplicado sistematicamente, e a todos os níveis, o princípio «Only once» (8). |
3.7.2 |
Antes de alterar as normas em matéria de divulgação da informação financeira para as PME haverá que examinar as opções efectivamente feitas ao abrigo das Quarta e Sétima Directivas. Este exame deve incluir (a) quais as opções usadas, (b) os motivos invocados pelos Estados-Membros para justificar as suas opções e (c) os resultados obtidos pelos Estados-Membros na prossecução dos seus objectivos. |
3.7.3 |
Um dos maiores problemas da situação actual é que as decisões são impostas de cima, o que acarreta encargos administrativos para as PME e reduz a pertinência dos quadros e regras de divulgação financeira que se lhes aplicam. Qualquer futura revisão das regras em matéria de divulgação financeira na UE deve procurar solucionar este problema procurando definir as regras a partir da base. Dessa forma, as regras reflectiriam as necessidades das PME e dos outros interessados, como acima descrito. |
Bruxelas, 18 de Setembro de 2008.
O Presidente
do Comité Económico e Social Europeu
Dimitris DIMITRIADIS
(1) JO C 325, de 24.12.2002, p. 35.
(2) Projecto da UE relativo à medição de referência e à redução dos custos administrativos, segundo relatório intercalar, 15 de Janeiro de 2008, página 37. O relatório final ainda não foi publicado (cf. nota 6 do COM(2008) 195 final).
(3) JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.
(4) JO L 222 de 14.8.1978, p. 11. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 224 de 16.8.2006, p. 1).
(5) Definições no artigo 27.o (sociedades de dimensão média) da Quarta Directiva relativa ao direito das sociedades.
(6) JO L 193 de 18.7.1983, p. 1, directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/99/CE do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 137).
(7) Ver os pareceres do CESE sobre a importância do mercado interno:
— |
CESE 952/2006 sobre Uma estratégia para a simplificação do quadro regulamentar (INT/296), JO C 309 de 16.12.2006, p. 18. |
— |
CESE 89/2007 sobre a Análise do mercado único (INT/332), JO C 93 de 27.4.2007, p. 25. |
— |
CESE 1187/2008 sobre Medidas políticas para as PME (INT/390), ainda não publicado no Jornal Oficial. |
— |
CESE 979/2008 sobre Contratos públicos internacionais (INT/394), ainda não publicado no Jornal Oficial. |
(8) Parecer do CESE sobre As diferentes medidas políticas, para além de um financiamento adequado, susceptíveis de contribuir para o crescimento e o desenvolvimento das PME (parecer exploratório), INT/390. O princípio «Only once» significa que as empresas não devem ser obrigadas a fornecer novamente informações que as autoridades já tenham recebido por outra via a qualquer nível (comunitário, nacional, regional ou local).