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Document 62008CA0169

Processo C-169/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 17 de Novembro de 2009 (pedido de decisᆪo prejudicial da Corte costituzionale — Itália) — Presidente del Consiglio dei Ministri/Regione autonoma della Sardegna (Livre prestação de serviços — Artigo 49. o CE — Auxílios de Estado — Artigo 87. o CE — Legislação regional que cria um imposto sobre as escalas turísticas das aeronaves destinadas ao transporte privado de pessoas, bem como das embarcações de recreio, que onera unicamente os operadores com domicílio fiscal fora do território regional)

JO C 24 de 30.1.2010, pp. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 17 de Novembro de 2009 (pedido de decisão prejudicial da Corte costituzionale — Itália) — Presidente del Consiglio dei Ministri/Regione autonoma della Sardegna

(Processo C-169/08) (1)

(Livre prestação de serviços - Artigo 49.o CE - Auxílios de Estado - Artigo 87.o CE - Legislação regional que cria um imposto sobre as escalas turísticas das aeronaves destinadas ao transporte privado de pessoas, bem como das embarcações de recreio, que onera unicamente os operadores com domicílio fiscal fora do território regional)

2010/C 24/09

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte costituzionale

Partes no processo principal

Recorrente: Presidente del Consiglio dei Ministri

Recorrida: Regione autonoma della Sardegna

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Corte Costituzionale (Itália) — Interpretação dos artigos 49.o e 87.o CE — Legislação nacional que prevê o pagamento de um imposto sobre escalas turísticas de aeronaves que onera apenas as empresas que têm domicílio fiscal fora do território da Sardenha e que exerçam a actividade de transporte de pessoas ou de mercadorias em aeronaves no âmbito de voos privados das empresas — Auxílios de Estado sob a forma de isenção fiscal às empresas que têm o seu domicílio fiscal na Sardenha e que exercem a mesma actividade

Dispositivo

1.

O artigo 49.o CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição fiscal de uma autoridade regional, como a prevista no artigo 4.o da Lei n.o 4 da Região da Sardenha, de 11 de Maio de 2006, que estabelece várias disposições em matéria de receitas, de requalificação da despesa, de políticas sociais e de desenvolvimento, na redacção dada pelo artigo 3.o, n.o 3, da Lei n.o 2 da Região da Sardenha, de 29 de Maio de 2007, que estabelece disposições para a elaboração do orçamento anual e plurianual da Região — Lei do Orçamento de 2007, que cria um imposto regional sobre as escalas turísticas das aeronaves destinadas ao transporte privado de pessoas, bem como das embarcações de recreio, que onera unicamente as pessoas singulares e colectivas com domicílio fiscal fora do território regional.

2.

O artigo 87.o, n.o 1, CE deve ser interpretado no sentido de que uma legislação fiscal de uma autoridade regional que cria um imposto sobre escalas, como o que está em causa no processo principal, que onera unicamente as pessoas singulares e colectivas com domicílio fiscal fora do território regional, constitui um auxílio de Estado a favor das empresas estabelecidas nesse território.


(1)  JO C 171, de 05.07.2008.


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