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Document 62009TN0491
Case T-491/09: Action brought on 3 December 2009 — Spain v Commission
Processo T-491/09: Recurso interposto em 3 de Dezembro de 2009 — Espanha/Comissão
Processo T-491/09: Recurso interposto em 3 de Dezembro de 2009 — Espanha/Comissão
JO C 37 de 13.2.2010, pp. 44–44
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
13.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 37/44 |
Recurso interposto em 3 de Dezembro de 2009 — Espanha/Comissão
(Processo T-491/09)
2010/C 37/62
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Reino de Espanha (Representante: M. Muñoz Pérez)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos do recorrente
— |
Declaração da nulidade da Decisão 2009/721/CE da Comissão, de 24 de Setembro de 2009, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), na parte que é objecto do presente recurso; e |
— |
condenação da instituição recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente apresente os seguintes fundamentos de recurso:
1. |
Violação, no que respeita à correcção financeira correspondente às ajudas à produção de azeite, do artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1258/1999 (1) e do artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1290/2005 (2), porquanto a decisão impugnada os aplica a uma situação em que não o devia fazer, dada a insuficiência das alegadas irregularidades invocadas pela Comissão para justificar a correcção financeira decidida. |
2. |
Inexistência, no que toca à correcção financeira relativa às ajudas aos prémios por ovinos e caprinos, das irregularidades imputadas pela Comissão, o que implica que a decisão impugnada violou o artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1258/1999 e o artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1290/2005, ao aplicá-los a uma situação em que não devia fazê-lo. A este respeito, o recorrente defende que os controlos no terreno foram efectuados durante o período de retenção, em conformidade com o artigo 24.o, n.o 2 do Regulamento n.o 2419/2001 (3), e que os problemas alegados pela Comissão relativos aos livros de registos das explorações e a falta de observações dos inspectores relativamente aos registos não actualizados, não afectam a determinação do número de animais elegíveis da exploração ao longo de todo o período de retenção. |
(1) Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho de 17 de Maio de 1999 relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO 160, p. 103).
(2) Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 2419/2001 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias, estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.o 3508/92 (JO L 327, p. 11).