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Document 62010CN0023

Processo C-23/10: Acção intentada em 14 de Janeiro de 2010 — Comissão Europeia/República Portuguesa

JO C 100 de 17.4.2010, pp. 15–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

17.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 100/15


Acção intentada em 14 de Janeiro de 2010 — Comissão Europeia/República Portuguesa

(Processo C-23/10)

2010/C 100/24

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representante: A. Caeiros, agente)

Demandada: República Portuguesa

Pedidos

Declarar verificado que, devido à aceitação sistemática, pelas suas autoridades aduaneiras, de declarações aduaneiras de introdução em livre prática de bananas frescas, tendo conhecimento ou devendo razoavelmente ter conhecimento de que o peso declarado não correspondia ao peso real das bananas, bem como à recusa das autoridades portuguesas de colocarem à disposição os recursos próprios correspondentes à perda de receitas e os juros de mora devidos, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 68o e seguintes do Regulamento (CEE) no 2913/92 (1), do artigo 290o-A do Regulamento (CEE) no 2454/93 (2) e do seu Anexo 38 B, bem como dos artigos 2o, 6o, 9o, 10o e 11o dos Regulamentos (CEE, Euratom) no 1552/89 (3) e (CE, Euratom) no 1150/2000 (4);

Condenar a República Portuguesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O artigo 290.o-A do Regulamento n.o 2454/93 prevê que: «O exame para o controlo, na importação, da massa líquida das bananas do código NC 0803 00 19 deve incidir num número mínimo de declarações de introdução em livre prática igual a 10 % por ano em cada estância aduaneira. O exame das bananas efectuar-se-á no momento da introdução em livre prática em conformidade com as normas fixadas no anexo 38 B».

O anexo 38 B prevê que: «1. Para efeitos de aplicação do artigo 290.o-A, as autoridades aduaneiras da estância aduaneira em que foi entregue a declaração para a introdução em livre prática de bananas frescas determinam a massa líquida baseando-se numa amostra de unidades de embalagem de bananas, por tipo de embalagem e por origem …».

Tendo em conta a legislação comunitária e em particular os supracitados artigo 290oA e anexo 38B do Regulamento no 2454/93 que eram, como tal, as normas aplicáveis durante o período em causa, a Comissão considera que os argumentos avançados pelas autoridades portuguesas para não colocarem à disposição o montante de recursos próprios devidos e os juros de mora devidos em aplicação do artigo 11.o do Regulamento n.o 1150/2000 não devem ser acolhidos e que é indiscutível que os supracitados artigo 290oA e anexo 38 B eram absolutamente claros no que diz respeito ao peso que deveria servir de base para a aplicação dos direitos aduaneiros.

Os supracitados artigo 290oA e anexo 38 B determinam inequivocamente que é a “massa líquida”, isto é, o “peso real” das bananas que deve ser indicada na declaração de introdução em livre prática das bananas e que é esse “peso real” que deve, por conseguinte, servir de base para a aplicação dos direitos aduaneiros.

A Comissão não tinha nenhuma obrigação jurídica de publicar, na série C do Jornal Oficial da União Europeia, um aviso aos importadores para não utilizarem o peso de 18,14 kg ou um peso médio forfetário no preenchimento das declarações aduaneiras.

Sendo os referidos artigo 290oA e anexo 38 B claros quanto à questão do peso a ter em conta para o cálculo dos direitos aduaneiros, os agentes económicos activos habitualmente no sector da importação de bananas e conhecedores, por isso, da legislação aplicável a essa actividade, podiam, com toda a facilidade, saber que a declaração aduaneira que deviam apresentar devia conter “a massa líquida”, isto é, o peso real das bananas e não um peso “comercial” que constitui, como tal ficou provado na grande maioria dos casos, um peso fictício.

As autoridades portuguesas não podem invocar uma falta da Comissão por não cumprimento de uma eventual obrigação de alertar os Estados-Membros no seguimento das informações que lhe tinham sido enviadas pelas autoridades italianas. Com efeito, as autoridades aduaneiras portuguesas, que actuavam no local do desalfandegamento das bananas importadas, tinham, sem dúvida alguma, a possibilidade de detectar — sem quaisquer informações da Comissão — que as declarações aduaneiras não correspondiam à realidade dado que, na grande maioria dos casos, o peso real era superior ao peso «padrão» declarado. Cabia, pois, exclusivamente às autoridades portuguesas, no âmbito da sua esfera de acção e de controlo, verificar a exactidão de tais declarações.

O artigo 13.o do Código Aduaneiro Comunitário confere às administrações aduaneiras o poder de adoptar «todas as medidas de controlo que considerem necessárias para a correcta aplicação da legislação aduaneira».

As autoridades portuguesas sabiam que se tinha tornado prática corrente a apresentação, pelos operadores económicos, de declarações aduaneiras de introdução em livre prática de bananas tendo por base o peso comercial de 18,14 kg por caixa.

Nestas condições, essas autoridades não podem sustentar que o artigo 290.oA supracitado apenas as obrigava a examinar 10 % das declarações de introdução em livre prática de bananas.

A faculdade concedida às autoridades aduaneiras de efectuarem controlos suplementares relativamente ao peso das bananas para além do mínimo de 10 % exigido pelo artigo 290oA supracitado torna-se uma obrigação de efectuar controlos suplementares quando se verifica, durante os controlos efectuados, a existência de um risco de aceitação de declarações incorrectas, tendo em vista proteger eficazmente os recursos próprios comunitários.

Sempre que as autoridades aduaneiras verifiquem que o peso declarado não corresponde ao peso real e que existe um risco de aceitação de declarações incorrectas, essas autoridades não devem autorizar a introdução em livre prática das bananas sem proceder a um controlo do peso, ainda que a percentagem mínima de controlo de 10 % já tenha sido atingida na estância aduaneira e no ano de referência.

A declaração do peso «padrão» comercial é por si só suficiente para pôr em causa o carácter real do peso declarado, justificando, assim, um controlo por parte das autoridades aduaneiras com vista a determinar o peso real.

Cabia aos Estados-membros, por força do artigo 8.o da Decisão 94/728/CE (5), Euratom e da responsabilidade que lhes incumbe em matéria de cobrança dos recursos próprios comunitários, prever a criação de uma infra-estrutura adequada tendo em vista efectuar os controlos necessários para que as bananas introduzidas em livre prática sejam desalfandegadas correctamente, isto é, com base no seu peso real.

A prática das autoridades portuguesas que consistiu em aceitar sistematicamente declarações aduaneiras, tendo conhecimento ou devendo ter razoavelmente conhecimento de que o peso declarado, na declaração aduaneira, não era o peso real das bananas importadas, sem proceder a qualquer controlo, bem como a sua recusa de assumir a respectiva responsabilidade relativamente às consequências financeiras para o orçamento comunitário, não respeita nem a protecção eficaz dos recursos próprios nem a jurisprudência do Tribunal de Justiça.


(1)  Regulamento (CEE) no 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário — JO L 302, p. 1

(2)  Regulamento (CEE) no 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) no 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário — JO L 253, p. 1

(3)  Regulamento (CEE, Euratom) no 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades — JO L 155, p. 1

(4)  Regulamento (CE, Euratom) no 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades — JO L 130, p. 1

(5)  Decisão do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias — JO L 293, p. 9


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