This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62012CA0297
Case C-297/12: Judgment of the Court (Fourth Chamber) of 19 September 2013 (request for a preliminary ruling from the Amtsgericht Laufen — Germany) — Criminal proceedings against Gjoko Filev, Adnan Osmani (Area of freedom, security and justice — Return of illegally staying third-country nationals — Directive 2008/115/EC — Article 11(2) — Return decision coupled with an entry ban — Length of the entry ban restricted to five years in principle — National legislation providing for an entry ban of unlimited duration in the absence of an application for a limitation — Article 2(2)(b) — Third-country nationals subject to return as a criminal law sanction or as a consequence of a criminal law sanction — Non-application of the directive)
Processo C-297/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 19 de setembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Laufen — Alemanha) — processos penais contra Gjoko Filev e Adnan Osmani ( «Espaço de liberdade, de segurança e de justiça — Regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular — Diretiva 2008/115/CE — Artigo 11. °, n. ° 2 — Decisão de regresso acompanhada de proibição de entrada — Duração da proibição de entrada limitada em princípio a cinco anos — Regulamentação nacional que prevê a proibição de entrada sem limite temporal na falta de um pedido de limitação — Artigo 2. °, n. ° 2, alínea b) — Nacionais de países terceiros obrigados a regressar por força de condenação penal ou em consequência desta — Não aplicação da diretiva» )
Processo C-297/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 19 de setembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Laufen — Alemanha) — processos penais contra Gjoko Filev e Adnan Osmani ( «Espaço de liberdade, de segurança e de justiça — Regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular — Diretiva 2008/115/CE — Artigo 11. °, n. ° 2 — Decisão de regresso acompanhada de proibição de entrada — Duração da proibição de entrada limitada em princípio a cinco anos — Regulamentação nacional que prevê a proibição de entrada sem limite temporal na falta de um pedido de limitação — Artigo 2. °, n. ° 2, alínea b) — Nacionais de países terceiros obrigados a regressar por força de condenação penal ou em consequência desta — Não aplicação da diretiva» )
JO C 344 de 23.11.2013, pp. 31–31
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
23.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 344/31 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 19 de setembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Laufen — Alemanha) — processos penais contra Gjoko Filev e Adnan Osmani
(Processo C-297/12) (1)
(Espaço de liberdade, de segurança e de justiça - Regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular - Diretiva 2008/115/CE - Artigo 11.o, n.o 2 - Decisão de regresso acompanhada de proibição de entrada - Duração da proibição de entrada limitada em princípio a cinco anos - Regulamentação nacional que prevê a proibição de entrada sem limite temporal na falta de um pedido de limitação - Artigo 2.o, n.o 2, alínea b) - Nacionais de países terceiros obrigados a regressar por força de condenação penal ou em consequência desta - Não aplicação da diretiva)
2013/C 344/53
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Laufen
Partes no processo penal principal
Gjoko Filev, Adnan Osmani
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Amtsgericht Laufen — Interpretação dos artigos 2.o, n.o 2, alínea b), e 11.o, n.o 2, da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348, p. 98) — Proibição de entrada no território nacional, ligada a uma decisão de afastamento — Duração máxima dessa proibição — Legislação nacional que prevê uma proibição de entrada no território nacional com uma duração ilimitada para os estrangeiros que tenham sido objeto de uma decisão de afastamento e que sanciona a violação dessa proibição com uma multa ou com uma pena até três anos de prisão — Transposição tardia da diretiva — Efeito direto das suas disposições — Possibilidade, prevista pela legislação nacional, de pedir a limitação no tempo dos efeitos da proibição — Proibição de entrada limitada, nessa hipótese, a uma duração de cinco anos, sob reserva de não existir uma condenação penal ou uma ameaça para a segurança pública ou para a ordem pública — Nacionais de Estados terceiros que foram objeto de uma decisão de afastamento depois de mais de cinco anos
Dispositivo
1. |
O artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional, como o § 11, n.o 1, da Lei relativa à permanência, ao emprego e à integração dos estrangeiros no território federal (Gesetz über den Aufenthalt, die Erwerbstätigkeit und die Integration von Ausländern im Bundesgebiet), que sujeita o limite da duração de uma proibição de entrada à apresentação, por parte do nacional de país terceiro em causa, de um pedido de obtenção do benefício dessa limitação. |
2. |
O artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 2008/115 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que a violação de uma proibição de entrada ou de permanência no território de um Estado-Membro, decretada mais de cinco anos antes da data quer da nova entrada nesse território do nacional de país terceiro em causa quer da entrada em vigor da regulamentação nacional que transpõe esta diretiva, dê lugar a uma condenação penal, a não ser que esse nacional constitua uma ameaça grave para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional. |
3. |
A Diretiva 2008/115 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que um Estado-Membro preveja que uma medida de expulsão ou de afastamento que antecede em cinco anos ou mais o período compreendido entre a data em que esta diretiva devia ter sido transposta e a data em que esta transposição foi efetivamente efetuada possa posteriormente voltar a servir de fundamento a ações penais, quando essa medida tinha por base uma condenação penal na aceção do artigo 2.o, n.o 2, alínea b), da referida diretiva e esse Estado-Membro fez uso da faculdade prevista nesta disposição. |