This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62014CN0578
Case C-578/14: Request for a preliminary ruling from the Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen (Belgium) lodged on 12 December 2014 — Argenta Spaarbank NV v Belgische Staat
Processo C-578/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen (Bélgica) em 12 de dezembro de 2014 — Argenta Spaarbank NV/Belgische Staat
Processo C-578/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen (Bélgica) em 12 de dezembro de 2014 — Argenta Spaarbank NV/Belgische Staat
JO C 81 de 9.3.2015, pp. 6–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
9.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 81/6 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen (Bélgica) em 12 de dezembro de 2014 — Argenta Spaarbank NV/Belgische Staat
(Processo C-578/14)
(2015/C 081/08)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen
Partes no processo principal
Demandante: Argenta Spaarbank NV
Demandado: Belgische Staat
Questões prejudiciais
1) |
O artigo 198.o, n.o 10, [do código dos impostos sobre os rendimentos de 1992] viola o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de julho de 1990 (1), na medida em que prevê que não são considerados como despesas profissionais os juros até um montante igual ao dos dividendos dedutíveis nos termos dos artigos 202.o a 204.o e recebidos de ações por uma sociedade que, no momento da transmissão dessa ações não as detinha ininterruptamente há pelo menos um ano, sendo que [aquele artigo do referido código] não distingue consoante os referidos juros dizem ou não respeito ao financiamento da [aquisição da] participação que originou os dividendos isentos? |
2) |
O artigo 198.o, n.o 10, [do código dos impostos sobre os rendimentos de 1992], na versão aplicável nos anos fiscais de 2000 e 2001, constitui uma disposição para evitar fraudes e abusos, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de julho de 1990, e, em caso afirmativo, vai para além do que seria necessário para evitar tais fraudes e abusos, na medida em que prevê que não são considerados como despesas profissionais os juros até um montante igual ao dos dividendos dedutíveis nos termos dos artigos 202.o a 204.o e recebidos de ações por uma sociedade que, no momento da transmissão dessas ações, não as detinha ininterruptamente há pelo menos um ano, sendo que [aquele artigo do referido código] não distingue consoante os referidos juros dizem ou não respeito ao financiamento da [aquisição da] participação que originou os dividendos isentos? |
(1) Diretiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (JO L 225, p. 6).