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Document 62014CN0584

Processo C-584/14: Ação intentada em 18 de dezembro de 2014 — Comissão Europeia/República Helénica

JO C 81 de 9.3.2015, pp. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 81/7


Ação intentada em 18 de dezembro de 2014 — Comissão Europeia/República Helénica

(Processo C-584/14)

(2015/C 081/09)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Patakia e D. Loma-Osorio Lerena)

Demandada: República Helénica

Pedidos da demandante

Declarar que a República Helénica, não tendo adotado as medidas necessárias para a execução do acórdão do proferido pelo Tribunal de Justiça em 10 de setembro de 2009 no processo C-286/08, Comissão/República Helénica, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 260.o, n.o 1, TFUE;

Condenar a República Helénica no pagamento à Comissão de uma coima no montante de 72  864,00 euros por dia de atraso na execução do acórdão proferido no processo C-286/08, a partir da data da prolação do acórdão no presente processo e até ao dia da execução do acórdão referido no processo C-296/08;

Condenar a República Helénica no pagamento à Comissão de uma sanção pecuniária compulsória de 8  096,00 euros por dia, a partir da data da prolação do acórdão no processo C-286/08 e até ao dia da prolação do acórdão proferido no presente processo ou até à data em que seja executado o acórdão no processo C-286/08, se ocorrer em data anterior;

condenar República Helénica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.

No acórdão proferido em 10 de setembro de 2009, processo C-286/08, Comissão/República Helénica, o Tribunal de Justiça declarou o seguinte:

«1)

A República Helénica

não tendo elaborado nem adotado, num prazo razoável, um plano para a gestão de resíduos perigosos em conformidade com as exigências da legislação comunitária aplicável e não tendo estabelecido uma rede integrada e adequada de instalações de eliminação de resíduos perigosos, caracterizada pela utilização dos métodos mais adequados para garantir um elevado nível de proteção do ambiente e da saúde pública;

não tendo adotado todas as medidas necessárias para assegurar, no que respeita à gestão dos resíduos perigosos, o respeito dos artigos 4.o e 8.o da Diretiva 2006/12/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa aos resíduos, bem como dos artigos 3.o, n.o 1, 6.o a 9.o, 13.o e 14.o da Diretiva 1999/31/CE (2) do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros,

não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto, em primeiro lugar, nos artigos 1.o, n.o 2, e 6.o da Diretiva 91/689/CEE (3) do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos, lidos em combinação com os artigos 5.o, n.os 1 e 2, bem como 7.o, n.o 1, da Diretiva 2006/12, em segundo lugar, no artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 91/689, lido em combinação com as disposições dos artigos 4.o, e 8.o da Diretiva 2006/12, bem como, em terceiro lugar, nos artigos 3.o, n.o 1, 6.o a 9.o, 13.o e 14.o da Diretiva 1999/31.

2)

A República Helénica é condenada nas despesas».

2.

A Comissão iniciou um procedimento contra a República Helénica a respeito da execução do referido acórdão do Tribunal de Justiça nos termos do artigo 260.o TFUE. Segundo as informações fornecidas pela República Helénica e, em particular, com base nos dados relativos a 2009, apresentados à Comissão na resposta de 16 de maio de 2011, resulta que a produção de resíduos perigosos durante 2011 equivale a 1 84  863,50 toneladas, que os resíduos históricos são na ordem das 3 23  452,40 toneladas e que as exportações são equivalentes a 5  147,40 toneladas. Dos termos expostos acima resulta que não foi dada execução ao acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-286/08, mais de sete anos após a sua pronúncia.

3.

Por conseguinte, a Comissão intentou uma ação no Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 260.o, n.o 2, TFUE, o qual prevê que se a Comissão considerar que um Estado-Membro não tomou as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça no prazo estabelecido pela Comissão esta indica o montante da quantia fixa e/ou da sanção pecuniária compulsória, a pagar pelo Estado-Membro, que considerar adequado às circunstâncias. A decisão final quanto à aplicação das sanções previstas no artigo 260.o TFUE é adotada pelo Tribunal de Justiça no exercício da sua competência de plena jurisdição.

4.

Ao aplicar os critérios constantes da sua comunicação de 13 de dezembro de 2005 (no texto atualizado de 17 de setembro de 2014) relativa à aplicação do artigo 260.o TFUE, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que declare que a República Helénica ao não ter adotado as medidas necessárias para a execução do acórdão do proferido pelo Tribunal de Justiça em 10 de setembro de 2009 no processo C-286/08, Comissão/República Helénica, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 260.o, n.o 1, TFUE, que condene a República Helénica no pagamento à Comissão de uma coima no montante de 72  864,00 euros por dia de atraso na execução do acórdão proferido no processo C-286/08, a partir da data da prolação do acórdão no presente processo e até ao dia da execução do acórdão proferido no processo C-296/08, que condene a República Helénica no pagamento à Comissão de uma sanção pecuniária compulsória de 8  096,00 euros por dia, a partir da data da prolação do acórdão no processo C-286/08 e até ao dia da prolação do acórdão proferido no presente processo ou até á data em que seja executado o acórdão no processo C-286/08, se ocorrer em data anterior e que condene a República Helénica nas despesas do processo.


(1)  JO L 14, p. 9-21.

(2)  JO L 182, p. 1-19.

(3)  JO L 377, p. 20-27.


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