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Document 62017CA0388

Processo C-388/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 28 de fevereiro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta förvaltningsdomstolen — Suécia) — Konkurrensverket/SJ AB («Reenvio prejudicial — Processos de adjudicação de contratos no setor dos transportes — Diretiva 2004/17/CE — Âmbito de aplicação — Artigo 5.o — Atividades que visam a disponibilização ou a exploração de redes de prestação de serviços ao público no domínio dos transportes por caminho de ferro — Adjudicação, por uma empresa ferroviária nacional pública que presta serviços de transportes, de contratos de prestação de serviços de limpeza dos comboios pertencente à referida sociedade — Falta de publicação prévia de um anúncio de concurso»)

JO C 139 de 15.4.2019, pp. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 139/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 28 de fevereiro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta förvaltningsdomstolen — Suécia) — Konkurrensverket/SJ AB

(Processo C-388/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Processos de adjudicação de contratos no setor dos transportes - Diretiva 2004/17/CE - Âmbito de aplicação - Artigo 5.o - Atividades que visam a disponibilização ou a exploração de redes de prestação de serviços ao público no domínio dos transportes por caminho de ferro - Adjudicação, por uma empresa ferroviária nacional pública que presta serviços de transportes, de contratos de prestação de serviços de limpeza dos comboios pertencente à referida sociedade - Falta de publicação prévia de um anúncio de concurso»)

(2019/C 139/08)

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Högsta förvaltningsdomstolen

Partes no processo principal

Demandante: Konkurrensverket

Demandado: SJ AB

Dispositivo

1)

O artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, deve ser interpretado no sentido de que existe uma rede de serviços de transporte ferroviário, na aceção desta disposição, quando sejam disponibilizados serviços de transporte, em aplicação de uma legislação nacional que transpõe a Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único, numa infraestrutura ferroviária gerida por uma autoridade nacional que reparte a capacidade dessa infraestrutura, mesmo que esteja obrigada a satisfazer os pedidos das empresas ferroviárias enquanto os limites dessa capacidade não forem atingidos.

2)

O artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2004/17 deve ser interpretado no sentido de que a atividade exercida por uma empresa ferroviária, que consiste na prestação de serviços de transporte ao público mediante o exercício de um direito de utilização da rede ferroviária, constitui uma «exploração de redes» para efeitos desta diretiva.


(1)  JO C 293, de 4.9.2017.


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