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Document 62018CN0811

Processo C-811/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Canarias (Espanha) em 21 de dezembro de 2018 — KA/Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS) e Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS)

JO C 139 de 15.4.2019, pp. 24–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 139/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Canarias (Espanha) em 21 de dezembro de 2018 — KA/Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS) e Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS)

(Processo C-811/18)

(2019/C 139/23)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de Canarias

Partes no processo principal

Recorrente: KA

Recorridos: Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS) e Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS)

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 157.o TFUE ser interpretado no sentido de que o «complemento por maternidade» incluído nas pensões contributivas de reforma, viuvez ou incapacidade permanente, como o que está em causa no processo principal, que exclui de forma absoluta e incondicional os pais pensionistas que provem ter cuidado dos filhos, é uma forma de discriminação em matéria de retribuição entre trabalhadoras-mães e trabalhadores-pais?

2)

Deve a proibição de discriminação em razão do sexo estabelecida no artigo 4.o, n.o 1, da referida Diretiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (1), ser interpretado no sentido de que se opõe a uma norma nacional como o artigo 60.o do Real Decreto legislativo 8/2015, de 30 de outubro, que aprova o texto reformulado da Ley General de la Seguridad Social (Lei Geral da Segurança Social), que exclui de forma absoluta e incondicional da bonificação que estabelece para o cálculo das pensões de reforma, viuvez ou incapacidade permanente os pais pensionistas que provem ter cuidado dos filhos?

3)

Devem o artigo 2.o (n.os 2, 3 e 4) e o artigo 5.o da Diretiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (2), ser interpretados no sentido de que se opõem a uma medida como a medida controvertida no litígio principal, que exclui de forma absoluta e incondicional da bonificação que estabelece para o cálculo das pensões de reforma, viuvez ou incapacidade permanente os pais pensionistas que provem ter cuidado dos filhos?

4)

A exclusão do demandante do acesso à bonificação decorrente do «complemento por maternidade» espanhol é contrária à obrigação de não discriminação contida no artigo 21.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2000/C 364/01)?


(1)  JO 1979, L 6, p. 24; EE 05 F2, p. 174.

(2)  JO 1976, L 39, p. 40; EE 05 F2 p. 70.


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