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Document 62019TN0102

Processo T-102/19: Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2019 — Garriga Polledo e o./Parlamento

JO C 139 de 15.4.2019, pp. 83–84 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 139/83


Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2019 — Garriga Polledo e o./Parlamento

(Processo T-102/19)

(2019/C 139/84)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Salvador Garriga Polledo (Madrid, Espanha) e outros 45 recorrentes (representantes: A. Schmitt e A. Waisse, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Na medida do necessário, e como medidas de organização do processo ou medidas de instrução do processo, condenar o Parlamento Europeu a apresentar os pareceres que o Serviço Jurídico do Parlamento Europeu emitiu em 16 de julho de 2018 e em 3 de dezembro de 2018, sem prejuízo da data exata, mas, em todo o caso, antes da adoção da decisão tomada pela Mesa do Parlamento em 10 de dezembro de 2018, que altera as Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (JO 2018, C 466, p. 8);

Anular a decisão acima referida, tomada pela Mesa do Parlamento em 10 de dezembro de 2018, que altera as Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, na parte em que altera o artigo 76.o das MAE [considerandos (5) e (6), artigo 1.o, n.o 7), e o artigo 2.o, na parte respeitante ao artigo 76.o das MAE, da decisão acima referida], ou, caso contrário, se se se considerar que os elementos acima referidos não são dissociáveis do resto do ato impugnado, anular integralmente a decisão acima referida;

Condenar o Parlamento nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam cinco fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à incompetência ratione materiae da Mesa.

Por um lado, o ato impugnado foi praticado em violação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu de 28 de setembro de 2005, 2005/684/CE, Euratom, (JO 2005, L 262, p. 1) (a seguir «estatuto»). O ato impugnado é contrário, nomeadamente, ao disposto no artigo 27.o do estatuto, que impõe a manutenção dos «direitos adquiridos» e dos «direitos em formação».

Por outro, o ato impugnado dá origem a um imposto, ao instaurar uma contribuição especial de 5 % do montante nominal da pensão, quando a criação de um imposto não é da competência da Mesa, segundo o artigo 223.o, n.o 2, TFUE.

2.

Segundo fundamento, relativo à preterição de formalidades essenciais.

Por um lado, a Mesa é acusada de ter adotado o ato impugnado sem cumprir as regras impostas pelo artigo 223.o TFUE.

Por outro, o ato impugnado não é suficientemente fundamentado, e viola assim a obrigação de fundamentação prevista no artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE, e no artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação dos direitos adquiridos e dos direitos em formação e do princípio da confiança legítima.

Por um lado, o ato impugnado viola os direitos adquiridos e os direitos em formação resultantes tanto dos princípios gerais de direito como do Estatuto, que impõe expressamente que sejam «integralmente» mantidos (artigo 27.o).

Por outro, o ato impugnado viola o princípio da confiança legítima.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade e dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação.

Por um lado, as violações dos direitos dos recorrentes são desproporcionadas em relação aos objetivos prosseguidos pelo ato impugnado.

Por outro, o ato impugnado deve ser anulado por violação dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do princípio da segurança jurídica e da falta de medidas transitórias.

Por um lado, o ato impugnado viola o princípio da segurança jurídica, na medida em que está irregularmente dotado de efeitos retroativos.

Por outro, o ato impugnado viola o princípio da segurança jurídica, na medida em que nele não foram tomadas medidas transitórias.


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