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Document 62020CA0605
Case C-605/20: Judgment of the Court (Seventh Chamber) of 24 February 2022 (request for a preliminary ruling from the Supremo Tribunal Administrativo -Portugal) — Suzlon Wind Energy Portugal — Energia Eólica Unipessoal, Lda v Autoridade Tributária e Aduaneira (Reference for a preliminary ruling — Taxation — Value added tax (VAT) — Directive 2006/112/EC — Article 2(1)(c) — Applicability ratione temporis — Supplies subject to VAT — Supplies of services for consideration — Criteria — Intra-group relationship — Supplies consisting in repairing or replacing components of wind turbines under guarantee and preparing non-compliance reports — Debit notes issued by the supplier of services with no reference to VAT — Deduction by the supplier of the VAT charged on the goods and services for which it has been invoiced by its subcontractors in respect of those supplies)
Processo C-605/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 24 de fevereiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — Suzlon Wind Energy Portugal — Energia Eólica, Unipessoal, Lda./Autoridade Tributária e Aduaneira [«Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 2.°, n.° 1, alínea c) — Aplicabilidade ratione temporis — Prestações sujeitas a IVA — Prestações de serviços a título oneroso — Critérios — Relação intragrupo — Prestações que consistem em reparar ou substituir componentes de aerogeradores no período de garantia e em elaborar relatórios de não conformidade — Notas de débito emitidas pelo prestador sem menção do IVA — Dedução, pelo prestador, do IVA que incidiu sobre os bens e serviços que lhe foram faturados pelos seus subcontratados a título das mesmas prestações»]
Processo C-605/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 24 de fevereiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — Suzlon Wind Energy Portugal — Energia Eólica, Unipessoal, Lda./Autoridade Tributária e Aduaneira [«Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 2.°, n.° 1, alínea c) — Aplicabilidade ratione temporis — Prestações sujeitas a IVA — Prestações de serviços a título oneroso — Critérios — Relação intragrupo — Prestações que consistem em reparar ou substituir componentes de aerogeradores no período de garantia e em elaborar relatórios de não conformidade — Notas de débito emitidas pelo prestador sem menção do IVA — Dedução, pelo prestador, do IVA que incidiu sobre os bens e serviços que lhe foram faturados pelos seus subcontratados a título das mesmas prestações»]
JO C 165 de 19.4.2022, pp. 19–20
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 165 de 19.4.2022, pp. 16–16
(GA)
19.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 165/19 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 24 de fevereiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — Suzlon Wind Energy Portugal — Energia Eólica, Unipessoal, Lda./Autoridade Tributária e Aduaneira
(Processo C-605/20) (1)
(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 2.o, n.o 1, alínea c) - Aplicabilidade ratione temporis - Prestações sujeitas a IVA - Prestações de serviços a título oneroso - Critérios - Relação intragrupo - Prestações que consistem em reparar ou substituir componentes de aerogeradores no período de garantia e em elaborar relatórios de não conformidade - Notas de débito emitidas pelo prestador sem menção do IVA - Dedução, pelo prestador, do IVA que incidiu sobre os bens e serviços que lhe foram faturados pelos seus subcontratados a título das mesmas prestações»)
(2022/C 165/22)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Supremo Tribunal Administrativo
Partes no processo principal
Recorrente: Suzlon Wind Energy Portugal — Energia Eólica, Unipessoal, Lda.
Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira
Dispositivo
O artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que as operações que se inserem num quadro contratual que identifica um prestador de serviços, o adquirente destes últimos e a natureza das prestações em causa, devidamente contabilizadas pelo sujeito passivo, com um título que confirma a sua natureza de serviços e que deram lugar a uma retribuição recebida pelo prestador que constitui o contravalor efetivo dos referidos serviços sob a forma de notas de débito, constituem uma prestação de serviços efetuada a título oneroso na aceção dessa disposição, não obstante, por um lado, a eventual inexistência de lucro do sujeito passivo e, por outro, a existência de uma garantia relativa aos bens objeto das referidas prestações.