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Document 62021CN0817

Processo C-817/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Bucureşti (Roménia) em 21 de dezembro de 2021 — R. I./Inspecţia Judiciară, N. L.

JO C 165 de 19.4.2022, pp. 25–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 165 de 19.4.2022, pp. 21–21 (GA)

19.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 165/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Bucureşti (Roménia) em 21 de dezembro de 2021 — R. I./Inspecţia Judiciară, N. L.

(Processo C-817/21)

(2022/C 165/32)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Bucureşti

Partes no processo principal

Recorrente: R. I.

Recorridos: Inspecţia Judiciară, N. L.

Questão prejudicial

Devem o artigo 2.o e o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia, a Decisão 2006/928 (que estabelece um mecanismo de cooperação e de verificação dos progressos realizados na Roménia relativamente a objetivos de referência específicos nos domínios da reforma judiciária e da luta contra a corrupção e a criminalidade organizada) (1), bem como as garantias de independência e de imparcialidade impostas pelo direito da União Europeia, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que permite ao inspetor-chefe da Inspeção Judiciária emitir atos administrativos de natureza normativa (subordinados à lei) e/ou individual através dos quais decide autonomamente sobre a organização do quadro institucional da Inspeção Judiciária para a seleção dos inspetores judiciários e a avaliação da sua atividade, a condução das atividades de inspeção, bem como a nomeação do inspetor-chefe adjunto, no caso de, com base na lei orgânica, essas pessoas serem as únicas que podem realizar, aprovar ou rejeitar atos de inquérito disciplinar contra o inspetor-chefe?


(1)  Decisão 2006/928 da Comissão, de 13 de dezembro de 2006, que estabelece um mecanismo de cooperação e de verificação dos progressos realizados na Roménia relativamente a objetivos de referência específicos nos domínios da reforma judiciária e da luta contra a corrupção e a criminalidade organizada (JO 2006, L 354, p. 56).


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