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Document 62022CN0086
Case C-86/22: Request for a preliminary ruling from the Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Italy) lodged on 9 February 2022 — Papier Mettler Italia S.r.l. v Ministero della Transizione Ecologica (formerly the Ministero dell’Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare), Ministero dello Sviluppo Economico
Processo C-86/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 9 de fevereiro de 2022 — Papier Mettler Italia S.r.l./Ministero della Transizione Ecologica (anteriormente Ministero dell’Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare), Ministero dello Sviluppo Economico
Processo C-86/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 9 de fevereiro de 2022 — Papier Mettler Italia S.r.l./Ministero della Transizione Ecologica (anteriormente Ministero dell’Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare), Ministero dello Sviluppo Economico
JO C 165 de 19.4.2022, pp. 32–33
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 165 de 19.4.2022, pp. 27–28
(GA)
19.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 165/32 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 9 de fevereiro de 2022 — Papier Mettler Italia S.r.l./Ministero della Transizione Ecologica (anteriormente Ministero dell’Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare), Ministero dello Sviluppo Economico
(Processo C-86/22)
(2022/C 165/41)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio
Partes no processo principal
Recorrente: Papier Mettler Italia S.r.l.
Recorridos: Ministero della Transizione Ecologica (anteriormente Ministero dell’Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare), Ministero dello Sviluppo Economico
Questões prejudiciais
1) |
O artigo 114.o, n.os 5 e 6, do TFUE, bem como o artigo 16.o, n.o 1 da Diretiva 94/62/CE (1), e o artigo 8.o da Diretiva 98/34/CE (2), opõem-se à aplicação de uma disposição nacional como a prevista pelo decreto interministerial impugnado, que proíbe a comercialização de sacos descartáveis fabricados com materiais não biodegradáveis, mas que respondem aos outros requisitos estabelecidos pela Diretiva 94/62/CE, quando essa legislação nacional, que contém regras técnicas mais restritivas do que a regulamentação da União, não foi notificada previamente à Comissão Europeia pelo Estado-Membro mas apenas foi comunicada após a adoção e antes da publicação da medida? |
2) |
Devem os artigos 1.o, 2.o, 9.o, n.o 1, e 18.o da Diretiva 94/62/CE, completados pelas disposições dos artigos 1.o, 2.o e 3.o do anexo II da diretiva, ser interpretados no sentido de que se opõem à adoção de uma norma nacional que proíba a comercialização de sacos descartáveis fabricados com materiais não biodegradáveis, mas que respondem aos outros requisitos estabelecidos pela Diretiva 94/62/CE, ou podem as normas técnicas posteriores estabelecidas pela legislação nacional ser justificadas pela finalidade de assegurar um nível de proteção do ambiente mais elevado, tendo em conta, eventualmente, a particularidade dos problemas que suscita a recolha de resíduos no Estado-Membro e a necessidade de esse mesmo Estado-Membro cumprir igualmente as obrigações que lhe incumbem em conformidade com o direito da União nesse âmbito? |
3) |
Devem os artigos 1.o, 2.o, 9.o, n.o 1, e 18.o da Diretiva 94/62/CE, completados pelas disposições dos artigos 1.o, 2.o e 3.o do anexo II da diretiva, ser interpretados no sentido de que constituem normas claras e precisas, que proíbem qualquer obstáculo à comercialização dos sacos conformes aos requisitos estabelecidos pela diretiva e que implicam necessariamente, para todas as entidades estatais, incluindo os serviços públicos, a obrigação de não aplicar a legislação nacional eventualmente contrária? |
4) |
Finalmente, pode a adoção de uma legislação nacional que proíbe a comercialização de sacos descartáveis não biodegradáveis, mas fabricados respeitando os requisitos estabelecidos pela Diretiva 94/62/CE, quando não seja justificada pela finalidade de assegurar um nível mais elevado de proteção do ambiente, pela particularidade dos problemas que suscita a recolha de resíduos no Estado-Membro e pela necessidade desse mesmo Estado de cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do direito da União previstas nesse âmbito, constituir uma violação grave e manifesta do artigo 18.o da Diretiva 94/62/CE? |
(1) Diretiva 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO 1994, L 365, p. 10).
(2) Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO 1998, L 204, p. 37).