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Document 62022TN0101

Processo T-101/22: Recurso interposto em 21 de fevereiro de 2022 — OG e o./Comissão

JO C 165 de 19.4.2022, pp. 39–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 165 de 19.4.2022, pp. 33–34 (GA)

19.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 165/39


Recurso interposto em 21 de fevereiro de 2022 — OG e o./Comissão

(Processo T-101/22)

(2022/C 165/47)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrentes: OG, OH, OI e OJ (representante: D. Gómez Fernández, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o artigo 1.o do Regulamento Delegado (UE) 2021/2288 (1) da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, que altera o anexo do Regulamento (UE) 2021/953 (2) do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao prazo de aceitação dos certificados de vacinação emitidos no formato de Certificado Digital COVID da UE que indiquem a conclusão de uma série de vacinação primária.

Condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam sete fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação das regras de competência e do artigo 290.o, n.o 1, TFUE.

A este respeito, os recorrentes invocam o facto de ir além do mandato de delegação conferido pelo Parlamento Europeu nos artigos 12.o e 5.o, n.o 2, do Regulamento 2021/953, bem como dos próprios artigos, visto não respeitar os elementos essenciais do ato de habilitação e, de qualquer modo, não se enquadrar no quadro normativo definido pelo ato legislativo de base, uma vez que as alterações não são necessárias em caso de progressos científicos na contenção da pandemia de COVID-19

2.

Segundo fundamento, relativo à violação das regras de competência e do artigo 290.o, n.o 1, TFUE.

A este respeito, os recorrentes invocam o facto de ir além do mandato de delegação conferido pelo Parlamento Europeu nos artigos 13.o e 5.o, n.o 4, do Regulamento 2021/953, bem como dos próprios artigos. Há violação de formalidades essenciais ao ter-se seguido o referido procedimento de urgência sem que se verifiquem os pressupostos específicos para o fazer: novos dados científicos emergentes e imperativos de urgência que assim o exijam.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do direito fundamental à liberdade de circulação consagrado no artigo 21.o TFUE, no artigo 45.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no artigo 2.o do Protocolo n.o 4 da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, no artigo 27.o da Diretiva 2004/38/CE, de 29 de abril, e do princípio da proporcionalidade.

A este respeito, os recorrentes salientam que as restrições introduzidas não correspondem a razões de saúde pública e que não está demonstrada nem a sua efetividade nem a sua necessidade.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação dos direitos fundamentais da Carta à igualdade perante a lei (artigo 20.o) e à não discriminação (artigo 21.o), e dos direitos correspondentes da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) ao introduzir, sem base científica, uma diferença de tratamento entre as pessoas com uma série completa de vacinação e as que recebem a dose de reforço.

5.

Quinto fundamento, relativo ao vício de competência ratione materiae.

A este respeito, os recorrentes invocam a violação do princípio da atribuição e dos artigos 5.o e 168.o TFUE, porque nem a Comissão nem a UE dispõem de competência para adotar medidas que obriguem à vacinação, mesmo indiretamente, caso não se queira perder automaticamente o certificado de vacinação 270 dias após completar a série de vacinação.

6.

Sexto fundamento, relativo à violação dos direitos fundamentais, consagrados na Carta, à liberdade (artigo 6.o), à vida privada e familiar (artigo 7.o), à dignidade do ser humano (artigo 1.o) e à integridade física (artigo 3.o), e dos direitos correspondentes da CEDH ao impor indiretamente a vacinação da dose de reforço para não perder o certificado de vacinação.

7.

Sétimo fundamento, relativo ao desvio de poder.

A este respeito, os recorrentes invocam a infração do artigo 18.o da CEDH, ao prosseguir com o regulamento delegado uma finalidade distinta da prevista. Ou seja, a imposição indireta da vacinação da dose de reforço caso não se queira perder automaticamente o certificado de vacinação.


(1)  Regulamento Delegado (UE) 2021/2288 da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, que altera o anexo do Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao prazo de aceitação dos certificados de vacinação emitidos no formato de Certificado Digital COVID da UE que indiquem a conclusão de uma série de vacinação primária (JO 2021, L 458, p. 459).

(2)  Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (JO 2021, L 211, p. 1).


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