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Document 31994R1878
Council Regulation (EC) No 1878/94 of 27 July 1994 fixing the amounts of aid for flax fibre and hemp and the amount withheld to finance measures to promote the use of flax fibre for the 1994/95 marketing year
REGULAMENTO (CE) Nº 1878/94 DO CONSELHO de 27 de Julho de 1994 que fixa, para a campanha de comercialização de 1994/1995, os montantes da ajuda para o linho têxtil e o cânhamo e o montante retido para o financiamento das medidas que favorecem a utilização de filamentos de linho
REGULAMENTO (CE) Nº 1878/94 DO CONSELHO de 27 de Julho de 1994 que fixa, para a campanha de comercialização de 1994/1995, os montantes da ajuda para o linho têxtil e o cânhamo e o montante retido para o financiamento das medidas que favorecem a utilização de filamentos de linho
JO L 197 de 30.7.1994, pp. 19–19
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/07/1995
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/1878/oj
REGULAMENTO (CE) Nº 1878/94 DO CONSELHO de 27 de Julho de 1994 que fixa, para a campanha de comercialização de 1994/1995, os montantes da ajuda para o linho têxtil e o cânhamo e o montante retido para o financiamento das medidas que favorecem a utilização de filamentos de linho
Jornal Oficial nº L 197 de 30/07/1994 p. 0019 - 0019
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 60 p. 0021
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 60 p. 0021
REGULAMENTO (CE) Nº 1878/94 DO CONSELHO de 27 de Julho de 1994 que fixa, para a campanha de comercialização de 1994/1995, os montantes da ajuda para o linho têxtil e o cânhamo e o montante retido para o financiamento das medidas que favorecem a utilização de filamentos de linho O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1308/70 do Conselho, de 29 de Junho de 1970, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo (1), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 2º e o nº 3 do seu artigo 4º, Tendo em conta a proposta da Comissão (2), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4), Considerando que o artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1308/70 prevê que os montantes da ajuda para o linho destinado sobretudo à produção de fibras e para o cânhamo produzidos na Comunidade devem ser fixados anualmente; Considerando que, por força do nº 2 do artigo 4º do referido regulamento, esse montante é fixado por hectare de superfície semeada e colhida, de modo a assegurar o equilíbrio entre o volume de produção necessário na Comunidade e as possibilidades de escoamento dessa produção; que deve ser fixado em função do preço das fibras e das sementes de linho e de cânhamo praticado no mercado mundial; Considerando que o nº 3 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1308/70 prevê que a parte da ajuda destinada ao financiamento das medidas comunitárias que favorecem a utilização de filamentos de linho seja adoptada aquando da fixação da ajuda para a campanha em causa de acordo com os critérios referidos no mesmo número; que essa parte da ajuda deve ser fixada em função da evolução da situação do mercado do linho, do montante da ajuda para o linho e do custo das medidas a prever; Considerando que a aplicação desses critérios leve a fixar o montante da ajuda e a parte da ajuda destinada ao financiamento das medidas que favorecem a utilização dos filamentos de linho aos níveis a seguir indicados, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Para a campanha de comercialização de 1994/1995, os montantes da ajuda referida no artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1308/70 serão fixados: a) Em relação ao linho, em 774,86 ecus por hectare; b) Em relação ao cânhamo, em 641,60 ecus por hectare. Artigo 2º Para a campanha de comercialização de 1994/1995, o montante a reter sobre a ajuda para o linho, destinado ao financiamento das medidas que favorecem a utilização dos filamentos de linho referidos no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1308/70 será fixado em 44,42 ecus por hectare. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Agosto de 1994. O presente regulamento é obrigatória em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 1994. Pelo Conselho O Presidente Th. WAIGEL (1) JO nº L 146 de 4. 7. 1970, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1557/93 (JO nº L 154 de 25. 6. 1993, p. 26).(2) JO nº C 83 de 19. 3. 1994, p. 24.(3) JO nº C 128 de 9. 5. 1994.(4) JO nº C 148 de 30. 5. 1994, p. 49.