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Document 32001R1365

Regulamento (CE) n.° 1365/2001 da Comissão, de 4 de Julho de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 1289/2001 que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto tal qual

JO L 182 de 5.7.2001, pp. 54–54 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1365/oj

32001R1365

Regulamento (CE) n.° 1365/2001 da Comissão, de 4 de Julho de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 1289/2001 que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto tal qual

Jornal Oficial nº L 182 de 05/07/2001 p. 0054 - 0054


Regulamento (CE) n.o 1365/2001 da Comissão

de 4 de Julho de 2001

que altera o Regulamento (CE) n.o 1289/2001 que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto tal qual

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar(1), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com o n.o 3, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1464/95 da Comissão, de 27 de Junho de 1995, que estabelece regras especiais de aplicação do regime dos certificados de importação e de exportação no sector do açúcar(2), os certificados de exportação relativos aos produtos aí referidos são eficazes a partir da data da sua emissão até ao final do terceiro mês seguinte a essa data.

(2) O Regulamento (CE) n.o 1289/2001 da Comissão, de 28 de Junho de 2001, que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto tal qual(3) fixou as restituições à exportação aplicáveis a esses produtos a partir de 29 de Junho de 2001 e limitou a validade dos certificados de exportação a 30 de Setembro de 2001, para não dar azo a um tratamento diferenciado entre os operadores que utilizassem esses certificados até 30 de Setembro de 2001 e os que os utilizassem depois dessa data.

(3) Para que os operadores possam concluir contratos após 30 de Setembro de 2001 utilizando certificados de exportação emitidos em Julho de 2001, há que estabelecer o montante da restituição à exportação para os certificados emitidos em Julho de 2001 utilizados depois de 30 de Setembro de 2001. Torna-se, para o efeito, necessário substituir o segundo parágrafo do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1289/2001, respeitante à limitação do prazo de eficácia dos certificados de exportação.

(4) O Regulamento (CE) n.o 1260/2001 não prevê a recondução do regime de perequação das despesas de armazenagem a partir de 1 de Julho de 2001. Importa, portanto, tê-lo em conta na fixação das restituições a conceder quando a exportação tiver lugar depois de 30 de Setembro de 2001.

(5) Para não dar azo a uma diferença de tratamento entre os certificados de exportação emitidos antes e depois da data de entrada em vigor do presente regulamento torna-se necessário aplicá-lo aos certificados emitidos a partir da data da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1289/2001.

(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1289/2001, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "Se a utilização de um certificado de exportação cujo montante da restituição tenha sido fixado em conformidade com o primeiro parágrafo tiver lugar depois de 30 de Setembro de 2001, a referida restituição será reduzida em 2 euros por 100 quilogramas líquidos líquidos expressos em equivalente açúcar branco.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 5 de Julho de 2001. É aplicável aos certificados de exportação emitidos a partir de 29 de Junho de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Julho de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1.

(2) JO L 144 de 28.6.1995, p. 14.

(3) JO L 176 de 29.6.2001, p. 35.

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