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Document 32003R0204
Commission Regulation (EC) No 204/2003 of 3 February 2003 on the supply of vegetable oil as food aid
Regulamento (CE) n.° 204/2003 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2003, relativo ao fornecimento de óleo vegetal a título de ajuda alimentar
Regulamento (CE) n.° 204/2003 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2003, relativo ao fornecimento de óleo vegetal a título de ajuda alimentar
JO L 28 de 4.2.2003, pp. 12–15
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/204/oj
Regulamento (CE) n.° 204/2003 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2003, relativo ao fornecimento de óleo vegetal a título de ajuda alimentar
Jornal Oficial nº L 028 de 04/02/2003 p. 0012 - 0015
Regulamento (CE) n.o 204/2003 da Comissão de 3 de Fevereiro de 2003 relativo ao fornecimento de óleo vegetal a título de ajuda alimentar A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1292/96 do Conselho, de 27 de Junho de 1996, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar e das acções específicas de apoio à segurança alimentar(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1726/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho(2), e, nomeadamente, o n.o 1, alínea b), do seu artigo 24.o, Considerando o seguinte: (1) O citado regulamento estabelece a lista dos países e organismos susceptíveis de beneficiar da ajuda comunitária e determina os critérios gerais relativos ao transporte da ajuda alimentar para lá do estádio fob. (2) Após várias decisões relativas à distribuição da ajuda alimentar, a Comissão concedeu óleo vegetal a certos beneficiários. (3) É necessário efectuar esses fornecimentos de acordo com as regras previstas no Regulamento (CE) n.o 2519/97 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1997, que estabelece as regras gerais de mobilização de produtos a fornecer a título do Regulamento (CE) n.o 1292/96 do Conselho para a ajuda alimentar comunitária(3). É necessário precisar, nomeadamente, os prazos e condições de fornecimento para determinar as despesas daí resultantes, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o A título da ajuda alimentar comunitária, realiza-se, na Comunidade, a mobilização de óleo vegetal, tendo em vista fornecimentos aos beneficiários indicados no anexo, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 2519/97 e com as condições constantes do anexo. O fornecimento diz respeito à mobilização de óleo vegetal produzido na Comunidade. A mobilização não pode dizer respeito a um produto fabricado e/ou acondicionado sob o regime do aperfeiçoamento activo. Considera-se que o proponente tomou conhecimento da totalidade das condições gerais e especiais aplicáveis e as aceitou. Qualquer outra condição ou reserva contida na sua proposta é considerada como não escrita. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 2003. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 166 de 5.7.1996, p. 1. (2) JO L 234 de 1.9.2001, p. 10. (3) JO L 346 de 17.12.1997, p. 23. ANEXO Notas LOTES A, B, C, D 1. Acções n.os: 39/02 (A); 40/02 (B); 41/02 (C); 42/02 (D) 2. Beneficiário(2): UNRWA, Supply division, Amman Office, PO Box 140157, Amman - Jordan [ telex: 21170 UNRWA JO; tel.: (962-6) 586 41 26; fax: 586 41 27 ] 3. Representante do beneficiário: UNRWA Field Supply and Transport Officer A: PO Box 19149, Jerusalém, Israel [ tel.: (972-2) 589 05 55; telex: 26194 UNRWA IL; fax: 581 65 64 ] B: PO Box 947, Beirute, Líbano [ tel.: (961-1) 84 04 61-6; fax: 84 04 67 ] C: PO Box 4313, Damasco, Síria [ tel: (963-11) 613 30 35; telex: 412006 UNRWA SY; fax: 613 30 47 ] D: PO Box 484, Amman, Jordânia [ tel.: (962-6) 474 19 14/477 22 26; telex: 23402 UNRWA JFO JO; fax: 474 63 61 ] 4. País de destino: A: Israel (Gaza); B: Líbano; C: Síria; D: Jordânia 5. Produto a mobilizar: óleo de girassol refinado 6. Quantidade total (toneladas líquidas): 1126 7. Número de lotes: 4 (A: 275 toneladas; B: 315 toneladas; C: 194 toneladas; D: 342 toneladas) 8. Características e qualidade do produto(3)(4)(7): ver JO C 312 de 31.10.2000, p. 1 (ponto D.2) 9. Acondicionamento(6)(8)(9): ver JO C 267 de 13.9.1996, p. 1 (pontos 10.1 A, B e C.2) 10. Etiquetagem e marcação(5): ver JO C 114 de 29.4.1991, p. 1 (ponto III.A.3) - Língua a utilizar na marcação: inglês - Indicações complementares: "NOT FOR SALE" lote D: "Expiry date: ..." (data de fabrico mais dois anos) 11. Modo de mobilização do produto: mercado da Comunidade A mobilização não pode dizer respeito a um produto fabricado e/ou acondicionado sob o regime do aperfeiçoamento activo. 12. Estádio de entrega previsto: A, C: entregue no porto de desembarque, terminal de contentores B e D: entregue no destino 13. Estádio de entrega alternativo: entregue no porto de embarque 14. a) Porto de embarque: - b) Endereço de carregamento: -: 15. Porto de desembarque: A: Ashdod; C: Lattakia 16. Local de destino: UNRWA warehouse in Beirut (B) and Amman (D) - porto ou armazém de trânsito: - - via de transporte terrestre: - 17. Período ou data-limite de entrega no estádio previsto: - primeiro prazo: A, B, C: 6.4.2003; D: 13.4.2003 - segundo prazo: A, B, C: 20.4.2003; D: 27.4.2003 18. Período ou data-limite de entrega no estádio alternativo: - primeiro prazo: 10 a 23.3.2003 - segundo prazo: 24.3 a 6.4.2003 19. Prazo para a apresentação das propostas (às 12 horas, hora de Bruxelas): - primeiro prazo: 18.2.2003 - segundo prazo: 4.3.2003 20. Montante da garantia do concurso: 15 euros por tonelada 21. Endereço para o envio das propostas e das garantias de concurso(1): à l'attention de Mr. T. Vestergaard, Commission européenne, Bureau L 130, 7/46, B - 1049 Bruxelles; telex: 25670 AGREC B; fax: (32-2) 296 70 03/296 70 04 22. Restituição à exportação: - LOTE E 1. Acção n.o: 43/02 2. Beneficiário(2): World Food Programme (PAM), Via Cesare Giulio Viola 68, I - 00148 Roma; tel.: (39-06) 65 13 29 88; fax: 65 13 28 44/3; telex: 626675 WFP I 3. Representante do beneficiário: a designar pelo beneficiário 4. País de destino: Israel 5. Produto a mobilizar: óleo de girassol refinado 6. Quantidade total (toneladas líquidas): 264 7. Número de lotes: 1 8. Características e qualidade do produto(3)(4): ver JO C 312 de 31.10.2000, p. 1 (ponto D.2) 9. Acondicionamento(8)(9): ver JO C 267 de 13.9.1996, p. 1 (pontos 10.1 A, B e C.2) 10. Etiquetagem e marcação(5): ver JO C 114 de 29.4.1991, p. 1 (ponto III.A.3) - Língua a utilizar na marcação: inglês - Indicações complementares: - 11. Modo de mobilização do produto: mercado da Comunidade A mobilização não pode dizer respeito a um produto fabricado e/ou acondicionado sob o regime do aperfeiçoamento activo. 12. Estádio de entrega previsto: entregue no porto de desembarque, terminal de contentores 13. Estádio de entrega alternativo: entregue no porto de embarque 14. a) Porto de embarque: - b) Endereço de carregamento: -: 15. Porto de desembarque: Ashdod 16. Local de destino: - porto ou armazém de trânsito: - - via de transporte terrestre: - 17. Período ou data-limite de entrega no estádio previsto: - primeiro prazo: 13.4.2003 - segundo prazo: 27.4.2003 18. Período ou data-limite de entrega no estádio alternativo: - primeiro prazo: 17 a 30.3.2003 - segundo prazo: 31.3 a 13.4.2003 19. Prazo para a apresentação das propostas (às 12 horas, hora de Bruxelas): - primeiro prazo: 18.2.2003 - segundo prazo: 4.3.2003 20. Montante da garantia do concurso: 15 euros por tonelada 21. Endereço para o envio das propostas e das garantias de concurso(1): M. T. Vestergaard, Commission européenne, Bureau L 130, 7/46, B - 1049 Bruxelles; telex: 25670 AGREC B; fax: (32-2) 296 70 03/296 70 04 22. Restituição à exportação: - Para que um contrato de fornecimento possa ser adjudicado, é necessário que a Comissão disponha de determinadas informações relativas ao proponente em causa (nomeadamente da identificação da conta a creditar). A indicação dessas informações consta de um modelo disponível no sítio internet: http://europa.eu.int/comm/budget/ execution/ftiers_fr.htm Na falta daquelas informações, o proponente designado como fornecedor não poderá invocar o prazo relativo à comunicação referido no n.o 4 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2519/97. Convidam-se, por conseguinte, todos os proponentes a fazer acompanhar as suas propostas daquele modelo, preenchido com as informações pedidas. (1) Informações complementares: Torben Vestergaard [tel.: (32-2) 299 30 50; fax: (32-2) 296 20 05]. (2) O fornecedor contactará o beneficiário ou o seu representante, o mais rapidamente possível, com vista a determinar os documentos de expedição necessários. (3) O fornecedor apresentará ao beneficiário um certificado passado por uma instância oficial e que comprove que, para o produto a entregar, não foram ultrapassadas, no Estado-Membro em causa, as normas em vigor relativas à radiação nuclear. O certificado de radioactividade deve indicar o teor de césio 134 e 137 e de iodo 131. (4) O fornecedor transmite ao beneficiário ou ao seu representante, aquando da entrega, os documentos seguintes: - certificado sanitário (+ "data de fabricação: ..."). (5) Em derrogação do JO C 114, o ponto III.A.3.c) passa a ter a seguinte redacção: "A menção 'Comunidade Europeia'". (6) A entregar em contentores de 20 pés. Lotes A, C e E: as cláusulas contratuais de transporte marítimo das expedições serão as aplicáveis aos navios de carreira franco porto de desembarque na área reservada aos contentores, incluindo uma isenção de encargos relativos à permanência dos contentores no porto de desembarque durante 15 dias - excluindo sábados, domingos e feriados oficiais, nomeadamente religiosos - a partir do dia/hora de chegada do navio. A isenção de encargos durante 15 dias deverá estar claramente assinalada no conhecimento. O UNRWA suportará os encargos correspondentes à permanência bona fide em relação à permanência dos contentores para além dos supracitados 15 dias. Não pode ser imputado os UNRWA qualquer imposição relativa ao depósito dos contentores. Após a tomada a cargo das mercadorias no estádio de entrega, o beneficiário fica responsável pelos custos relativos ao transporte dos contentores para a área de triagem situada fora da zona portuária e ao respectivo reencaminhamento para a área reservada aos contentores. (7) Lote C: os certificados sanitários e de origem devem ser visados por um consulado sírio. O visto deve mencionar que os encargos e taxas consulares foram pagos. (8) Em derrogação JO C 267 de 13.9.1996 - peso da garrafa vazia: 24 g, no mínimo. (9) A, E: a remessa será acondicionada em contentores de 20 pés cuja capacidade não pode ser superior a 18 toneladas métricas.