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Document 32016R0098
Commission Delegated Regulation (EU) 2016/98 of 16 October 2015 supplementing Directive 2013/36/EU of the European Parliament and of the Council with regard to regulatory technical standards for specifying the general conditions for the functioning of colleges of supervisors (Text with EEA relevance)
Regulamento Delegado (UE) 2016/98 da Comissão, de 16 de outubro de 2015, que completa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a normas técnicas de regulamentação que especificam as condições gerais de funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento Delegado (UE) 2016/98 da Comissão, de 16 de outubro de 2015, que completa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a normas técnicas de regulamentação que especificam as condições gerais de funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 21 de 28.1.2016, pp. 2–20
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 27/08/2025; revogado por 32025R0791
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2016/98/oj
28.1.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 21/2 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/98 DA COMISSÃO
de 16 de outubro de 2015
que completa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a normas técnicas de regulamentação que especificam as condições gerais de funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (1), nomeadamente o artigo 51.o, n.o 4, e o artigo 116.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
A execução do mapeamento de um grupo de instituições, que identifique as entidades do grupo na União ou num país terceiro e que descreva para cada entidade do grupo a sua natureza, localização, as autoridades envolvidas na sua supervisão, as isenções prudenciais aplicáveis, a sua importância para o grupo e a importância para o país em que está autorizada ou estabelecida, bem como os critérios para determinar a sua importância, é considerada um elemento essencial para a identificação dos membros do colégio e observadores potenciais. Neste contexto, as informações relativas à importância de uma sucursal para o grupo e à importância dessa sucursal para o Estado-Membro em que está estabelecida são essenciais para determinar a participação das autoridades competentes desse Estado-Membro nas atividades do colégio. As informações relativas à natureza das entidades do grupo, sejam elas instituições, sucursais ou outras entidades do setor financeiro, bem como relativas ao seu país de autorização ou estabelecimento, seja ele um Estado-Membro ou um país terceiro, são igualmente importantes para identificar os membros do colégio e observadores potenciais. |
(2) |
As informações relativas à importância de uma entidade do grupo para o grupo e para o Estado-Membro em que está autorizada ou estabelecida são essenciais para determinar o âmbito da participação da autoridade competente desse Estado-Membro nas atividades do colégio e, em especial, para a realização do processo de revisão e avaliação pelo supervisor. |
(3) |
Os acordos escritos de coordenação e cooperação referidos no artigo 115.o da Diretiva 2013/36/UE devem abranger todos os domínios dos trabalhos do colégio com vista a reforçar a eficiência dos colégios de autoridades de supervisão. Os acordos escritos devem abranger igualmente acordos entre alguns membros do colégio envolvidos em atividades específicas do colégio, tais como as efetuadas através de subestruturas específicas do colégio. Os acordos escritos devem ainda incluir aspetos operacionais dos trabalhos do colégio, uma vez que estes aspetos são essenciais para facilitar o funcionamento do colégio tanto em condições normais de atividade, como em situações de emergência. Uma vez que é essencial assegurar previamente a cooperação no seio do colégio com o objetivo de fornecer contributos para as questões relativas à resolução dos grupos, os acordos escritos devem prever os processos de coordenação do contributo relevante, bem como as responsabilidades e funções da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada na comunicação desse contributo ao colégio de resolução, através da autoridade de resolução a nível do grupo, como definido no artigo 2.o, n.o 1, ponto 44, da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Os acordos escritos devem ser abrangentes, coerentes e exaustivos e devem fornecer uma base adequada e apropriada às autoridades competentes para que estas desempenhem as funções e tarefas que lhes incumbem no seio do colégio, e não fora do seu seio. |
(4) |
Os colégios são um instrumento fundamental para o intercâmbio de informações, para antecipar e lidar com situações de emergência e para permitir à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada realizar uma supervisão eficaz numa base consolidada. Para assegurar a coerência e permitir que a EBA exerça as suas funções, tal como previsto no Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e no artigo 116.o da Diretiva 2013/36/UE, é adequado que a EBA participe em todos os colégios como membro. |
(5) |
A fim de realizar todas as atividades do colégio, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os outros membros do colégio devem ter uma visão geral das atividades efetuadas por todas as entidades do grupo, incluindo pelas que exercem atividades financeiras sem que sejam consideradas instituições e pelas que operam fora da União. Deve ser promovida a interação entre a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, membros do colégio, autoridades de supervisão de países terceiros, autoridades ou organismos públicos que sejam responsáveis ou intervenham na supervisão de uma entidade do grupo, incluindo as autoridades responsáveis pela supervisão prudencial das entidades do setor financeiro do grupo ou as autoridades competentes responsáveis pela supervisão dos mercados de instrumentos financeiros, pela prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo ou pela defesa do consumidor, permitindo que estas autoridades de supervisão de países terceiros e autoridades ou organismos públicos participem nos trabalhos do colégio na qualidade de observadores, sempre que adequado. |
(6) |
Os membros do colégio devem debater e acordar o âmbito e o nível de participação dos observadores, se aplicável, no colégio. O quadro de participação dos observadores no colégio deve ser indicado claramente nos acordos escritos de coordenação e cooperação e deve ser comunicado aos observadores. |
(7) |
Os membros do colégio de autoridades de supervisão devem trabalhar em conjunto, coordenando as suas ações de supervisão, na máxima medida possível, e cooperando estreitamente a fim de melhor exercerem as suas funções e evitarem a duplicação de tarefas, incluindo a duplicação de pedidos de informação dirigidos às entidades do grupo objeto de supervisão. Neste contexto, os acordos sobre a distribuição de funções e a delegação de responsabilidades devem ser periodicamente examinados pelos membros do colégio, pelo menos, quando os membros do colégio desenvolverem o seu plano de atividades de supervisão do colégio. |
(8) |
A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve ter acesso a todas as informações necessárias para o desempenho das suas funções e responsabilidades e deve agir como coordenadora na recolha e divulgação de informações recebidas de qualquer membro ou observador do colégio, ou de qualquer entidade do grupo, ou de qualquer contributo recebido do colégio de resolução, em especial, da autoridade de resolução em causa a nível do grupo. O mesmo se aplica aos membros do colégio. Quando, em particular, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada determinar a relevância de uma informação específica para outro membro do colégio, incluindo a autoridade competente num Estado-Membro de acolhimento onde esteja estabelecida uma sucursal significativa, deve abster-se de excluir injustificadamente membros do colégio da receção de informações. |
(9) |
Os membros do colégio que participam na execução das tarefas referidas no artigo 113.o da Diretiva 2013/36/UE devem ser incentivados a proceder ao intercâmbio de informações sobre a avaliação dos principais elementos do processo de revisão e avaliação pelo supervisor referido no artigo 97.o da referida diretiva, reconhecendo simultaneamente que o processo de revisão e avaliação pelo supervisor pode ser executado de forma diferente nos Estados-Membros, consoante o modo de transposição das regras da União para a legislação nacional, tendo igualmente em conta as orientações emitidas pela EBA nos termos do artigo 107.o, n.o 3, da Diretiva 2013/36/UE. |
(10) |
A fim de facilitar a cooperação entre as autoridades competentes e coordenar as decisões destinadas a abordar questões de conformidade de uma instituição com os requisitos em matéria de métodos que necessitem de autorização por parte das autoridades competentes antes de serem utilizados no cálculo dos requisitos de fundos próprios (utilização de modelos internos para o risco de crédito, risco de mercado, risco de contraparte e risco operacional), devem ser especificadas as condições de cooperação entre a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes em causa no respeitante ao intercâmbio de informações sobre os resultados desses métodos internos, bem como ao debate e ao acordo sobre medidas para corrigir deficiências identificadas. |
(11) |
A fim de facilitar a identificação de sinais de alerta precoces, riscos potenciais e vulnerabilidades do grupo e suas entidades e do sistema em que operam, os membros do colégio devem trocar informações quantitativas, do grupo e suas entidades, de forma coerente e comparável. Essas informações devem abranger os principais domínios das informações recolhidas pelas autoridades competentes em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão (4), especificando os modelos, frequências e datas de notificação uniformes, as definições e as soluções informáticas a aplicar pelas instituições para efeitos dos relatórios de supervisão, devendo ser objeto de intercâmbio quando as autoridades competentes elaboram o relatório de avaliação de riscos do grupo e tomam decisões conjuntas sobre fundos próprios e liquidez, em conformidade com o artigo 113.o da Diretiva 2013/36/UE. Cada colégio deve decidir o conjunto exato de informações que deve ser objeto de intercâmbio para estes fins. |
(12) |
A fim de desenvolver o plano de atividades de supervisão do colégio, os membros do colégio devem ter em conta o relatório de avaliação de risco do grupo e o resultado da decisão conjunta sobre fundos próprios e liquidez, a fim de identificar melhor as prioridades dos trabalhos comuns. Por conseguinte, o desenvolvimento do plano de atividades de supervisão do colégio deve ter início após a conclusão da avaliação de riscos do grupo e do processo de decisão conjunta, enquanto, para a sua conclusão, as autoridades competentes devem ter em conta as tarefas que se comprometeram a realizar a nível nacional, os recursos atribuídos a essas tarefas e os respetivos prazos para a sua execução. |
(13) |
Os membros do colégio devem coordenar as suas atividades na preparação para situações de emergência e durante essas situações, tais como desenvolvimentos adversos que possam comprometer gravemente o funcionamento regular e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade do conjunto ou de parte do sistema financeiro da União, ou outras situações que afetem ou possam explicitamente afetar a situação económica e financeira de um grupo bancário ou de qualquer uma das suas filiais. Por conseguinte, o planeamento e a coordenação das atividades das autoridades competentes na preparação para situações de emergência e durante essas situações devem incluir, entre outras, as atividades referidas nas disposições pertinentes da Diretiva 2014/59/UE; em especial, as atividades destinadas a coordenar o planeamento da recuperação do grupo e a fornecer contributos coordenados às autoridades de resolução devem, sempre que necessário, ser consideradas como exemplos de atividades de preparação para situações de emergência e durante essas situações. |
(14) |
Ao lidar com uma situação de emergência, os membros do colégio, sob a coordenação da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, devem procurar desenvolver uma avaliação de supervisão coordenada da situação, acordar numa resposta de supervisão coordenada e monitorizar a execução da sua resposta, de forma a assegurar que a situação de emergência é devidamente avaliada e abordada. Devem também garantir que qualquer comunicação externa é feita de forma coordenada e abrange os elementos acordados ex ante entre os membros do colégio. |
(15) |
As disposições do presente regulamento estão estreitamente ligadas entre si, uma vez que lidam com as condições gerais de funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão. A fim de assegurar a coerência entre essas disposições, que devem entrar em vigor simultaneamente, e permitir uma visão abrangente e um acesso compacto às mesmas por parte das pessoas sujeitas a essas obrigações, é conveniente incluir todas as normas técnicas de regulamentação requeridas pelo artigo 51.o, n.o 4, e pelo artigo 116.o, n.o 4, da Diretiva 2013/36/UE num único regulamento. |
(16) |
Dado que a grande maioria dos colégios de autoridades de supervisão em toda a UE é constituída em conformidade com o artigo 116.o da Diretiva 2013/36/UE, afigura-se mais adequado, em primeiro lugar, especificar as condições relativas aos colégios ao abrigo do artigo 116.o da Diretiva 2013/36/UE antes de especificar as condições relativas aos colégios ao abrigo do artigo 51.o da Diretiva 2013/36/UE, afigurando-se as primeiras como um caso mais geral e as segundas como casos especiais. |
(17) |
O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia — EBA) à Comissão. |
(18) |
A EBA realizou uma consulta pública aberta sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios associados e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário, criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento especifica as condições gerais de funcionamento do colégio de autoridades de supervisão (a seguir designado por «colégio») constituído em conformidade com o artigo 116.o e o artigo 51.o, n.o 3, da Diretiva 2013/36/UE.
CAPÍTULO 2
CONDIÇÕES RELATIVAS AO FUNCIONAMENTO DOS COLÉGIOS CONSTITUÍDOS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 116.o DA DIRETIVA 2013/36/UE
SECÇÃO 1
Criação e funcionamento dos colégios
Artigo 2.o
Conceção do mapeamento de um grupo de instituições
1. Para efeitos de identificação dos membros e observadores potenciais do colégio de autoridades de supervisão, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve conceber o mapeamento de um grupo de instituições, em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/99 da Comissão (5).
2. O mapeamento de um grupo de instituições deve resultar na identificação das seguintes entidades do grupo:
a) |
instituições autorizadas e sucursais estabelecidas num Estado-Membro; |
b) |
entidades do setor financeiro autorizadas num Estado-Membro; |
c) |
instituições autorizadas e sucursais estabelecidas num país terceiro. |
3. Devem constar do mapeamento de cada instituição autorizada e sucursal estabelecida num Estado-Membro as seguintes informações:
a) |
o Estado-Membro em que a instituição está autorizada ou a sucursal está estabelecida; |
b) |
a autoridade competente responsável pela supervisão da instituição ou a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento onde a sucursal está estabelecida, bem como outras autoridades do setor financeiro desse Estado-Membro, tais como autoridades competentes responsáveis pela supervisão dos mercados de instrumentos financeiros, pela prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, ou pela defesa do consumidor; |
c) |
no caso de uma instituição, incluindo uma filial de uma empresa-mãe da UE estabelecida no mesmo Estado-Membro, bem como a própria empresa-mãe da UE, informações sobre se a instituição é objeto de supervisão prudencial a título individual ou se lhe foi concedida uma derrogação à aplicação dos requisitos constantes das partes II a VIII do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) numa base individual, em conformidade com os artigos 7.o, 8.o ou 10.o do referido regulamento; |
d) |
no caso de uma instituição, as informações relativas à importância da instituição para o Estado-Membro onde está autorizada e os critérios pertinentes utilizados pelas autoridades competentes para determinar essa importância, bem como informações sobre a importância desta instituição para o grupo, desde que o montante total dos ativos e elementos extrapatrimoniais da instituição seja superior a 1 % do total dos ativos e elementos extrapatrimoniais do grupo numa base consolidada; |
e) |
no caso de uma sucursal, as informações relativas à importância da sucursal para o Estado-Membro em que está estabelecida, em especial se essa sucursal tiver sido designada ou for proposta para ser designada como significativa em conformidade com o artigo 51.o da Diretiva 2013/36/UE, bem como informações sobre a importância dessa sucursal para o grupo, desde que o montante total dos ativos e elementos extrapatrimoniais da mesma seja superior a 1 % do total dos ativos e elementos extrapatrimoniais do grupo numa base consolidada. |
4. Devem constar do mapeamento de cada entidade do setor financeiro, instituição ou sucursal referida no n.o 2, alíneas b) e c), as seguintes informações:
a) |
o Estado-Membro em que a entidade do setor financeiro está autorizada ou o país terceiro em que a instituição está autorizada ou a sucursal está estabelecida; |
b) |
a autoridade responsável ou envolvida na supervisão dessa entidade do setor financeiro, instituição ou sucursal; |
c) |
informações sobre a importância da entidade do setor financeiro, da instituição ou da sucursal para o grupo, desde que o montante total dos ativos e elementos extrapatrimoniais dessa entidade do setor financeiro, instituição ou sucursal seja superior a 1 % do total dos ativos e elementos extrapatrimoniais do grupo numa base consolidada. |
Artigo 3.o
Designação dos membros e observadores de um colégio
1. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve convidar as seguintes autoridades a tornarem-se membros do colégio:
a) |
as autoridades competentes responsáveis pela supervisão de instituições que sejam filiais de uma instituição-mãe da UE, de uma companhia financeira-mãe da UE ou de uma companhia financeira mista-mãe da UE e as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento em que estejam estabelecidas sucursais significativas referidas no artigo 51.o da Diretiva 2013/36/UE; |
b) |
os bancos centrais do SEBC dos Estados-Membros que participem, em conformidade com o respetivo direito nacional, na supervisão prudencial das entidades jurídicas referidas na alínea a), mas que não sejam autoridades competentes; |
c) |
a EBA. |
2. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada pode convidar as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento em que estão estabelecidas sucursais não significativas a participarem no colégio na qualidade de observadores, em conformidade com o procedimento determinado no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2016/99.
3. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada pode convidar as autoridades de supervisão dos países terceiros em que as instituições estão autorizadas ou as sucursais estão estabelecidas a participarem no colégio na qualidade de observadores, em conformidade com o procedimento determinado no artigo 3.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) 2016/99.
4. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada pode convidar as seguintes autoridades a participarem no colégio, na qualidade de observadores, em conformidade com o procedimento determinado no artigo 3.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento de Execução (UE) 2016/99:
a) |
os bancos centrais do SEBC que não se encontrem habilitados, por força do direito nacional, a supervisionar uma instituição autorizada ou uma sucursal estabelecida num Estado-Membro; |
b) |
as autoridades ou organismos públicos num Estado-Membro que sejam responsáveis ou intervenham na supervisão de uma entidade do grupo, incluindo autoridades responsáveis pela supervisão prudencial das entidades do setor financeiro do grupo ou autoridades competentes responsáveis pela supervisão dos mercados de instrumentos financeiros, pela prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo ou pela defesa do consumidor. |
5. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os membros do colégio devem especificar as disposições que abrangem a participação dos observadores no colégio nos acordos escritos de coordenação e cooperação referidos no artigo 5.o, alínea c). A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve notificar essas disposições aos observadores.
Artigo 4.o
Comunicação da criação e composição de um colégio
A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve comunicar à empresa-mãe do grupo da UE a criação de um colégio e a identidade dos seus membros e observadores, bem como quaisquer alterações dessa composição.
Artigo 5.o
Estabelecimento dos acordos escritos de coordenação e cooperação
Os acordos escritos de coordenação e cooperação referidos no artigo 115.o da Diretiva 2013/36/UE devem incluir, pelo menos, o seguinte:
a) |
informações sobre a estrutura global do grupo que abranjam todas as entidades do grupo; |
b) |
identificação dos membros e observadores do colégio; |
c) |
descrição das condições de participação dos observadores no colégio, tal como referido no artigo 3.o, n.o 5, do presente regulamento, incluindo o seu envolvimento nos diversos diálogos e processos do colégio e os seus direitos e obrigações no que diz respeito ao intercâmbio de informações; |
d) |
descrição das disposições relativas ao intercâmbio de informações, incluindo o seu âmbito, frequência e canais de comunicação; |
e) |
descrição das disposições relativas ao tratamento de informações confidenciais; |
f) |
descrição das disposições relativas à distribuição de funções e delegação de responsabilidades, se for caso disso; |
g) |
descrição das eventuais subestruturas do colégio; |
h) |
descrição do quadro para o planeamento e coordenação das atividades de supervisão em condições normais de atividade; |
i) |
descrição do quadro para o planeamento e coordenação das atividades de supervisão na preparação para situações de emergência e durante essas situações, incluindo o plano de contingência, os instrumentos de comunicação e os procedimentos; |
j) |
descrição da política de comunicação da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e dos membros do colégio com a empresa-mãe da UE e com as entidades do grupo; |
k) |
procedimentos e prazos acordados a observar no respeitante à circulação dos documentos das reuniões; |
l) |
qualquer outro acordo entre os membros do colégio, incluindo os indicadores acordados para identificar sinais de alerta precoces, riscos potenciais e vulnerabilidades; |
m) |
descrição do quadro para fornecer contribuições coordenadas ao colégio de resolução, em especial as contribuições coordenadas sem restrições para efeitos do processo de consulta referido no artigo 12.o, artigo 13.o, artigo 16.o, artigo 18.o, artigo 91.o e artigo 92.o da Diretiva 2014/59/UE; |
n) |
descrição da função da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, em especial no que diz respeito à coordenação da prestação das contribuições referidas na alínea m), através da autoridade de resolução a nível do grupo, ao colégio de resolução em causa; |
o) |
disposições relativas à cessação da participação no colégio de um membro ou observador. |
Artigo 6.o
Participação em reuniões e atividades do colégio
1. Ao decidir quais as autoridades que devem participar numa reunião ou atividade do colégio em conformidade com o artigo 116.o, n.o 7, da Diretiva 2013/36/UE, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve ter em conta o seguinte:
a) |
os temas a debater e o objetivo da reunião ou atividade, em especial no que se refere à sua pertinência para cada entidade do grupo; |
b) |
a importância da entidade do grupo para o Estado-Membro em que está autorizada ou estabelecida e a sua importância para o grupo. |
2. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os membros do colégio devem assegurar que participam nas reuniões ou atividades do colégio os representantes mais adequados, em função dos temas debatidos e dos objetivos visados. Esses representantes devem ter o poder de comprometer as suas autoridades enquanto membros do colégio, na máxima medida possível, no que respeita às decisões que se planeiam tomar durante as reuniões ou atividades.
3. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada pode convidar representantes de entidades do grupo a participarem numa reunião ou atividade do colégio, em função dos temas e objetivos da reunião ou atividade do colégio.
Artigo 7.o
Distribuição de funções e delegação de responsabilidades
1. Ao desenvolver o plano de atividades de supervisão do colégio nos termos do artigo 16.o, e ao atualizá-lo quando necessário, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os membros do colégio devem examinar a possibilidade de celebrar acordos sobre a distribuição voluntária de funções e a delegação voluntária de responsabilidades nos termos do artigo 116.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2013/36/UE, sobretudo se tal distribuição ou delegação conduzir a uma supervisão mais eficiente e eficaz, em especial através da eliminação da duplicação desnecessária de requisitos de supervisão, incluindo os relacionados com pedidos de informações.
2. A celebração de um acordo sobre a distribuição de funções ou a delegação de responsabilidades deve ser notificada pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada à empresa-mãe da UE, e pela autoridade competente, que delega os seus poderes, à instituição em causa.
Artigo 8.o
Intercâmbio de informações entre os membros do colégio e um grupo de instituições
1. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve ser responsável por comunicar e solicitar informações à empresa-mãe da UE. Os membros do colégio devem ser responsáveis por comunicar e solicitar informações às instituições e sucursais sob sua supervisão.
2. Sempre que, a título excecional, um membro do colégio tencione comunicar ou solicitar informações à empresa-mãe da UE, deve informar previamente a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada.
3. Sempre que, a título excecional, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada tencione comunicar ou solicitar informações a uma instituição ou sucursal fora do âmbito das suas competências de supervisão, deve informar previamente o membro do colégio responsável pela supervisão dessa instituição ou sucursal.
SECÇÃO 2
Planeamento e coordenação das atividades de supervisão em condições normais de atividade
Artigo 9.o
Condições gerais relativas ao intercâmbio de informações entre a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os membros do colégio
1. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os membros do colégio devem proceder ao intercâmbio de todas as informações necessárias ao exercício das funções referidas no artigo 112.o e no artigo 113.o da Diretiva 2013/36/UE, sujeitas aos requisitos de confidencialidade estabelecidos no título VII, capítulo 1, secção II, da referida diretiva e, quando aplicável, nos artigos 54.o e 58.o da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7).
2. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os membros do colégio devem igualmente proceder ao intercâmbio de todas as informações necessárias ao exercício das tarefas referidas no artigo 8.o da Diretiva 2014/59/UE.
3. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os membros do colégio devem proceder ao intercâmbio das informações referidas no n.os 1 e 2, quer sejam recebidas de uma entidade do grupo, de uma autoridade competente, de uma autoridade de supervisão ou de qualquer outra fonte, e em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/99. Essas informações devem ser suficientemente adequadas, precisas e atempadas.
Artigo 10.o
Intercâmbio de informações para a realização de avaliações de risco do grupo e tomada de decisões conjuntas
1. Para efeitos de tomada de decisões conjuntas sobre requisitos prudenciais específicos de uma instituição, tal como referido no artigo 113.o da Diretiva 2013/36/UE, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os membros relevantes do colégio referidos no n.o 1 desse artigo devem proceder ao intercâmbio de todas as informações necessárias, a nível individual e consolidado, com vista à tomada de uma decisão conjunta.
2. Em especial, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os membros relevantes do colégio referidos no n.o 1 devem proceder ao intercâmbio de informações sobre os resultados do processo de revisão e avaliação pelo supervisor realizado nos termos do artigo 97.o da Diretiva 2013/36/UE. Estas informações devem fornecer os resultados da avaliação, pelo menos, dos seguintes elementos:
a) |
análise do modelo de negócios, incluindo a avaliação da viabilidade do modelo de negócios atual e a sustentabilidade da estratégia empresarial prospetiva da instituição; |
b) |
mecanismos de governação interna e controlos a nível da instituição; |
c) |
riscos individuais para o capital da instituição, que abrangem os seguintes elementos:
|
d) |
avaliação da adequação de fundos próprios, incluindo os fundos próprios necessários propostos nos termos do artigo 104.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE; |
e) |
riscos para a liquidez e financiamento da instituição, que abranjam os seguintes elementos:
|
f) |
avaliação da adequação de liquidez, incluindo medidas quantitativas e qualitativas de liquidez propostas nos termos do artigo 105.o da Diretiva 2013/36/UE; |
g) |
outras medidas de supervisão ou medidas de intervenção precoce tomadas ou previstas a fim de corrigir as ineficiências identificadas em resultado do processo de revisão e avaliação pelo supervisor; |
h) |
resultados dos testes de esforço em matéria de supervisão realizados nos termos do artigo 100.o da Diretiva 2013/36/UE; |
i) |
conclusões das inspeções no local e da monitorização à distância pertinentes para a avaliação do perfil de risco do grupo ou de uma das suas entidades. |
Artigo 11.o
Intercâmbio de informações no âmbito da revisão contínua da autorização para a utilização de métodos internos e extensões ou alterações não significativas dos modelos internos
1. A fim de assegurar a coerência e a coordenação no que se refere à revisão contínua da autorização para utilização de métodos internos, tal como referido no artigo 101.o da Diretiva 2013/36/UE, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os membros relevantes do colégio que supervisionam as instituições a quem tenha sido concedida autorização para utilizar métodos internos, em conformidade com o artigo 143.o, n.o 1, o artigo 151.o, n.o 4 ou n.o 9, o artigo 283.o, o artigo 312.o, n.o 2, ou o artigo 363.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, devem proceder ao intercâmbio de todas as informações sobre os resultados dessa revisão contínua e quaisquer outras informações pertinentes.
2. Sempre que a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou qualquer membro relevante do colégio referido no n.o 1 tiver identificado que uma instituição autorizada num Estado-Membro, incluindo a empresa-mãe da UE, deixou de satisfazer todos os requisitos para a aplicação de um método interno ou tiver identificado deficiências em conformidade com o artigo 101.o da Diretiva 2013/36/UE, deve proceder imediatamente ao intercâmbio das seguintes informações, conforme aplicável, a fim de chegar a um acordo comum, tal como referido no artigo 8.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/99:
a) |
avaliação dos efeitos das deficiências identificadas e das questões de não conformidade e sua relevância; |
b) |
avaliação do plano para restabelecer a conformidade e corrigir as deficiências identificadas, tal como apresentado pela instituição-mãe da UE ou por qualquer instituição autorizada num Estado-Membro, incluindo informações sobre o calendário para a sua execução; |
c) |
informações sobre a intenção de a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou de qualquer membro relevante do colégio revogar a autorização ou restringir a utilização do modelo aos domínios conformes ou aos domínios em que a conformidade possa ser alcançada num prazo adequado, ou aos domínios que não sejam afetados pelas deficiências identificadas; |
d) |
informações sobre quaisquer requisitos adicionais de fundos próprios propostos nos termos do artigo 104.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 2013/36/UE como uma medida de supervisão para resolver os problemas de não conformidade ou as deficiências identificadas. |
3. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os membros relevantes do colégio referidos no n.o 1 devem também proceder ao intercâmbio de informações sobre as extensões ou alterações destes modelos internos que não constituam extensões ou alterações significativas do modelo, tal como referido no artigo 13.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/100 da Comissão (8).
4. As informações referidas nos n.os 1 e 2 devem ser debatidas e tomadas em consideração no respeitante à elaboração da avaliação de risco do grupo e à adoção de uma decisão conjunta, em conformidade com o artigo 113.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE.
Artigo 12.o
Intercâmbio de informações sobre sinais de alerta precoces, riscos potenciais e vulnerabilidades
1. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os membros do colégio que participam na elaboração do relatório de avaliação de risco do grupo referido no artigo 113.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE ou do relatório de avaliação do risco de liquidez do grupo referido no artigo 113.o, n.o 2, alínea b), da mencionada diretiva, com vista a tomar decisões conjuntas sobre requisitos prudenciais específicos de uma instituição em conformidade com o citado artigo, devem proceder ao intercâmbio de informações quantitativas com o objetivo de identificar sinais de alerta precoces, riscos potenciais e vulnerabilidades e contribuir para o relatório de avaliação de risco do grupo e o relatório de avaliação de risco de liquidez do grupo.
2. As informações referidas no n.o 1 devem ser desenvolvidas com base nas informações recolhidas pelas autoridades competentes em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014, a fim de assegurar a coerência e a comparabilidade dos dados utilizados. Estas informações devem abranger, pelo menos, todas as entidades do grupo autorizadas ou estabelecidas num Estado-Membro e, pelo menos, os seguintes domínios:
a) |
capital; |
b) |
liquidez; |
c) |
qualidade dos ativos; |
d) |
financiamento; |
e) |
rendibilidade; |
f) |
risco de concentração. |
3. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os membros do colégio referidos no n.o 1 devem também ter em conta o intercâmbio de informações sobre o contexto macroeconómico em que o grupo de instituições e as respetivas entidades do grupo operam.
Artigo 13.o
Intercâmbio de informações em matéria de incumprimento e sanções
1. Os membros do colégio devem comunicar à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada informações sobre quaisquer situações em relação às quais os membros do colégio tenham determinado que uma instituição ou uma sucursal sob a sua competência de supervisão não cumpriu a legislação nacional ou da União ou os requisitos relativos à supervisão prudencial ou à supervisão da conduta das instituições no mercado, incluindo os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 575/2013 e na Diretiva 2013/36/UE e quaisquer sanções administrativas impostas ou outras medidas administrativas aplicadas em conformidade com os artigos 64.o a 67.o da Diretiva 2013/36/UE, quando tais informações afetem ou sejam suscetíveis de afetar o perfil de risco do grupo ou de uma das entidades do grupo. Os membros do colégio devem debater com a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada o eventual impacto destas questões de incumprimento e sanções nas entidades do grupo ou no grupo como um todo.
2. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve comunicar as informações especificadas no n.o 1 aos membros do colégio para os quais estas informações sejam consideradas relevantes, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/99.
Artigo 14.o
Intercâmbio de informações para a avaliação do plano de recuperação de um grupo
1. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os membros do colégio devem proceder ao intercâmbio de todas as informações necessárias aos participantes no processo de decisão conjunta sobre os elementos referidos no artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE.
2. Para efeitos do n.o 1, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve apresentar o plano de recuperação de um grupo aos membros do colégio seguindo o procedimento especificado no artigo 7.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/99.
3. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve assegurar que todos os membros do colégio são adequadamente informados dos resultados do processo referido no n.o 1.
4. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve informar a autoridade de resolução a nível do grupo sobre o calendário seguido para a revisão e avaliação do plano de recuperação de um grupo e indicar uma data para a autoridade de resolução a nível do grupo apresentar as suas recomendações, caso existam, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva 2014/59/UE.
Artigo 15.o
Intercâmbio de informações relativas aos acordos de apoio financeiro intragrupo
A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve assegurar que todos os membros do colégio são adequadamente informados das principais condições das autorizações dos acordos de apoio financeiro intragrupo que tenham sido concedidas em conformidade com o processo de decisão conjunta a que se refere o artigo 20.o da Diretiva 2014/59/UE.
Artigo 16.o
Conceção e atualização do plano de atividades de supervisão do colégio
1. Com vista à conceção do plano de atividades de supervisão do colégio, em conformidade com o artigo 116.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2013/36/UE, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os membros do colégio devem identificar as atividades de supervisão a realizar.
2. O plano de atividades de supervisão do colégio deve incluir, pelo menos, o seguinte:
a) |
os domínios de trabalho conjunto identificados em resultado da avaliação de risco do grupo, da avaliação de risco de liquidez do grupo e das decisões conjuntas sobre requisitos prudenciais específicos de uma instituição, nos termos do artigo 113.o da Diretiva 2013/36/UE, ou em resultado de quaisquer outras atividades do colégio realizadas, incluindo os esforços para contribuir para uma supervisão eficiente e eliminar a duplicação desnecessária de tarefas em conformidade com o artigo 116.o, n.o 1, alínea d), da referida diretiva; |
b) |
os respetivos planos de atividades de supervisão da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e dos membros do colégio para a empresa-mãe e todas as instituições autorizadas e sucursais estabelecidas num Estado-Membro; |
c) |
as áreas prioritárias dos trabalhos do colégio e suas atividades de supervisão previstas, incluindo inspeções no local nos termos do artigo 99.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2013/36/UE; |
d) |
os membros do colégio responsáveis pela realização das atividades de supervisão previstas; |
e) |
os calendários esperados, em termos de datas e duração, para cada uma das atividades de supervisão previstas. |
3. A conceção e a atualização do plano de atividades de supervisão do colégio devem efetuar-se nos termos do artigo 11.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/99.
SECÇÃO 3
Planeamento e coordenação das atividades de supervisão na preparação para situações de emergência e durante essas situações
Artigo 17.o
Criação do quadro colegial para situações de emergência
1. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os membros do colégio devem criar um quadro colegial em antecipação de eventuais situações de emergência em conformidade com o artigo 112.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2013/36/UE (a seguir designado por «quadro colegial para situações de emergência»), tendo em conta as especificidades e a estrutura do grupo de instituições.
2. O quadro colegial para situações de emergência deve incluir, pelo menos, o seguinte:
a) |
os procedimentos específicos do colégio aplicáveis sempre que surja uma situação de emergência, tal como referido no artigo 114.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE; |
b) |
o conjunto mínimo de informações que deve ser objeto de intercâmbio sempre que surja uma situação de emergência, tal como referido no artigo 114.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE. |
3. O conjunto mínimo de informações referido no n.o 2, alínea b), deve incluir o seguinte:
a) |
uma descrição da situação ocorrida, incluindo a causa subjacente à situação de emergência e o impacto esperado da situação de emergência nas entidades do grupo e no grupo como um todo, na liquidez do mercado e na estabilidade do sistema financeiro; |
b) |
uma explicação das medidas tomadas ou previstas pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, por qualquer membro do colégio ou pelas próprias entidades do grupo; |
c) |
as mais recentes informações quantitativas disponíveis relativas à liquidez e ao nível de fundos próprios das entidades do grupo afetadas ou suscetíveis de serem afetadas pela situação de emergência, numa base individual e consolidada. |
Artigo 18.o
Condições gerais relativas ao intercâmbio de informações durante uma situação de emergência
1. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os membros do colégio devem proceder ao intercâmbio de todas as informações necessárias para facilitar o exercício das funções referidas no artigo 114.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE, sujeitas aos requisitos de confidencialidade estabelecidos no título VII, capítulo 1, secção II, da referida diretiva e, quando aplicável, aos artigos 54.o e 58.o da Diretiva 2004/39/CE.
2. Após ter sido alertada para uma situação de emergência por qualquer membro ou observador do colégio, ou tendo identificado uma situação de emergência, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve comunicar as informações referidas no artigo 17.o, n.o 2, alínea b), seguindo os procedimentos a que se refere o artigo 17.o, n.o 2, alínea a), aos membros do colégio que supervisionam as entidades do grupo afetadas ou suscetíveis de serem afetadas pela situação de emergência, bem como à EBA.
3. Dependendo da natureza, gravidade, eventual impacto sistémico ou outro impacto, e probabilidade de contágio da situação de emergência, os membros do colégio que supervisionam as entidades do grupo afetadas ou suscetíveis de serem afetadas pela situação de emergência e a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada podem decidir proceder ao intercâmbio de informações adicionais.
4. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve apreciar se as informações referidas nos n.os 2 e 3 são relevantes para a execução das funções do colégio de resolução. Neste caso, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve comunicar essas informações à autoridade de resolução a nível do grupo, tal como definido no artigo 2.o, n.o 1, ponto 44, da Diretiva 2014/59/UE.
5. As informações referidas nos n.os 2 e 3, quando aplicáveis, devem ser imediatamente atualizadas quando estiverem disponíveis novas informações.
6. Quando o intercâmbio ou comunicação de informações referido no presente artigo é feito por via oral, as autoridades competentes em causa devem dar-lhe seguimento com uma comunicação escrita em tempo útil.
Artigo 19.o
Coordenação da avaliação de supervisão de uma situação de emergência
1. Sempre que se verifique uma situação de emergência, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve coordenar a avaliação da situação de emergência (a seguir designada por «avaliação de supervisão coordenada») em cooperação com os membros do colégio que supervisionam as entidades do grupo afetadas ou suscetíveis de serem afetadas pela situação de emergência.
2. A avaliação de supervisão coordenada da situação de emergência, realizada em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/99, deve abranger, pelo menos, os seguintes elementos:
a) |
a natureza e gravidade da situação de emergência; |
b) |
o impacto ou impacto potencial da situação de emergência no grupo e em qualquer das entidades do grupo afetadas ou suscetíveis de serem afetadas; |
c) |
o risco de contágio transfronteiras. |
3. Ao avaliar o n.o 2, alínea c), a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve ter em conta as potenciais consequências sistémicas para os Estados-Membros em que as entidades do grupo estão autorizadas ou em que estão estabelecidas sucursais significativas.
Artigo 20.o
Coordenação da resposta de supervisão a uma situação de emergência
1. Sempre que se verifique uma situação de emergência, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve coordenar o desenvolvimento de uma resposta de supervisão à situação de emergência (a seguir designada por «resposta de supervisão coordenada»), em cooperação com os membros do colégio que supervisionam as entidades do grupo afetadas ou suscetíveis de serem afetadas pela situação de emergência.
2. A avaliação de supervisão coordenada a que se refere o artigo 19.o deve constituir a base da resposta de supervisão coordenada, que deve definir as ações de supervisão necessárias, o seu âmbito e o calendário para a sua execução.
3. A resposta de supervisão coordenada deve ser desenvolvida pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e pelos membros do colégio que supervisionam as entidades do grupo afetadas ou suscetíveis de serem afetadas pela situação de emergência.
Artigo 21.o
Monitorização da execução da resposta de supervisão coordenada a uma situação de emergência
1. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os membros do colégio que supervisionam as entidades do grupo afetadas ou suscetíveis de serem afetadas pela situação de emergência devem monitorizar e proceder ao intercâmbio de informações sobre a execução da resposta de supervisão coordenada referida no artigo 20.o.
2. As informações objeto de intercâmbio devem incluir, pelo menos, uma atualização da execução das ações acordadas dentro do prazo previsto, tal como referido no artigo 20.o, n.o 2, e a necessidade de atualizar ou adaptar tais ações.
Artigo 22.o
Coordenação da comunicação externa numa situação de emergência
1. No âmbito do direito nacional e da União aplicável, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os membros do colégio que supervisionam as entidades do grupo afetadas ou suscetíveis de serem afetadas pela situação de emergência devem coordenar, na medida do possível, as suas comunicações externas.
2. Para efeitos de coordenação da comunicação externa, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os membros do colégio devem chegar a acordo sobre os seguintes elementos:
a) |
a atribuição de responsabilidades de coordenação da comunicação externa nas diferentes fases da situação de emergência; |
b) |
o nível de informação a divulgar tendo em conta a necessidade de manter a confiança do mercado e quaisquer outras obrigações adicionais de divulgação quando os instrumentos financeiros emitidos por entidades do grupo afetadas ou suscetíveis de serem afetadas pela situação de emergência sejam publicamente negociados num ou mais mercados regulamentados na União; |
c) |
a coordenação de declarações públicas, incluindo as efetuadas por apenas um dos membros do colégio, em especial quando sejam suscetíveis de ter consequências para as entidades do grupo supervisionadas por outros membros do colégio; |
d) |
a atribuição de responsabilidades e o calendário adequado para contactar as entidades do grupo; |
e) |
a atribuição de responsabilidades e as ações previstas para comunicar externamente as ações coordenadas destinadas a resolver a situação de emergência; |
f) |
uma descrição da eventual coordenação com outro grupo ou colégio que possa ser envolvido na resposta a uma situação de emergência que afete o grupo, tal como um grupo de gestão de crises ou um colégio de resolução. |
CAPÍTULO 3
CONDIÇÕES RELATIVAS AO FUNCIONAMENTO DOS COLÉGIOS CONSTITUÍDOS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 51.o, N.o 3, DA DIRETIVA 2013/36/UE
SECÇÃO 1
Criação e funcionamento dos colégios
Artigo 23.o
Designação dos membros e observadores de um colégio
1. Após a execução do mapeamento da instituição com sucursais em outros Estados-Membros nos termos do artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/99, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem convidar as seguintes autoridades a tornarem-se membros do colégio:
a) |
as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento em que estão estabelecidas sucursais significativas; |
b) |
os bancos centrais do SEBC dos Estados-Membros que participam, em conformidade com o respetivo direito nacional, na supervisão prudencial das sucursais significativas referidas na alínea a), mas que não são autoridades competentes; |
c) |
a EBA. |
2. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem podem convidar as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento em que estão estabelecidas sucursais não significativas a participar no colégio, na qualidade de observadores, em conformidade com o procedimento determinado no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2016/99.
3. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem podem convidar as autoridades de supervisão de países terceiros onde estejam estabelecidas sucursais da instituição em causa a participar no colégio, na qualidade de observadores, em conformidade com o procedimento determinado no artigo 3.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) 2016/99.
4. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem podem convidar as seguintes autoridades a participar no colégio, na qualidade de observadores, em conformidade com o procedimento determinado no artigo 3.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento de Execução (UE) 2016/99:
a) |
os bancos centrais do SEBC que não se encontrem habilitados, por força do direito nacional, a supervisionar a instituição ou as suas sucursais estabelecidas num Estado-Membro; |
b) |
as autoridades ou organismos públicos de um Estado-Membro que sejam responsáveis ou intervenham na supervisão da instituição ou suas filiais, incluindo as autoridades competentes responsáveis pela supervisão dos mercados de instrumentos financeiros, pela prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo ou pela defesa do consumidor. |
5. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem e os membros do colégio devem especificar as disposições que abrangem a participação dos observadores no colégio no âmbito dos acordos escritos referidos no artigo 51.o, n.o 3, da Diretiva 2013/36/UE. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem notificar essas disposições aos observadores.
Artigo 24.o
Comunicação da criação e composição de um colégio
As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem comunicar à instituição a criação de um colégio e a identidade dos seus membros e observadores, bem como quaisquer alterações a essa composição.
Artigo 25.o
Estabelecimento dos acordos escritos de coordenação e cooperação
A criação e o funcionamento de colégios para sucursais significativas constituídos em conformidade com o artigo 51.o, n.o 3, da Diretiva 2013/36/UE devem basear-se em acordos escritos de coordenação e cooperação a determinar em conformidade com o artigo 5.o do presente regulamento.
Artigo 26.o
Participação em reuniões e atividades do colégio
1. Ao decidir quais as autoridades que devem participar numa reunião ou atividade do colégio em conformidade com o artigo 51.o, n.o 3, da Diretiva 2013/36/UE, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem ter em conta o seguinte:
a) |
os temas a debater e o objetivo da reunião ou atividade, em especial no que diz respeito à sua pertinência para cada sucursal; |
b) |
a importância da sucursal no Estado-Membro em que está estabelecida e a sua importância para a instituição. |
2. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem e os membros do colégio devem garantir que participam nas reuniões ou atividades do colégio os representantes mais adequados, em função dos temas debatidos e objetivos visados. Esses representantes devem ter o poder de comprometer as suas autoridades enquanto membros do colégio, na máxima medida possível, no respeitante às decisões que se planeiam tomar durante as reuniões ou atividades.
3. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem podem convidar representantes da instituição a participarem numa reunião ou atividade do colégio, em função dos temas e objetivos da reunião ou atividade do colégio.
Artigo 27.o
Condições de comunicação
1. A comunicação com a instituição e suas sucursais deve ser organizada de acordo com as responsabilidades de supervisão atribuídas às autoridades competentes do Estado-Membro de origem e aos membros do colégio pelo título V, capítulo 4, e pelo título VII da Diretiva 2013/36/UE.
2. As reuniões e atividades do colégio devem ser organizadas em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/99.
SECÇÃO 2
Planeamento e coordenação das atividades de supervisão em condições normais de atividade
Artigo 28.o
Condições gerais relativas ao intercâmbio de informações entre as autoridades competentes do Estado-Membro de origem e os membros do colégio
1. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem e os membros do colégio devem proceder ao intercâmbio de todas as informações necessárias para facilitar a cooperação nos termos do artigo 50.o e do artigo 51.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE.
2. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem e os membros do colégio devem também proceder ao intercâmbio de todas as informações necessárias para facilitar a cooperação prevista no artigo 6.o, no artigo 7.o e no artigo 8.o da Diretiva 2014/59/UE.
3. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem e os membros do colégio devem proceder ao intercâmbio das informações referidas nos n.os 1 e 2, sejam elas recebidas da instituição, de uma autoridade competente ou de supervisão ou de qualquer outra fonte. Tais informações devem ser suficientemente adequadas, precisas e atempadas.
Artigo 29.o
Intercâmbio de informações no âmbito dos resultados do processo de revisão e avaliação pelo supervisor
As informações a comunicar pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem aos membros do colégio devem abranger as informações a que se refere o artigo 4.o, o artigo 5.o, os artigos 7.o a 13.o e o artigo 17.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 524/2014 da Comissão (9), na sequência do processo de revisão e avaliação pelo supervisor efetuado em conformidade com o artigo 97.o da Diretiva 2013/36/UE.
Artigo 30.o
Intercâmbio de informações para a avaliação do plano de recuperação
1. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem consultar as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento onde estejam estabelecidas sucursais significativas acerca do plano de recuperação, na medida em que seja pertinente para essas sucursais, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE.
2. Para efeitos do n.o 1, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem apresentar o plano de recuperação da instituição às autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento onde estejam estabelecidas sucursais significativas, em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/99.
3. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem assegurar que todos os membros do colégio são adequadamente informados do resultado do processo referido no n.o 1.
Artigo 31.o
Elaboração e atualização do plano de atividades de supervisão do colégio
1. Para efeitos de elaboração do plano de atividades de supervisão do colégio referido no artigo 99.o da Diretiva 2013/36/UE, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem e os membros do colégio devem identificar as atividades de supervisão a realizar.
2. O plano de atividades de supervisão do colégio deve incluir, pelo menos, o seguinte:
a) |
os domínios de trabalho conjunto identificados em resultado do processo de revisão e avaliação pelo supervisor nos termos do artigo 97.o da Diretiva 2013/36/UE, ou em resultado de quaisquer outras atividades realizadas pelo colégio; |
b) |
as áreas prioritárias dos trabalhos do colégio e as suas atividades de supervisão previstas, incluindo as verificações e inspeções in loco das sucursais significativas, nos termos do artigo 52.o, n.o 3, da Diretiva 2013/36/UE; |
c) |
os membros do colégio responsáveis pela realização das atividades de supervisão previstas; |
d) |
os calendários esperados, em termos de datas e duração, para cada uma das atividades de supervisão previstas. |
3. Ao desenvolver o plano de atividades de supervisão do colégio e ao atualizá-lo, quando necessário, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem e os membros do colégio devem examinar a possibilidade de celebrar acordos sobre a distribuição voluntária de funções e a delegação voluntária de responsabilidades, sobretudo se tal distribuição ou delegação conduzir a uma supervisão mais eficiente e eficaz, em especial através da eliminação da duplicação desnecessária de requisitos de supervisão, incluindo os relacionados com pedidos de informação.
4. A celebração de um acordo sobre a distribuição de funções ou a delegação de responsabilidades deve ser notificada pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem à instituição em causa e pela autoridade competente, que delega os seus poderes, à sucursal em causa.
5. A elaboração e a atualização do plano de atividades de supervisão do colégio devem efetuar-se nos termos do artigo 20.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/99.
SECÇÃO 3
Planeamento e coordenação das atividades de supervisão na preparação para situações de emergência e durante essas situações e disposições finais
Artigo 32.o
Criação do quadro colegial para situações de emergência
1. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem e os membros do colégio devem estabelecer um quadro colegial em antecipação de eventuais situações de emergência em conformidade com o artigo 112.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2013/36/UE (a seguir designado por «quadro colegial para situações de emergência»).
2. O quadro colegial para situações de emergência deve incluir, pelo menos, o seguinte:
a) |
os procedimentos específicos do colégio aplicáveis sempre que surja uma situação de emergência, tal como referido no artigo 114.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE; |
b) |
o conjunto mínimo de informações que deve ser objeto de intercâmbio sempre que surja uma situação de emergência, tal como referido no artigo 114.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE. |
3. O conjunto mínimo de informações referido no n.o 2, alínea b), deve incluir o seguinte:
a) |
uma descrição da situação ocorrida, incluindo a causa subjacente à situação de emergência e o impacto esperado da situação de emergência na instituição, na liquidez do mercado e na estabilidade do sistema financeiro; |
b) |
uma explicação das medidas tomadas ou previstas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem, por qualquer membro do colégio ou pela própria instituição; |
c) |
as mais recentes informações quantitativas disponíveis relativas à liquidez e ao nível de fundos próprios da instituição. |
Artigo 33.o
Condições gerais relativas ao intercâmbio de informações durante uma situação de emergência
1. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem e os membros do colégio devem proceder ao intercâmbio de todas as informações necessárias para facilitar o exercício das funções referidas no artigo 114.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE sujeitas aos requisitos de confidencialidade estabelecidos no título VII, capítulo 1, secção II, da referida diretiva e, quando aplicável, aos artigos 54.o e 58.o da Diretiva 2004/39/CE.
2. Após terem sido alertadas para uma situação de emergência por qualquer membro ou observador do colégio, ou tendo identificado uma situação de emergência, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem comunicar as informações referidas no artigo 32.o, n.o 2, alínea b), de acordo com os procedimentos referidos no artigo 32.o, n.o 2, alínea a), aos membros do colégio que supervisionam as sucursais afetadas ou suscetíveis de serem afetadas pela situação de emergência, bem como à EBA.
3. Dependendo da natureza, gravidade, eventual impacto sistémico ou outro impacto, e da probabilidade de contágio da situação de emergência, os membros do colégio que supervisionam as sucursais afetadas ou suscetíveis de serem afetadas pela situação de emergência e as autoridades competentes do Estado-Membro de origem podem decidir proceder ao intercâmbio de informações adicionais.
4. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem ponderar se as informações referidas nos n.os 2 e 3 são relevantes para a execução das funções do colégio de resolução. Neste caso, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem comunicar essas informações à autoridade de resolução, tal como referido no artigo 3.o da Diretiva 2014/59/UE.
5. As informações referidas nos n.os 2 e 3, quando aplicáveis, devem ser imediatamente atualizadas quando estiverem disponíveis novas informações.
6. Quando o intercâmbio ou comunicação de informações referido no presente artigo é feito por via oral, as autoridades competentes em causa devem dar-lhe seguimento com uma comunicação escrita em tempo útil.
Artigo 34.o
Coordenação da avaliação de supervisão de uma situação de emergência
1. Sempre que se verifique uma situação de emergência, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem coordenar a avaliação da situação de emergência (a seguir designada por «avaliação de supervisão coordenada») em cooperação com os membros do colégio nos termos do artigo 112.o, n.o 3, da Diretiva 2013/36/UE.
2. A avaliação de supervisão coordenada da situação de emergência, preparada pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem, deve abranger, pelo menos, os seguintes elementos:
a) |
a natureza e gravidade da situação de emergência; |
b) |
o impacto ou o impacto potencial da situação de emergência na instituição e em qualquer das suas sucursais afetadas ou suscetíveis de serem afetadas; |
c) |
o risco de contágio transfronteiras. |
3. Ao avaliar o n.o 2, alínea c), as autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem ter em conta as potenciais consequências sistémicas para qualquer um dos Estados-Membros em que estão estabelecidas sucursais significativas.
Artigo 35.o
Coordenação da resposta de supervisão a uma situação de emergência
1. Sempre que se verifique uma situação de emergência, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem coordenar o desenvolvimento de uma resposta de supervisão à situação de emergência (a seguir designada por «resposta de supervisão coordenada») em cooperação com os membros do colégio nos termos do artigo 112.o, n.o 3, da Diretiva 2013/36/UE.
2. A avaliação de supervisão coordenada a que se refere o artigo 34.o deve constituir a base da resposta de supervisão coordenada, a qual deve definir as ações de supervisão necessárias, o seu âmbito e o calendário para a sua execução.
Artigo 36.o
Monitorização da execução da resposta de supervisão coordenada a uma situação de emergência
1. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem e os membros do colégio que supervisionam as sucursais afetadas ou suscetíveis de serem afetadas pela situação de emergência devem monitorizar e proceder ao intercâmbio de informações sobre a execução da resposta de supervisão coordenada a que se refere o artigo 35.o.
2. As informações objeto de intercâmbio devem incluir, pelo menos, uma atualização da execução das ações acordadas dentro do prazo previsto, tal como referido no artigo 35.o, n.o 2, e a necessidade de atualizar ou adaptar tais ações.
Artigo 37.o
Coordenação da comunicação externa numa situação de emergência
As autoridades competentes do Estado-Membro de origem e os membros do colégio responsáveis pela supervisão das sucursais afetadas ou suscetíveis de serem afetadas por uma situação de emergência devem coordenar, na medida do possível, as suas comunicações externas, tendo em conta os elementos especificados nos termos do artigo 22.o, n.o 2, bem como as obrigações ou restrições jurídicas ao abrigo do direito nacional.
Artigo 38.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em16 de outubro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 176 de 27.6.2013, p. 338.
(2) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).
(3) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 28.6.2014, p. 1).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2016/99 da Comissão, de 16 de outubro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere à determinação do funcionamento operacional dos colégios de autoridades de supervisão, de acordo com a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (ver página 21 do presente Jornal Oficial).
(6) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(7) Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).
(8) Regulamento de Execução (UE) 2016/100 da Comissão, de 16 de outubro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução para especificar o processo de decisão conjunta a seguir no que respeita aos pedidos relativos a certas autorizações prudenciais nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (ver página 45 do presente Jornal Oficial).
(9) Regulamento Delegado (UE) n.o 524/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014, que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a normas técnicas de regulamentação para especificar as informações que as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento devem comunicar entre si (JO L 148 de 20.5.2014, p. 6).