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Document 32016D0108

Decisão de Execução (UE) 2016/108 da Comissão, de 27 de janeiro de 2016, que não aprova o peróxido de 2-butanona como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas dos tipos 1 e 2 (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 21 de 28.1.2016, pp. 83–83 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2016/108/oj

28.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 21/83


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/108 DA COMISSÃO

de 27 de janeiro de 2016

que não aprova o peróxido de 2-butanona como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas dos tipos 1 e 2

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (2) estabelece uma lista de substâncias ativas existentes a avaliar tendo em vista a sua eventual aprovação para utilização em produtos biocidas. Essa lista inclui o peróxido de 2-butanona.

(2)

Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014, a Agência Europeia dos Produtos Químicos informou a Comissão de que todos os participantes interromperam a sua participação no programa de análise do peróxido de 2-butanona para utilização em produtos biocidas dos tipos 1 e 2.

(3)

O peróxido de 2-butanona não deve, pois, ser aprovado como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas dos tipos 1 e 2.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O peróxido de 2-butanona (n.o CE 215-661-2, n.o CAS 1338-23-4) não é aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas dos tipos 1 e 2.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).


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