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Document 02000L0031-20240217

Consolidated text: Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno (Directiva sobre comércio electrónico)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2000/31/2024-02-17

02000L0031 — PT — 17.02.2024 — 001.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

DIRECTIVA 2000/31/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 8 de Junho de 2000

relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno («Directiva sobre comércio electrónico»)

(JO L 178 de 17.7.2000, p. 1)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (UE) 2022/2065 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO  de 19 de outubro de 2022

  L 277

1

27.10.2022




▼B

DIRECTIVA 2000/31/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 8 de Junho de 2000

relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno («Directiva sobre comércio electrónico»)



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objectivo e âmbito de aplicação

1.  
A presente directiva tem por objectivo contribuir para o correcto funcionamento do mercado interno, garantindo a livre circulação dos serviços da sociedade da informação entre Estados-Membros.
2.  
A presente directiva aproxima, na medida do necessário à realização do objectivo previsto no n.o 1, certas disposições nacionais aplicáveis aos serviços da sociedade da informação que dizem respeito ao mercado interno, ao estabelecimento dos prestadores de serviços, às comunicações comerciais, aos contratos celebrados por via electrónica, à responsabilidade dos intermediários, aos códigos de conduta, à resolução extrajudicial de litígios, às acções judiciais e à cooperação entre Estados-Membros.
3.  
A presente directiva é complementar da legislação comunitária aplicável aos serviços da sociedade da informação, sem prejuízo do nível de protecção, designadamente da saúde pública e dos interesses dos consumidores, tal como consta dos actos comunitários e da legislação nacional de aplicação destes, na medida em que não restrinjam a liberdade de prestação de serviços da sociedade da informação.
4.  
A presente directiva não estabelece normas adicionais de direito internacional privado, nem abrange a jurisdição dos tribunais.
5.  

A presente directiva não é aplicável:

a) 

Ao domínio tributário;

b) 

À questões respeitantes aos serviços da sociedade da informação abrangidas pelas Directivas 95/46/CE e 97/66/CE;

c) 

Às questões relativas a acordos ou práticas regidas pela legislação sobre cartéis;

d) 

Às seguintes actividades do âmbito dos serviços da sociedade da informação:

— 
actividades dos notários ou profissões equivalentes, na medida em que se encontrem directa e especificamente ligadas ao exercício de poderes públicos,
— 
representação de um cliente e a defesa dos seus interesses em tribunal,
— 
jogos de azar em que é feita uma aposta em dinheiro em jogos de fortuna, incluindo lotarias e apostas.
6.  
A presente directiva não afecta as medidas tomadas a nível comunitário ou nacional, na observância do direito comunitário, para fomentar a diversidade cultural e linguística e para assegurar o pluralismo.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a)

«Serviços da sociedade da informação» : os serviços da sociedade da informação na acepção do n.o 2 do artigo 1.o da Directiva 83/34/CEE, alterada pela Directiva 98/48/CE;

b)

«Prestador de serviços» : qualquer pessoa, singular ou colectiva, que preste um serviço do âmbito da sociedade da informação;

c)

«Prestador de serviços estabelecido» : o prestador que efectivamente exerça uma actividade económica através de uma instalação fixa, por um período indefinido. A presença e a utilização de meios técnicos e de tecnologias necessários para prestar o serviço não constituem, em si mesmos, o estabelecimento do prestador;

d)

«Destinatário do serviço» : qualquer pessoa, singular ou colectiva, que, para fins profissionais ou não, utilize um serviço da sociedade da informação, nomeadamente para procurar ou para tornar acessível determinada informação;

e)

«Consumidor» : qualquer pessoa singular que actue para fins alheios à sua actividade comercial, empresarial ou profissional;

f)

«Comunicação comercial» :

todas as formas de comunicação destinadas a promover, directa ou indirectamente, mercadorias, serviços ou a imagem de uma empresa, organização ou pessoa que exerça uma profissão regulamentada ou uma actividade de comércio, indústria ou artesanato. Não constituem comunicações comerciais:

— 
as informações que permitam o acesso directo à actividade da sociedade, da organização ou da pessoa, nomeadamente um nome de área ou um endereço de correio electrónico,
— 
as comunicações relativas às mercadorias, aos serviços ou à imagem da sociedade, organização ou pessoa, compiladas de forma imparcial, em particular quando não existam implicações financeiras;

g)

«Actividades profissionais regulamentadas» : quaisquer actividades profissionais na acepção da alínea d) do artigo 1.o da Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos ( 1 ), ou de alínea f) do artigo 1.o da Directiva 92/51/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativo a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE ( 2 );

h)

«Domínio coordenado» :

as exigências fixadas na legislação dos Estados-Membros, aplicáveis aos prestadores de serviços da sociedade da informação e aos serviços da sociedade da informação, independentemente de serem de natureza geral ou especificamente concebidos para esses prestadores e serviços:

i) 

O domínio coordenado diz respeito às exigências que o prestador de serviços tem de observar, no que se refere:

— 
ao exercício de actividades de um serviço da sociedade da informação, tal como os requisitos respeitantes às habilitações, autorizações e notificações,
— 
à prossecução de actividade de um serviço da sociedade da informação, tal como os requisitos respeitantes ao comportamento do prestador de serviços, à qualidade ou conteúdo do serviço, incluindo as aplicáveis à publicidade e aos contratos, ou as respeitantes à responsabilidade do prestador de serviços;
ii) 

O domínio coordenado não abrange exigências tais como as aplicáveis:

— 
às mercadorias, enquanto tais,
— 
à entrega de mercadorias,
— 
aos serviços não prestados por meios electrónicos.

Artigo 3.o

Mercado interno

1.  
Cada Estado-Membro assegurará que os serviços da sociedade da informação prestados por um prestador estabelecido no seu território cumpram as disposições nacionais aplicáveis nesse Estado-Membro que se integrem no domínio coordenado.
2.  
Os Estados-Membros não podem, por razões que relevem do domínio coordenado, restringir a livre circulação dos serviços da sociedade da informação provenientes de outro Estado-Membro.
3.  
Os n.os 1 e 2 não se aplicam aos domínios a que se refere o anexo.
4.  

Os Estados-Membros podem tomar medidas derrogatórias do n.o 2 em relação a determinado serviço da sociedade da informação, caso sejam preenchidas as seguintes condições:

a) 

As medidas devem ser:

i) 

Necessárias por uma das seguintes razões:

— 
defesa da ordem pública, em especial prevenção, investigação, detecção e incriminação de delitos penais, incluindo a protecção de menores e a luta contra o incitamento ao ódio fundado na raça, no sexo, na religião ou na nacionalidade, e contra as violações da dignidade humana de pessoas individuais,
— 
protecção da saúde pública,
— 
segurança pública, incluindo a salvaguarda da segurança e da defesa nacionais,
— 
defesa dos consumidores, incluindo os investidores;
ii) 

Tomadas relativamente a um determinado serviço da sociedade da informação que lese os objectivos referidos na subalínea i), ou que comporte um risco sério e grave de prejudicar esses objectivos;

iii) 

Proporcionais a esses objectivos;

b) 

Previamente à tomada das medidas em questão, e sem prejuízo de diligências judiciais, incluindo a instrução e os actos praticados no âmbito de uma investigação criminal, o Estado-Membro deve:

— 
ter solicitado ao Estado-Membro a que se refere o n.o 1 que tome medidas, sem que este último as tenha tomado ou se estas se tiverem revelado inadequadas,
— 
ter notificado à Comissão e ao Estado-Membro a que se refere o n.o 1 a sua intenção de tomar tais medidas.
5.  
Os Estados-Membros podem, em caso de urgência, derrogar às condições previstas na alínea b) do n.o 4. Nesse caso, as medidas devem ser notificadas no mais curto prazo à Comissão e ao Estado-Membro a que se refere o n.o 1, indicando as razões pelas quais consideram que existe uma situação de urgência.
6.  
Sem prejuízo da faculdade de o Estado-Membro prosseguir a aplicação das medidas em questão, a Comissão analisará, com a maior celeridade, a compatibilidade das medidas notificadas com o direito comunitário; se concluir que a medida é incompatível com o direito comunitário, a Comissão solicitará ao Estado-Membro em causa que se abstenha de tomar quaisquer outras medidas previstas, ou ponha termo, com urgência, às medidas já tomadas.

CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS

Secção 1:

Regime de estabelecimento e de informação

Artigo 4.o

Princípio de não autorização prévia

1.  
Os Estados-Membros assegurarão que o exercício e a prossecução da actividade de prestador de serviços da sociedade da informação não podem estar sujeitas a autorização prévia ou a qualquer outro requisito de efeito equivalente.
2.  
O n.o 1 não afecta os regimes de autorização que não visem especial e exclusivamente os serviços da sociedade da informação, nem os regimes de autorização abrangidos pela Directiva 97/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Abril de 1997, relativa a um quadro comum para autorizações gerais e licenças individuais no domínio dos serviços de telecomunicações ( 3 ).

Artigo 5.o

Informações gerais a prestar

1.  

Além de outros requisitos de informação constantes do direito comunitário, os Estados-Membros assegurarão que o prestador do serviço faculte aos destinatários do seu serviço e às autoridades competentes um acesso fácil, directo e permanente, pelo menos, às seguintes informações:

a) 

Nome do prestador;

b) 

Endereço geográfico em que o prestador se encontra estabelecido;

c) 

Elementos de informação relativos ao prestador de serviços, incluindo o seu endereço electrónico, que permitam contactá-lo rapidamente e comunicar directa e efectivamente com ele;

d) 

Caso o prestador de serviços esteja inscrito numa conservatória de registo comercial ou num registo público equivalente, a identificação dessa conservatória e o número de registo do prestador de serviços, ou meios equivalentes de o identificar nesse registo;

e) 

Caso determinada actividade esteja sujeita a um regime de autorização, os elementos de informação relativos à autoridade de controlo competente;

f) 

No que respeita às profissões regulamentadas:

— 
organização profissional ou associações semelhantes em que o prestador esteja inscrito,
— 
título profissional e Estado-Membro em que foi concedido,
— 
a citação das regras profissionais aplicáveis no Estado-Membro de estabelecimento e dos meios de aceder a essas profissões;
g) 

Caso o prestador exerça uma actividade sujeita a IVA, o número de identificação a que se refere o n.o 1 do artigo 22.o da sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme ( 4 ).

2.  
Além de outros requisitos de informação constantes da legislação comunitária, os Estados-Membros assegurarão que, no mínimo, sempre que os serviços da sociedade da informação indiquem preços, essa indicação seja clara e inequívoca e explicite obrigatoriamente se inclui quaisquer despesas fiscais e de entrega.

Secção 2:

Comunicações comerciais

Artigo 6.o

Informações a prestar

Além de outros requisitos de informação constantes da legislação comunitária, os Estados-Membros assegurarão que as comunicações comerciais que constituam ou sejam parte de um serviço da sociedade da informação respeitem as condições seguintes:

a) 

A comunicação comercial deve ser claramente identificável como tal;

b) 

A pessoa singular ou colectiva por conta de quem a comunicação comercial é feita deve ser claramente identificável;

c) 

Quando autorizadas pelo Estado-Membro onde o prestador de serviços esteja estabelecido, as ofertas promocionais, tais como descontos, prémios e presentes, serão claramente identificáveis como tais e as condições a preencher para neles participar devem ser facilmente acessíveis e apresentadas de forma clara e inequívoca;

d) 

Quando autorizados pelo Estado-Membro onde o prestador de serviços esteja estabelecido, os concursos ou jogos promocionais devem ser claramente identificáveis como tal e as condições a preencher para neles participar devem ser facilmente acessíveis e apresentadas de forma clara e inequívoca.

Artigo 7.o

Comunicação comercial não solicitada

1.  
Além de outros requisitos de informação constantes da legislação comunitária, os Estados-Membros que permitam a comunicação comercial não solicitada por correio electrónico por parte de um prestador de serviços estabelecido no seu território assegurarão que essa comunicação comercial seja identificada como tal, de forma clara e inequívoca, a partir do momento em que é recebida pelo destinatário.
2.  
Sem prejuízo da Directiva 97/7/CE e da Directiva 97/66/CE, os Estados-Membros deverão tomar medidas que garantam que os prestadores de serviços que enviem comunicações comerciais não solicitadas por correio electrónico consultem regularmente e respeitem os registos de opção negativa («opt-out») onde se podem inscrever as pessoas singulares que não desejem receber esse tipo de comunicações.

Artigo 8.o

Profissões regulamentadas

1.  
Os Estados-Membros assegurarão que a utilização de comunicações comerciais que constituam ou sejam parte de um serviço da sociedade da informação prestado por um oficial de uma profissão regulamentada seja autorizada mediante sujeição ao cumprimento das regras profissionais em matéria de independência, dignidade e honra da profissão, bem como do sigilo profissional e da lealdade para com clientes e outros membros da profissão.
2.  
Sem prejuízo da autonomia das organizações e associações profissionais, os Estados-Membros e a Comissão incentivarão as associações e organizações profissionais a elaborar códigos de conduta a nível comunitário, que permitam determinar os tipos de informações que podem ser prestadas para efeitos de comunicação comercial de acordo com as regras a que se refere o n.o 1.
3.  
Ao redigir propostas de iniciativas comunitárias que se revelem eventualmente necessárias para garantir o correcto funcionamento do mercado interno no que respeita às informações previstas no n.o 2, a Comissão terá em devida conta os códigos de conduta aplicáveis a nível comunitário e agirá em estreita cooperação com as associações e organizações profissionais relevantes.
4.  
A presente directiva é aplicável complementarmente às directivas comunitárias relativas ao acesso às profissões regulamentadas e ao seu exercício.

Secção 3:

Contratos celebrados por meios electrónicos

Artigo 9.o

Regime dos contratos

1.  
Os Estados-Membros assegurarão que os seus sistemas legais permitam a celebração de contratos por meios electrónicos. Os Estados-Membros assegurarão, nomeadamente, que o regime jurídico aplicável ao processo contratual não crie obstáculos à utilização de contratos celebrados por meios electrónicos, nem tenha por resultado a privação de efeitos legais ou de validade desses contratos, pelo facto de serem celebrados por meios electrónicos.
2.  

Os Estados-Membros podem determinar que o n.o 1 não se aplica a todos ou a alguns contratos que se inserem numa das categorias seguintes:

a) 

Contratos que criem ou transfiram direitos sobre bens imóveis, com excepção de direitos de arrendamento;

b) 

Contratos que exijam por lei a intervenção de tribunais, entidades públicas ou profissões que exercem poderes públicos;

c) 

Contratos de caução e garantias prestadas por pessoas agindo para fins exteriores à sua actividade comercial, empresarial ou profissional;

d) 

Contratos regidos pelo direito de família ou pelo direito sucessório.

3.  
Os Estados-Membros indicarão à Comissão as categorias a que se refere o n.o 2 às quais não aplicam o disposto no n.o 1. De cinco em cinco anos, os Estados-Membros apresentarão à Comissão um relatório sobre a aplicação do n.o 2, em que exporão as razões pelas quais consideram necessário manter à categoria contemplada na alínea b) do n.o 2 a que não aplicam o disposto no n.o 1.

Artigo 10.o

Informações a prestar

1.  

Além de outros requisitos de informação constantes da legislação comunitária, os Estados-Membros assegurarão, salvo acordo em contrário das partes que não sejam consumidores, e antes de ser dada a ordem de encomenda pelo destinatário do serviço, que, no mínimo, o prestador de serviços preste em termos exactos, compreensíveis e inequívocos, a seguinte informação:

a) 

As diferentes etapas técnicas da celebração do contrato;

b) 

Se o contrato celebrado será ou não arquivado pelo prestador do serviço e se será acessível;

c) 

Os meios técnicos que permitem identificar e corrigir os erros de introdução anteriores à ordem de encomenda;

d) 

As línguas em que o contrato pode ser celebrado.

2.  
Os Estados-Membros assegurarão, salvo acordo em contrário das partes que não sejam consumidores, que o prestador indique os eventuais códigos de conduta de que é subscritor e a forma de consultar electronicamente esses códigos.
3.  
Os termos contratuais e as condições gerais fornecidos ao destinatário têm de sê-lo numa forma que lhe permita armazená-los e reproduzi-los.
4.  
Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis aos contratos celebrados exclusivamente por correio electrónico ou outro meio de comunicação individual equivalente.

Artigo 11.o

Ordem de encomenda

1.  

Os Estados-Membros assegurarão, salvo acordo em contrário das partes que não sejam consumidores, que, nos casos em que o destinatário de um serviço efectue a sua encomenda exclusivamente por meios electrónicos, se apliquem os seguintes princípios:

— 
o prestador de serviços tem de acusar a recepção da encomenda do destinatário do serviço, sem atraso injustificado e por meios electrónicos,
— 
considera-se que a encomenda e o aviso de recepção são recebidos quando as partes a que são endereçados têm possibilidade de aceder a estes.
2.  
Os Estados-Membros assegurarão, salvo acordo em contrário das partes que não sejam consumidores, que o prestador de serviços ponha à disposição do destinatário do serviço os meios técnicos adequados, eficazes e acessíveis, que lhe permitam identificar e corrigir erros de introdução antes de formular a ordem de encomenda.
3.  
O n.o 1, primeiro travessão, e o n.o 2 não são aplicáveis aos contratos celebrados exclusivamente por correio electrónico ou outro meio de comunicação individual equivalente.

Secção 4:

Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços

▼M1 —————

▼B

CAPÍTULO III

APLICAÇÃO

Artigo 16.o

Código de conduta

1.  

Os Estados-Membros e a Comissão incentivarão:

a) 

A redacção, pelas associações e organizações de comerciantes, profissionais ou de consumidores, de códigos de conduta a nível comunitário, destinados a contribuir para a correcta aplicação dos artigos 5.o a 15.o;

b) 

A transmissão voluntária dos projectos de códigos de conduta, a nível nacional ou comunitário, à Comissão;

c) 

A acessibilidade, por via electrónica, dos códigos de conduta nas línguas comunitárias;

d) 

A comunicação aos Estados-Membros e à Comissão, pelas associações e organizações de comerciantes, de profissionais ou de consumidores, das avaliações da aplicação dos seus códigos de conduta e o impacto desses códigos nas práticas, usos ou costumes relativos ao comércio electrónico;

e) 

A redacção de códigos de conduta em matéria de protecção dos menores e da dignidade humana.

2.  
Os Estados-Membros e a Comissão incentivarão a participação das associações e organizações representativas dos consumidores no processo de elaboração e aplicação dos códigos de conduta que dizem respeito aos seus interesses e sejam elaborados de acordo com a alínea a) do n.o 1. Sempre que adequado, as associações representativas dos deficientes visuais e outros deverão ser consultadas para ter em conta as necessidades específicas destes.

Artigo 17.o

Resolução extrajudicial de litígios

1.  
Os Estados-Membros devem assegurar que, em caso de desacordo entre o prestador de um serviço da sociedade da informação e o destinatário desse serviço, a sua legislação não impeça a utilização de mecanismos de resolução extrajudicial disponíveis nos termos da legislação nacional para a resolução de litígios, inclusive através de meios electrónicos adequados.
2.  
Os Estados-Membros incentivarão os organismos responsáveis pela resolução extrajudicial, designadamente dos litígios de consumidores, a que funcionem de forma a proporcionar adequadas garantias de procedimento às partes interessadas.
3.  
Os Estados-Membros incentivarão os organismos responsáveis pela resolução extrajudicial de litígios a informar a Comissão das decisões significativas tomadas relativamente aos serviços da sociedade da informação, bem como das práticas, usos ou costumes relativos ao comércio electrónico.

Artigo 18.o

Acções judiciais

1.  
Os Estados-Membros assegurarão que as acções judiciais disponíveis em direito nacional em relação às actividades de serviços da sociedade da informação permitam a rápida adopção de medidas, inclusive medidas transitórias, destinadas a pôr termo a alegadas infracções e a evitar outros prejuízos às partes interessadas.
2.  

O anexo da Directiva 98/27/CE é completado do seguinte modo:

«11. Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade da informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno (“Directiva sobre o comércio electrónico”) (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).».

Artigo 19.o

Cooperação

1.  
Os Estados-Membros disporão dos meios apropriados de controlo e de investigação necessários à aplicação eficaz da presente directiva e assegurarão que os prestadores de serviços lhes comuniquem as informações requeridas.
2.  
Os Estados-Membros cooperarão com os outros Estados-Membros; para o efeito, designarão um ou mais pontos de contacto, cujos elementos de contacto comunicarão aos demais Estados-Membros e à Comissão.
3.  
Os Estados-Membros prestarão, com a maior celeridade e de acordo com a sua legislação nacional, a assistência e as informações solicitadas por outros Estados-Membros ou pela Comissão, inclusive pelos meios electrónicos adequados.
4.  

Os Estados-Membros estabelecerão pontos de contacto acessíveis pelo menos por via electrónica, aos quais os destinatários e os prestadores de serviços se podem dirigir para:

a) 

Obter informações de carácter geral sobre direitos e obrigações em matéria contratual, bem como sobre os mecanismos de reclamação e correcção disponíveis em caso de litígio, inclusive sobre os aspectos práticos da utilização desses mecanismos;

b) 

Obter os elementos de contacto das autoridades, associações ou organizações junto das quais podem obter mais informações ou assistência prática.

5.  
Os Estados-Membros incentivarão a comunicação à Comissão das decisões administrativas e judiciais significativas tomadas no seu território sobre litígios relativos aos serviços da sociedade da informação, bem como sobre práticas, usos ou costumes relativos ao comércio electrónico. A Comissão comunicará essas decisões aos outros Estados-Membros.

Artigo 20.o

Sanções

Os Estados-Membros determinarão o regime das sanções aplicáveis às infracções às disposições nacionais adoptadas em aplicação da presente directiva e tomarão todas as medidas necessárias para garantir a respectiva aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21.o

Relatório

1.  
Antes de 17 de Julho de 2003 e, seguidamente, de dois em dois anos, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social um relatório sobre a aplicação da presente directiva, acompanhado, se for caso disso, de propostas de adaptação à evolução legislativa, técnica e económica dos serviços da sociedade da informação, em especial em matéria de prevenção do crime, de protecção de menores e dos consumidores e ao adequado funcionamento do mercado interno.
2.  
O referido relatório, ao examinar a necessidade de adaptação da presente directiva, analisará, em particular, a necessidade de propostas relativas à responsabilidade dos prestadores de hiperligações e de instrumentos de localização, aos procedimentos de «notice and take down» e à atribuição de responsabilidade após a retirada do conteúdo. O relatório analisará igualmente a necessidade de prever condições suplementares para a isenção de responsabilidades a que se referem os artigos 12.o e 13.o, à luz da evolução da técnica, e a possibilidade de aplicar os princípios do mercado interno às comunicações comerciais não solicitadas por correio electrónico.

Artigo 22.o

Execução

1.  
Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, até 17 de Janeiro de 2002. Do facto informarão imediatamente a Comissão.
2.  
Sempre que os Estados-Membros aprovarem as disposições previstas no n.o 1, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

Artigo 23.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 24.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.




ANEXO

DERROGAÇÕES AO ARTIGO 3.O

Tal como refere o n.o 3 do artigo 3.o, os n.os 1 e 2 desse artigo não são aplicáveis:

— 
aos direitos de autor, aos direitos conexos, aos direitos enunciados na Directiva 87/54/CEE ( 5 ) e na Directiva 96/9/CE ( 6 ), bem como aos direitos de propriedade industrial,
— 
à emissão de moeda electrónica por instituições relativamente às quais os Estados-Membros tenham aplicado uma das derrogações previstas no n.o 1 do artigo 8.o da Directiva 2000/46/CE ( 7 ),
— 
ao n.o 2 do artigo 44.o da Directiva 85/611/CEE ( 8 ),
— 
ao artigo 30.o e ao título IV da Directiva 92/49/CEE ( 9 ), ao título IV da Directiva 92/96/CEE ( 10 ), aos artigos 7.o e 8.o da Directiva 88/357/CEE ( 11 ) e ao artigo 4.o da Directiva 90/619/CEE ( 12 ),
— 
à liberdade de as partes escolherem a legislação aplicável ao seu contrato,
— 
às obrigações contratuais relativas aos contratos celebrados pelos consumidores,
— 
à validade formal dos contratos que criem ou transfiram direitos sobre bens imóveis, sempre que esses contratos estejam sujeitos a requisitos de forma obrigatórios por força da lei do Estado-Membro onde se situa o bem imóvel,
— 
à autorização de comunicações comerciais não solicitadas por correio electrónico.



( 1 )  JO L 19 de 24.1.1989, p. 16.

( 2 )  JO L 209 de 24.7.1992, p. 25. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/38/CE (JO L 184 de 12.7.1997, p. 31).

( 3 )  JO L 117 de 7.5.1997, p. 15.

( 4 )  JO L 145 de 13.6.1997, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/85/CE (JO L 277 de 28.10.1999, p. 34).

( 5 )  JO L 24 de 27.1.1987, p. 36.

( 6 )  JO L 77 de 27.3.1996, p. 20.

( 7 ) Ainda não publicada no Jornal Oficial.

( 8 )  JO L 375 de 31.12.1985, p. 3. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/26/CE (JO L 168 de 18.7.1995, p. 7).

( 9 )  JO L 228 de 11.8.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/26/CE.

( 10 )  JO L 360 de 9.12.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/26/CE.

( 11 )  JO L 172 de 4.7.1988, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/49/CEE.

( 12 )  JO L 330 de 29.11.1990, p. 50. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/96/CEE.

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