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Document 02000L0031-20240217
Directive 2000/31/EC of the European Parliament and of the Council of 8 June 2000 on certain legal aspects of information society services, in particular electronic commerce, in the Internal Market (Directive on electronic commerce)
Consolidated text: Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno (Directiva sobre comércio electrónico)
Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno (Directiva sobre comércio electrónico)
ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2000/31/2024-02-17
02000L0031 — PT — 17.02.2024 — 001.001
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DIRECTIVA 2000/31/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 8 de Junho de 2000 (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1) |
Alterada por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
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data |
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REGULAMENTO (UE) 2022/2065 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 19 de outubro de 2022 |
L 277 |
1 |
27.10.2022 |
DIRECTIVA 2000/31/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 8 de Junho de 2000
relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno («Directiva sobre comércio electrónico»)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objectivo e âmbito de aplicação
A presente directiva não é aplicável:
Ao domínio tributário;
À questões respeitantes aos serviços da sociedade da informação abrangidas pelas Directivas 95/46/CE e 97/66/CE;
Às questões relativas a acordos ou práticas regidas pela legislação sobre cartéis;
Às seguintes actividades do âmbito dos serviços da sociedade da informação:
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
a) |
«Serviços da sociedade da informação» : os serviços da sociedade da informação na acepção do n.o 2 do artigo 1.o da Directiva 83/34/CEE, alterada pela Directiva 98/48/CE; |
b) |
«Prestador de serviços» : qualquer pessoa, singular ou colectiva, que preste um serviço do âmbito da sociedade da informação; |
c) |
«Prestador de serviços estabelecido» : o prestador que efectivamente exerça uma actividade económica através de uma instalação fixa, por um período indefinido. A presença e a utilização de meios técnicos e de tecnologias necessários para prestar o serviço não constituem, em si mesmos, o estabelecimento do prestador; |
d) |
«Destinatário do serviço» : qualquer pessoa, singular ou colectiva, que, para fins profissionais ou não, utilize um serviço da sociedade da informação, nomeadamente para procurar ou para tornar acessível determinada informação; |
e) |
«Consumidor» : qualquer pessoa singular que actue para fins alheios à sua actividade comercial, empresarial ou profissional; |
f) |
«Comunicação comercial» : todas as formas de comunicação destinadas a promover, directa ou indirectamente, mercadorias, serviços ou a imagem de uma empresa, organização ou pessoa que exerça uma profissão regulamentada ou uma actividade de comércio, indústria ou artesanato. Não constituem comunicações comerciais:
—
as informações que permitam o acesso directo à actividade da sociedade, da organização ou da pessoa, nomeadamente um nome de área ou um endereço de correio electrónico,
—
as comunicações relativas às mercadorias, aos serviços ou à imagem da sociedade, organização ou pessoa, compiladas de forma imparcial, em particular quando não existam implicações financeiras;
|
g) |
«Actividades profissionais regulamentadas» : quaisquer actividades profissionais na acepção da alínea d) do artigo 1.o da Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos ( 1 ), ou de alínea f) do artigo 1.o da Directiva 92/51/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativo a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE ( 2 ); |
h) |
«Domínio coordenado» : as exigências fixadas na legislação dos Estados-Membros, aplicáveis aos prestadores de serviços da sociedade da informação e aos serviços da sociedade da informação, independentemente de serem de natureza geral ou especificamente concebidos para esses prestadores e serviços:
i)
O domínio coordenado diz respeito às exigências que o prestador de serviços tem de observar, no que se refere:
—
ao exercício de actividades de um serviço da sociedade da informação, tal como os requisitos respeitantes às habilitações, autorizações e notificações,
—
à prossecução de actividade de um serviço da sociedade da informação, tal como os requisitos respeitantes ao comportamento do prestador de serviços, à qualidade ou conteúdo do serviço, incluindo as aplicáveis à publicidade e aos contratos, ou as respeitantes à responsabilidade do prestador de serviços;
ii)
O domínio coordenado não abrange exigências tais como as aplicáveis:
—
às mercadorias, enquanto tais,
—
à entrega de mercadorias,
—
aos serviços não prestados por meios electrónicos.
|
Artigo 3.o
Mercado interno
Os Estados-Membros podem tomar medidas derrogatórias do n.o 2 em relação a determinado serviço da sociedade da informação, caso sejam preenchidas as seguintes condições:
As medidas devem ser:
Necessárias por uma das seguintes razões:
Tomadas relativamente a um determinado serviço da sociedade da informação que lese os objectivos referidos na subalínea i), ou que comporte um risco sério e grave de prejudicar esses objectivos;
Proporcionais a esses objectivos;
Previamente à tomada das medidas em questão, e sem prejuízo de diligências judiciais, incluindo a instrução e os actos praticados no âmbito de uma investigação criminal, o Estado-Membro deve:
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS
Secção 1:
Regime de estabelecimento e de informação
Artigo 4.o
Princípio de não autorização prévia
Artigo 5.o
Informações gerais a prestar
Além de outros requisitos de informação constantes do direito comunitário, os Estados-Membros assegurarão que o prestador do serviço faculte aos destinatários do seu serviço e às autoridades competentes um acesso fácil, directo e permanente, pelo menos, às seguintes informações:
Nome do prestador;
Endereço geográfico em que o prestador se encontra estabelecido;
Elementos de informação relativos ao prestador de serviços, incluindo o seu endereço electrónico, que permitam contactá-lo rapidamente e comunicar directa e efectivamente com ele;
Caso o prestador de serviços esteja inscrito numa conservatória de registo comercial ou num registo público equivalente, a identificação dessa conservatória e o número de registo do prestador de serviços, ou meios equivalentes de o identificar nesse registo;
Caso determinada actividade esteja sujeita a um regime de autorização, os elementos de informação relativos à autoridade de controlo competente;
No que respeita às profissões regulamentadas:
Caso o prestador exerça uma actividade sujeita a IVA, o número de identificação a que se refere o n.o 1 do artigo 22.o da sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme ( 4 ).
Secção 2:
Comunicações comerciais
Artigo 6.o
Informações a prestar
Além de outros requisitos de informação constantes da legislação comunitária, os Estados-Membros assegurarão que as comunicações comerciais que constituam ou sejam parte de um serviço da sociedade da informação respeitem as condições seguintes:
A comunicação comercial deve ser claramente identificável como tal;
A pessoa singular ou colectiva por conta de quem a comunicação comercial é feita deve ser claramente identificável;
Quando autorizadas pelo Estado-Membro onde o prestador de serviços esteja estabelecido, as ofertas promocionais, tais como descontos, prémios e presentes, serão claramente identificáveis como tais e as condições a preencher para neles participar devem ser facilmente acessíveis e apresentadas de forma clara e inequívoca;
Quando autorizados pelo Estado-Membro onde o prestador de serviços esteja estabelecido, os concursos ou jogos promocionais devem ser claramente identificáveis como tal e as condições a preencher para neles participar devem ser facilmente acessíveis e apresentadas de forma clara e inequívoca.
Artigo 7.o
Comunicação comercial não solicitada
Artigo 8.o
Profissões regulamentadas
Secção 3:
Contratos celebrados por meios electrónicos
Artigo 9.o
Regime dos contratos
Os Estados-Membros podem determinar que o n.o 1 não se aplica a todos ou a alguns contratos que se inserem numa das categorias seguintes:
Contratos que criem ou transfiram direitos sobre bens imóveis, com excepção de direitos de arrendamento;
Contratos que exijam por lei a intervenção de tribunais, entidades públicas ou profissões que exercem poderes públicos;
Contratos de caução e garantias prestadas por pessoas agindo para fins exteriores à sua actividade comercial, empresarial ou profissional;
Contratos regidos pelo direito de família ou pelo direito sucessório.
Artigo 10.o
Informações a prestar
Além de outros requisitos de informação constantes da legislação comunitária, os Estados-Membros assegurarão, salvo acordo em contrário das partes que não sejam consumidores, e antes de ser dada a ordem de encomenda pelo destinatário do serviço, que, no mínimo, o prestador de serviços preste em termos exactos, compreensíveis e inequívocos, a seguinte informação:
As diferentes etapas técnicas da celebração do contrato;
Se o contrato celebrado será ou não arquivado pelo prestador do serviço e se será acessível;
Os meios técnicos que permitem identificar e corrigir os erros de introdução anteriores à ordem de encomenda;
As línguas em que o contrato pode ser celebrado.
Artigo 11.o
Ordem de encomenda
Os Estados-Membros assegurarão, salvo acordo em contrário das partes que não sejam consumidores, que, nos casos em que o destinatário de um serviço efectue a sua encomenda exclusivamente por meios electrónicos, se apliquem os seguintes princípios:
CAPÍTULO III
APLICAÇÃO
Artigo 16.o
Código de conduta
Os Estados-Membros e a Comissão incentivarão:
A redacção, pelas associações e organizações de comerciantes, profissionais ou de consumidores, de códigos de conduta a nível comunitário, destinados a contribuir para a correcta aplicação dos artigos 5.o a 15.o;
A transmissão voluntária dos projectos de códigos de conduta, a nível nacional ou comunitário, à Comissão;
A acessibilidade, por via electrónica, dos códigos de conduta nas línguas comunitárias;
A comunicação aos Estados-Membros e à Comissão, pelas associações e organizações de comerciantes, de profissionais ou de consumidores, das avaliações da aplicação dos seus códigos de conduta e o impacto desses códigos nas práticas, usos ou costumes relativos ao comércio electrónico;
A redacção de códigos de conduta em matéria de protecção dos menores e da dignidade humana.
Artigo 17.o
Resolução extrajudicial de litígios
Artigo 18.o
Acções judiciais
O anexo da Directiva 98/27/CE é completado do seguinte modo:
«11. Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade da informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno (“Directiva sobre o comércio electrónico”) (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).».
Artigo 19.o
Cooperação
Os Estados-Membros estabelecerão pontos de contacto acessíveis pelo menos por via electrónica, aos quais os destinatários e os prestadores de serviços se podem dirigir para:
Obter informações de carácter geral sobre direitos e obrigações em matéria contratual, bem como sobre os mecanismos de reclamação e correcção disponíveis em caso de litígio, inclusive sobre os aspectos práticos da utilização desses mecanismos;
Obter os elementos de contacto das autoridades, associações ou organizações junto das quais podem obter mais informações ou assistência prática.
Artigo 20.o
Sanções
Os Estados-Membros determinarão o regime das sanções aplicáveis às infracções às disposições nacionais adoptadas em aplicação da presente directiva e tomarão todas as medidas necessárias para garantir a respectiva aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 21.o
Relatório
Artigo 22.o
Execução
Artigo 23.o
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Artigo 24.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
ANEXO
DERROGAÇÕES AO ARTIGO 3.O
Tal como refere o n.o 3 do artigo 3.o, os n.os 1 e 2 desse artigo não são aplicáveis:
( 1 ) JO L 19 de 24.1.1989, p. 16.
( 2 ) JO L 209 de 24.7.1992, p. 25. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/38/CE (JO L 184 de 12.7.1997, p. 31).
( 3 ) JO L 117 de 7.5.1997, p. 15.
( 4 ) JO L 145 de 13.6.1997, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/85/CE (JO L 277 de 28.10.1999, p. 34).
( 5 ) JO L 24 de 27.1.1987, p. 36.
( 6 ) JO L 77 de 27.3.1996, p. 20.
( 7 ) Ainda não publicada no Jornal Oficial.
( 8 ) JO L 375 de 31.12.1985, p. 3. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/26/CE (JO L 168 de 18.7.1995, p. 7).
( 9 ) JO L 228 de 11.8.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/26/CE.
( 10 ) JO L 360 de 9.12.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/26/CE.
( 11 ) JO L 172 de 4.7.1988, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/49/CEE.
( 12 ) JO L 330 de 29.11.1990, p. 50. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/96/CEE.