Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31987R1893

Regulamento (CEE) n.° 1893/87 do Conselho de 2 de Julho de 1987 que fixa, para a campanha leiteira de 1987/1988, o preço indicativo do leite e os preços de intervenção da manteiga, do leite em pó desnatado e dos queijos Grana Padano e Parmigiano Reggiano

JO L 182 de 3.7.1987, pp. 30–31 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/04/1988

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/1893/oj

31987R1893

Regulamento (CEE) n.° 1893/87 do Conselho de 2 de Julho de 1987 que fixa, para a campanha leiteira de 1987/1988, o preço indicativo do leite e os preços de intervenção da manteiga, do leite em pó desnatado e dos queijos Grana Padano e Parmigiano Reggiano

Jornal Oficial nº L 182 de 03/07/1987 p. 0030 - 0031


REGULAMENTO (CEE) N°. 1893/87 DO CONSELHO de 2 de Julho de 1987 que fixa, para a campanha leiteira de 1987/1988, o preço indicativo do leite e os preços de intervenção da manteiga, do leite em pó desnatado e dos queijos Grana Padano e Parmigiano Reggiano

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43°., Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o n°. 1 do seu artigo 89°., Tendo em conta o Regulamento (CEE) n°. 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n°. 773/87 (2), e, nomeadamente, o n°. 4 do seu artigo 3°., o n°. 1 do seu artigo 5°. e o n°. 1 do seu artigo 5°. B, Tendo em conta a proposta da Comissão (3), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (4), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (5), Considerando que, aquando da fixação dos preços agrícolas comuns, é necessário ter em conta tanto os objectivos da política agrícola comum como a contribuição que a Comunidade entende dar para o desenvolvimento harmonioso do comércio mundial; que a política agrícola comum tem, nomeadamente, por objectivo assegurar à população agrícola um nível de vida equitativo, garantir a segurança dos abastecimentos e assegurar preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores; Considerando que, consequentemente, é conveniente que o preço indicativo do leite tenha uma relação equilibrada com os preços dos outros produtos agrícolas e, em espe- cial, com os da carne de bovino, numa orientação equilibrada que corresponda à orientação desejada em matéria de criação de bovinos; que, por outro lado, é necessário tomar em consideração, na fixação deste preço, os esforços da Comunidade para estabelecer a longo prazo um equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado do leite, tendo em conta o comércio externo do leite e dos produtos lácteos;Considerando que os preços de intervenção da manteiga e do leite em pó desnatado se destinam a contribuir para a formação do preço indicativo do leite; que é necessário determinar os seus níveis, tendo em conta tanto a situação geral da oferta e da procura no mercado leiteiro da Comunidade como as possibilidades de escoamento da manteiga e do leite em pó desnatado no mercado da Comunidade e no mercado mundial; Considerando que os preços de intervenção dos queijos Grana Padano e Parmigiano Reggiano devem ser fixados segundo os critérios previstos no n°. 2 do artigo 5°. do Regulamento (CEE) n°. 804/68; Considerando que, nos termos do artigo 5°. B do Regulamento (CEE) n°. 804/68, aquando da fixação do preço indicativo do leite e dos preços de intervenção, o Conselho fixa um limiar de garantia para o leite; que, contudo, o objectivo inicialmente visado pela fixação de um limiar de garantia é alcançado, nomeadamente, por um sistema de quotas que inclua uma taxa suplementar que penalize as entregas de leite ou de outros produtos lácteos que excedam as quantidades de referência determinadas; Considerando que o artigo 68°. do Acto de Adesão conduziu, em Espanha, a um nível de preços diferentes ao dos preços comuns; que, por força do n°. 1 do artigo 70°. do Acto de Adesão, é necessário aproximar em cada ano os preços espanhóis dos preços comuns no início da campanha de comercialização; que os critérios previstos para aquela aproximação conduzem à fixação dos preços espanhóis ao nível a seguir indicado, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1°.

Para a campanha leiteira de 1987/1988, o preço indicativo do leite e os preços de intervenção dos produtos lácteos são fixados do seguinte modo:ECUs por 100 kg >POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 2°.

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir do início da campanha leiteira de 1987/1988.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 2 de Julho de 1987. Pelo Conselho O Presidente K. E. TYGESEN

(1) JO n°. L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

(2) JO n°. L 78 de 20. 3. 1987, p. 1.

(3) JO n°. C 87 de 3. 4. 1987, p. 44.

(4) Parecer emitido em 14 de Maio de 1987 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(5) JO n°. C 150 de 9. 6. 1987, p. 8.

Top