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Document 31997R0528
Commission Regulation (EC) No 528/97 of 21 March 1997 amending Regulation (EEC) No 584/92 laying down detailed rules for the application to milk and milk products of the arrangements provided for in the Europe Agreements between the Community and the Republic of Poland, the Republic of Hungary, the Czech Republic and the Slovak Republic
Regulamento (CE) nº 528/97 da Comissão de 21 de Março de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 584/92, que estabelece as normas de execução do regime aplicável no sector do leite e dos produtos lácteos, previsto nos acordos europeus concluídos pela Comunidade com a República da Polónia, a República da Hungria, a República Checa e a República Eslovaca
Regulamento (CE) nº 528/97 da Comissão de 21 de Março de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 584/92, que estabelece as normas de execução do regime aplicável no sector do leite e dos produtos lácteos, previsto nos acordos europeus concluídos pela Comunidade com a República da Polónia, a República da Hungria, a República Checa e a República Eslovaca
JO L 82 de 22.3.1997, pp. 43–43
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1997; revog. impl. por 397R0993
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/528/oj
Regulamento (CE) nº 528/97 da Comissão de 21 de Março de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 584/92, que estabelece as normas de execução do regime aplicável no sector do leite e dos produtos lácteos, previsto nos acordos europeus concluídos pela Comunidade com a República da Polónia, a República da Hungria, a República Checa e a República Eslovaca
Jornal Oficial nº L 082 de 22/03/1997 p. 0043 - 0043
REGULAMENTO (CE) Nº 528/97 DA COMISSÃO de 21 de Março de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 584/92, que estabelece as normas de execução do regime aplicável no sector do leite e dos produtos lácteos, previsto nos acordos europeus concluídos pela Comunidade com a República da Polónia, a República da Hungria, a República Checa e a República Eslovaca A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3491/93 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1993, relativo a certas modalidades de aplicação do acordo europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro (1), e, nomeadamente, o seu artigo 1º, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3492/93 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1993, relativo a certas modalidades de aplicação do acordo europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Polónia, por outro lado (2), e, nomeadamente, o seu artigo 1º, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3296/94 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1994, relativo a certas modalidades de aplicação do acordo europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Checa, por outro (3), e, nomeadamente, o seu artigo 1º, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3297/94 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1994, relativo a certas modalidades de aplicação do acordo europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Eslovaca, por outro (4), e, nomeadamente, o seu artigo 1º, Considerando que, por intermédio da Decisão nº 3/96 do Conselho de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Checa, por outro (5), foi alterado o protocolo nº 4 do Acordo Europeu com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1997; que o novo protocolo prevê que a prova de origem dos produtos importados na Comunidade possa ser estabelecida através de uma declaração por parte do exportador, em determinadas condições, bem como através da apresentação do certificado EUR.1; que, por conseguinte, é necessário adaptar o Regulamento (CEE) nº 584/92 da Comissão (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2500/96 (7), no que diz respeito às disposições de introdução em livre prática dos produtos importados da República Checa; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 584/92 passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 8º Os produtos são introduzidos em livre prática através da apresentação quer do certificado EUR.1 emitido pelo país exportador em conformidade com o disposto no protocolo nº 4 do acordos europeus concluídos com os referidos países, quer, no caso dos produtos importados da República Checa, de uma declaração estabelecida por parte do exportador, em conformidade com o disposto no referido protocolo.». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1997. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 21 de Março de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 319 de 21. 12. 1993, p. 1. (2) JO nº L 319 de 21. 12. 1993, p. 4. (3) JO nº L 341 de 30. 12. 1994, p. 14. (4) JO nº L 341 de 30. 12. 1994, p. 17. (5) JO nº L 343 de 31. 12. 1996, p. 1. (6) JO nº L 62 de 7. 3. 1992, p. 34. (7) JO nº L 338 de 28. 12. 1996, p. 61.