This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31998R1766
Council Regulation (EC) No 1766/98 of 30 July 1998 concerning the accession by the European Community and the European Atomic Energy Community, acting as one party, to the Agreement to establish a science and technology centre in Ukraine, of 25 October 1993, between Canada, Sweden, Ukraine and the United States of America
Regulamento (CE) nº 1766/98 do Conselho de 30 de Julho de 1998 relativo à adesão da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, actuando como uma única parte, ao acordo de 25 de Outubro de 1993, entre o Canadá, a Suécia, a Ucrânia e os Estados Unidos da América, que cria um Centro de ciência e tecnologia na Ucrânia
Regulamento (CE) nº 1766/98 do Conselho de 30 de Julho de 1998 relativo à adesão da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, actuando como uma única parte, ao acordo de 25 de Outubro de 1993, entre o Canadá, a Suécia, a Ucrânia e os Estados Unidos da América, que cria um Centro de ciência e tecnologia na Ucrânia
JO L 225 de 12.8.1998, pp. 2–3
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/1766/oj
Regulamento (CE) nº 1766/98 do Conselho de 30 de Julho de 1998 relativo à adesão da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, actuando como uma única parte, ao acordo de 25 de Outubro de 1993, entre o Canadá, a Suécia, a Ucrânia e os Estados Unidos da América, que cria um Centro de ciência e tecnologia na Ucrânia
Jornal Oficial nº L 225 de 12/08/1998 p. 0002 - 0003
REGULAMENTO (CE) Nº 1766/98 DO CONSELHO de 30 de Julho de 1998 relativo à adesão da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, actuando como uma única parte, ao acordo de 25 de Outubro de 1993, entre o Canadá, a Suécia, a Ucrânia e os Estados Unidos da América, que cria um Centro de ciência e tecnologia na Ucrânia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235º, conjugado com o nº 2, segundo período, e com o nº 3, 1º parágrafo, do seu artigo 228º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Considerando que a adesão da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, actuando como uma única parte, ao Acordo de 25 de Outubro de 1993, entre o Canadá, a Suécia, a Ucrânia e os Estados Unidos da América, que cria um Centro de ciência e tecnologia na Ucrânia ajudará a atingir os objectivos da Comunidade; Considerando que, para a adopção do presente regulamento, o Tratado não prevê outros poderes para além dos referidos no artigo 235º, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º São aprovadas, em nome da Comunidade, a adesão da Comunidade Europeia, actuando em conjunto com a Comunidade Europeia da Energia Atómica como uma única parte (a seguir designada «Comunidades Europeias»), ao Acordo de 25 de Outubro de 1993, entre o Canadá, a Suécia, a Ucrânia e os Estados Unidos da América, na versão alterada pelo protocolo de 7 de Julho de 1997, (a seguir designado «acordo»), e a declaração das Comunidades Europeias relativa ao artigo I do acordo. Artigo 2º O presidente do Conselho é autorizado a assinar o instrumento de adesão que vincula a Comunidade e a notificar o director executivo do Centro de ciência e tecnologia e as outras partes do acordo desse facto. Os textos do instrumento de adesão, do acordo e da declaração constam do anexo do presente regulamento. Artigo 3º 1. As Comunidades Europeias são representadas no conselho de administração do Centro de ciência e tecnologia da Ucrânia (a seguir designado «centro») pela presidência do Conselho e pela Comissão, que nomearão cada uma um representante das Comunidades Europeias para integrar o conselho de administração. 2. A Comissão é globalmente responsável pela gestão das questões relativas ao centro. O Conselho será integral e atempadamente informado, antes das reuniões do conselho de administração do centro, sobre as questões a debater, bem como sobre as intenções da Comissão a respeito das mesmas. Sem prejuízo do nº 3, a Comissão representará as Comunidades Europeias e exprimirá a posição destas no conselho de administração. 3. No que respeita aos assuntos abrangidos pela alínea vi) do artigo III e pelos artigos V e XIII do acordo, a posição das Comunidades Europeias será determinada pelo Conselho e comunicada geralmente pela presidência, salvo decisão em contrário do Conselho. No que respeita aos assuntos abrangidos pelas alíneas i) e v) do artigo IV-B e pelo artigo IV-D, a posição das Comunidades Europeias será determinada pelo Conselho e comunicada geralmente pela Comissão, salvo decisão do Conselho em contrário, especialmente nos domínios em que a experiência e os conhecimentos periciais se encontrem sobretudo nos Estados-membros. 4. O Conselho delibera por maioria qualificada ao determinar a posição das Comunidades Europeias nos termos do nº 3; delibera por maioria simples ao decidir que, contrariamente à regra geral prevista no nº 3, a posição das Comunidades Europeias não seja comunicada pela presidência ou pela Comissão, respectivamente. 5. As decisões sobre projectos financiados ou co-financiados pelas Comunidades Europeias serão tomadas nos termos do artigo 8º do Regulamento (Euratom, CE) nº 1279/96 (2) ou de qualquer regulamento que lhe venha a suceder. Artigo 4º O centro possui personalidade jurídica, bem como a mais ampla capacidade jurídica concedida às pessoas colectivas pela legislação aplicável na Comunidade, podendo, nomeadamente, adjudicar, adquirir e liquidar bens móveis e imóveis e tendo capacidade judiciária. Artigo 5º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 1998. Pelo Conselho O Presidente W. SCHÜSSEL (1) JO C 226 de 20. 7. 1998. (2) JO L 165 de 4. 7. 1996, p. 1.