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Document 32012R0741
Regulation (EU, Euratom) No 741/2012 of the European Parliament and of the Council of 11 August 2012 amending the Protocol on the Statute of the Court of Justice of the European Union and Annex I thereto
Regulamento (UE, Euratom) n. ° 741/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de agosto de 2012 que altera o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e o seu Anexo I
Regulamento (UE, Euratom) n. ° 741/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de agosto de 2012 que altera o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e o seu Anexo I
JO L 228 de 23.8.2012, pp. 1–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO L 47 de 24.2.2016, pp. 20–22
(HR)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/741/oj
23.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 228/1 |
REGULAMENTO (UE, EURATOM) N. o 741/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 11 de agosto de 2012
que altera o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e o seu Anexo I
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 257.o, primeiro e segundo parágrafos, e o artigo 281.o, segundo parágrafo,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A, n.o 1,
Tendo em conta o pedido do Tribunal de Justiça,
Tendo em conta o parecer da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto do ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de reforçar a participação de todos os juízes nas decisões da Grande Secção do Tribunal de Justiça, impõe-se aumentar o número de juízes que podem participar nessa formação e suprimir a participação sistemática de todos os presidentes das secções de cinco juízes. |
(2) |
O quórum da Grande Secção e o quórum do Tribunal Pleno deverão, por conseguinte, ser adaptados. |
(3) |
O peso crescente das atribuições do presidente do Tribunal de Justiça e do presidente do Tribunal Geral impõe a criação em cada um destes tribunais da função de vice-presidente, encarregado de assistir o presidente no exercício das suas atribuições. |
(4) |
Na sequência do alargamento progressivo das suas competências desde a sua criação, o número de processos que o Tribunal Geral conhece tem aumentado a um ritmo constante. |
(5) |
O número dos processos entrados no Tribunal Geral é superior ao número de processos concluídos anualmente, o que tem como consequência um aumento significativo do número dos processos pendentes no Tribunal Geral e um alongamento da respetiva tramitação. |
(6) |
Perante a necessidade permanente de combater os atrasos decorrentes do elevado volume de trabalho do Tribunal Geral convém estabelecer medidas adequadas antes da substituição parcial dos membros do Tribunal Geral em 2013. |
(7) |
Tendo em vista a renovação parcial do Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2012 e de acordo com a carta do presidente do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 8 de maio de 2012, num primeiro momento, serão aprovadas apenas as alterações ao Estatuto relativas à organização do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral. A análise da parte do pedido apresentado pelo Tribunal de Justiça relativa à composição do Tribunal Geral deverá ser deixada para mais tarde. |
(8) |
Tendo em conta a necessidade urgente de encontrar uma solução que garanta o seu funcionamento adequado, as alterações relativas ao Tribunal da Função Pública deverão ser aprovadas simultaneamente com as alterações relativas ao Tribunal de Justiça. |
(9) |
A fim de que os tribunais especializados possam continuar a funcionar de maneira satisfatória em caso de ausência de um juiz que, embora não se encontre numa situação de invalidez considerada total, está impedido de participar na resolução das causas durante um período longo de tempo, deverá prever-se a possibilidade de associar a esses tribunais juízes interinos. |
(10) |
O Protocolo n.o 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e o seu Anexo I deverão, por conseguinte, ser alterados, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Protocolo n.o 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia é alterado do seguinte modo:
1) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 9.o-A Os juízes elegem de entre si, pelo período de três anos, o presidente e o vice-presidente do Tribunal de Justiça. Os mandatos do presidente e do vice-presidente são renováveis. O vice-presidente assiste o presidente do Tribunal de Justiça nos termos previstos no Regulamento de Processo. Substitui o Presidente em caso de impedimento deste ou de vacatura da presidência.». |
2) |
No artigo 16.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «A Grande Secção é composta por quinze juízes. É presidida pelo presidente do Tribunal de Justiça. Fazem igualmente parte da Grande Secção o vice-presidente do Tribunal de Justiça e, nos termos previstos no Regulamento de Processo, três dos presidentes das secções de cinco juízes e outros juízes.». |
3) |
No artigo 17.o, os terceiro e quarto parágrafos passam a ter a seguinte redação: «As deliberações da Grande Secção só são válidas se estiverem presentes onze juízes. As deliberações do Tribunal Pleno só são válidas se estiverem presentes dezassete juízes.». |
4) |
No artigo 20.o, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação: «A fase oral compreende a audição pelo Tribunal dos agentes, consultores e advogados e das conclusões do advogado-geral, bem como, se for caso disso, a audição de testemunhas e peritos.». |
5) |
No artigo 39.o, o segundo parágrafo é substituído pelos dois parágrafos seguintes: «As competências enumeradas no primeiro parágrafo podem, nos termos previstos no Regulamento de Processo, ser exercidas pelo vice-presidente do Tribunal de Justiça. Em caso de impedimento do presidente e do vice-presidente, estes são substituídos por outro juiz, nos termos previstos no Regulamento de Processo.». |
6) |
No artigo 47.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «O artigo 9.o, primeiro parágrafo, os artigos 9.o-A, 14.o e 15.o, o artigo 17.o, primeiro, segundo, quarto e quinto parágrafos, e o artigo 18.o são aplicáveis ao Tribunal Geral e aos respetivos membros.». |
7) |
No artigo 62.o-C, é aditado o seguinte parágrafo: «O Parlamento Europeu e o Conselho, decidindo nos termos do artigo 257.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, podem nomear juízes interinos para os tribunais especializados, a fim de suprir a ausência de juízes que, embora não se encontrem numa situação de invalidez considerada total, estão impedidos de participar na resolução das causas durante um período longo de tempo. Nesse caso, o Parlamento Europeu e o Conselho estabelecem, no que respeita aos juízes interinos, as condições em que são nomeados, os seus direitos e deveres, as modalidades de exercício das suas funções e as circunstâncias da cessação destas últimas.». |
Artigo 2.o
No artigo 2.o do Anexo I do Protocolo n.o 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, cujo texto atual passa a n.o 1, é aditado o seguinte número:
«2. Para além dos juízes referidos no n.o 1, primeiro parágrafo, são nomeados juízes interinos para substituir os juízes que, embora não se encontrem numa situação de invalidez considerada total, estão impedidos de participar na resolução das causas durante um período longo de tempo.».
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Os pontos 1, 2, 3, 5 e 6 do artigo 1.o são aplicáveis a partir da primeira substituição parcial dos juízes, referida no artigo 9.o, primeiro parágrafo, do Protocolo n.o 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de agosto de 2012.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
A. D. MAVROYIANNIS
(1) Posição do Parlamento Europeu de 5 de julho de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 24 de julho de 2012.