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Document 52006AE0235

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilidade transnacional na Comunidade para fins de educação e de formação: Carta Europeia da Qualidade da Mobilidade COM(2005) 450 final — 2005/0179 (COD)

JO C 88 de 11.4.2006, pp. 20–21 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

11.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 88/20


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilidade transnacional na Comunidade para fins de educação e de formação: Carta Europeia da Qualidade da Mobilidade»

COM(2005) 450 final — 2005/0179 (COD)

(2006/C 88/06)

Em 10 de Outubro de 2005, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Conselho decidiu consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

A Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania, incumbida de preparar os correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 24 de Janeiro de 2006, tendo sido relator Tomasz CZAJKOWSKI.

Na 424.a reunião plenária de 14 e 15 de Fevereiro de 2006 (sessão de 14 de Fevereiro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 144 votos a favor e 3 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Recomendações

1.1

O CESE propõe que seja dada particular atenção aos seguintes aspectos:

informação sobre os programas que os Estados-Membros dispensam, a nível nacional e local;

comunicação sobre a igualdade de oportunidades entre candidatos;

informação a prestar aos participantes nos programas sobre seguros e acordos internacionais, bem como sobre o âmbito de aplicação dos seguros no país de acolhimento;

aplicação de processos claros, transparentes e precisos para os participantes;

inquérito levado a cabo junto dos participantes para que, no final do programa, quem o tenha seguido possa dele dar uma imagem e uma apreciação claras. Esta iniciativa servirá para melhorar ainda a qualidade da acção e aumentar a velocidade de reacção da Comissão e das organizações nacionais que assumem a responsabilidade desse programa;

tónica a colocar na preparação linguística dos participantes num programa, para que possam explorar plenamente o percurso de aprendizagem que lhes é apresentado;

papel dos tutores que prestarão assistência aos participantes no estrangeiro e estarão atentos a eles, para que lhes seja mais fácil familiarizarem-se com as novas condições e a elas se adaptarem;

delimitação precisa do domínio de responsabilidade de cada um dos agentes do programa, de modo a poder evitar que posteriormente surjam, por exemplo, reivindicações ou mal-entendidos entre as organizações que enviam os participantes, as que os acolhem, etc.;

coordenação que, em matéria de política da mobilidade, seja mais forte a nível europeu, do que a nível de cada Estado-Membro, permitindo desta forma atingir os objectivos da Comissão e concorrer para a realização efectiva das decisões da Estratégia de Lisboa.

2.   Observações na generalidade

2.1

O CESE acolhe com satisfação a proposta da Comissão sobre uma recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilidade transnacional na Comunidade em matéria de educação e de formação: Carta Europeia da Qualidade da Mobilidade (1). A mobilidade dos habitantes da União Europeia e a proposta de suprimir qualquer restrição à mobilidade entre os Estados-Membros permitirão reforçar a competitividade da UE, na lógica das decisões da Estratégia de Lisboa.

2.2

O CESE congratula-se por os Estados-Membros, o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia tencionarem levantar os obstáculos à mobilidade nos domínios da educação e da formação (2).

2.3

Nas últimas décadas desenvolveu-se no território da UE a mobilidade para objectivos de formação, que proporcionou aos participantes de diferentes programas a possibilidade de se enriquecerem com novas experiências, eliminando simultaneamente as barreiras linguísticas e culturais na Europa.

2.4

O CESE observa que, graças aos programas de formação e de intercâmbios internacionais propostos pela Comissão aos Estados-Membros, desde 2000, triplicou o número de pessoas que partem para o estrangeiro tendo a educação por objectivo.

2.5

O CESE considera que estes programas são igualmente ocasiões de construir uma sociedade europeia de tolerância, aberta a pessoas diferentes em matéria de religião, origem étnica, orientação sexual, etc.

2.6

O CESE manifesta-se altamente favorável à nova geração de programas de educação e de formação que a Comissão propôs em 2004. Tendo em conta o grande interesse manifestado na participação nestes programas, é lícito considerar que a juventude contribui, de forma indirecta, para o cumprimento dos objectivos da Estratégia de Lisboa.

3.   Observações na especialidade

3.1

O CESE entende que os Estados-Membros deveriam estar atentos à coordenação dos diferentes programas, tanto a nível nacional, como local.

3.2

As instituições, as organizações, os estabelecimentos de ensino, as escolas e os responsáveis pela coordenação dos programas de mobilidade devem envidar todos os esforços para garantir a transparência dos processos de selecção dos candidatos. Na prática que actualmente se verifica, quem toma decisões sobre as candidaturas que serão aceites vê a participação nos programas de intercâmbio internacionais como uma recompensa concedida pela realização de determinados objectivos.

3.3

O CESE também propõe acções de informação alargadas, graças às quais seja possível atingir o maior número possível de potenciais participantes. Há que envidar todos os esforços para informar a mais elevada percentagem de jovens europeus sobre os princípios dos programas e as oportunidades que oferecem.

3.4

O CESE considera que os Estados-Membros devem garantir o reconhecimento da experiência e das qualificações que os participantes tenham adquirido no curso de tais programas.

3.5

Há também que apreciar de forma muito positiva o apoio à mobilidade, tanto para formação profissional como para os programas destinados a voluntários. Estas acções contribuirão, sem qualquer dúvida, para a evolução da carreira dos trabalhadores e facilitarão o processo da sua adaptação ao emprego num ambiente internacional.

3.6

As recomendações que a «Carta Europeia da Qualidade da Mobilidade» enuncia em matéria de educação e de formação já são aplicadas por alguns Estados-Membros, nos quais se está prestes a concluir a transposição das diferentes etapas do processo de Bolonha. Os princípios e as acções que são avançados no âmbito da Carta devem ser reconhecidos como uma iniciativa positiva, tendo por objectivo melhorar a utilização dos programas propostos pela Comissão.

3.7

Deve-se observar que a proposta da Comissão só retoma os elementos susceptíveis de serem adoptados para terem um efeito benéfico a nível europeu.

3.8

Um dos aspectos positivos da recomendação da Comissão que se comenta no presente parecer liga-se ao facto de a recomendação não implicar encargos financeiros adicionais ligados à coordenação, de modo que não existe qualquer obstáculo a impedir a aplicação das medidas preconizadas.

3.9

Dado que a adopção da «Carta Europeia de Qualidade da Mobilidade» assenta em base voluntária, existe o risco de os Estados-Membros procurarem negociar condições individuais que, por sua vez, poderão ter influência na eficácia da transposição dos princípios da Carta e provocar atrasos na sua aplicação nos Estados-Membros.

3.10

O CESE dá parte igualmente de informação que tem recebido de associações de cidadãos que apontam para situações em que as organizações anfitriãs e de acolhimento não estão realmente preparadas para aplicar os programas, o que tem uma incidência negativa na avaliação final dos programas feita pelos participantes.

3.11

O CESE considera que a Comissão deveria recomendar uma data para a entrada em vigor da Carta, de modo a incitar, assim, os Estados-Membros a agir.

Bruxelas, 14 de Fevereiro de 2006.

A Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Anne Marie SIGMUND


(1)  COM(2005) 450 final, de 23 de Setembro de 2005.

(2)  Relatório do Parlamento Europeu sobre «A educação enquanto pedra angular do processo de Lisboa» (2004/2272 (INI)), relator: Guy Bono, 19 de Julho de 2005.

Resolução do Conselho e dos representantes dos governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, de 14 de Dezembro de 2000, sobre o plano de acção para a mobilidade, reunião do Conselho Europeu de 7, 8 e 9 de Dezembro de 2000, em Nice.


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