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Document 52013DC0490
COMMUNICATION FROM THE COMMISSION Harmonized framework for draft budgetary plans and debt issuance reports within the euro area
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO Enquadramento harmonizado para os projetos de planos orçamentais e relatórios de emissão de dívida na área do euro
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO Enquadramento harmonizado para os projetos de planos orçamentais e relatórios de emissão de dívida na área do euro
/* COM/2013/0490 final */
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO Enquadramento harmonizado para os projetos de planos orçamentais e relatórios de emissão de dívida na área do euro /* COM/2013/0490 final */
1. Introdução O Regulamento (UE) n.º
473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece disposições comuns
para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a
correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro (JO L 140
de 27.5.2013), entrou em vigor a 30 de maio de 2013. Tem por base e
complementa, na área do euro (AE), o Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC),
o enquadramento europeu para a supervisão orçamental. Este regulamento
constitui um passo concreto e decisivo para reforçar os mecanismos de
supervisão aplicáveis a todos os Estados-Membros da AE. Os novos mecanismos de
supervisão orçamental dos Estados-Membros da AE, decorrentes do Regulamento n.º
473/2013, implicam uma maior transparência nas suas decisões orçamentais e um
reforço da coordenação orçamental entre si, com início no ciclo orçamental de
2014. Em especial, as novas
disposições orçamentais comuns incluem um novo exercício coordenado de
supervisão a realizar anualmente no outono. Até 15 de outubro de cada
ano, todos os Estados-Membros da área do euro apresentam os seus projetos de
planos orçamentais (PPO) para o ano seguinte. Subsequentemente, e antes da
adoção dos orçamentos nacionais correspondentes, a Comissão emitirá um parecer
sobre o DBP de cada um dos Estados-Membros da AE. Se, em casos excecionais, a
Comissão identificar situações particularmente graves de incumprimento de um
plano com as obrigações de política orçamental previstas no Pacto de
Estabilidade e Crescimento, será solicitada uma revisão do projeto de plano,
após consulta do Estado-membro em causa. Este novo calendário orçamental comum
facilitará a coordenação das políticas entre os Estados-Membros da área do euro
e assegura que as recomendações do Conselho e da Comissão são devidamente
integradas no processo orçamental dos Estados-Membros. Tal como estabelecido no
artigo 6.º, n.º 5, do Regulamento n.º 473/2013, «A Comissão, em
cooperação com os Estados-Membros, define um quadro harmonizado no qual esteja
especificado o conteúdo do projeto de plano orçamental». A presente comunicação
apresenta um quadro harmonizado para os Estados-Membros da AE apresentarem os
seus PPO. O anexo contém um conjunto de modelos para a transmissão dos
principais dados orçamentais e macroeconómicos para o próximo exercício, tal
como previsto no Regulamento n.º 473/2013. Além disso, o
Regulamento n.º 473/2013 também promove uma melhor coordenação dos planos
nacionais de emissão de dívida, estabelecendo uma obrigação de apresentação de
relatórios para todos os Estados-Membros da AE. Em especial, todos os
Estados-Membros da AE devem informar antecipada e oportunamente dos seus planos
nacionais de emissão de dívida. Esta informação irá facilitar uma monitorização
adequada da evolução da dívida na área do euro e reforçará a coordenação de
decisões em matéria de emissão de dívida. Em conformidade com o artigo 8.º
deste regulamento, a forma harmonizada e o conteúdo da informação «são
estabelecidos pela Comissão, em cooperação com os Estados-Membros». Assim, a
presente comunicação apresenta igualmente a forma harmonizada e o conteúdo a
aplicar por todos os Estados-Membros da AE na transmissão de informações sobre
os seus planos nacionais de emissão de dívida. 2. Especificações sobre a forma e o conteúdo
dos projetos de planos orçamentais As orientações
que se seguem devem ser consideradas um código de boa prática e uma lista de
controlo a utilizar pelos Estados-Membros na preparação dos PPO. Os
Estados-Membros deverão seguir as orientações e justificar qualquer desvio às
mesmas. Os PPO devem
apresentar essencialmente uma atualização de alguns quadros normalizados dos
programas de estabilidade, complementada com informação pormenorizada sobre as
medidas apresentadas no PPO. Em conformidade
com as orientações existentes fornecidas para os programas de estabilidade e
convergência, os conceitos utilizados devem ser coerentes com as normas
definidas a nível europeu, nomeadamente no contexto do Sistema Europeu de
Contas (SEC). O PPO deverá permitir a identificação de
eventuais fontes de discrepâncias na estratégia orçamental, no que respeita ao
mais recente programa de estabilidade. Como tal, para além dos dados exigidos
para o ano seguinte, ou seja, o ano a que corresponde o orçamento em preparação
(ano t +1 nos quadros normalizados do anexo), as estimativas relativas
ao ano em curso (t nos quadros normalizados do anexo) devem igualmente
ser incluídas, juntamente com os resultados do ano anterior (t-1 nos
quadros normalizados do Anexo), coerentes com os dados comunicados no âmbito do
procedimento por défice excessivo. A. Previsões e pressupostos macroeconómicos
independentes. Impacto estimado das medidas orçamentais agregadas no
crescimento económico Os PPO devem
basear-se em previsões macroeconómicas independentes, tal como definido no
artigo 6.º, n.º 3, do Regulamento n.º 473/2013. Assim, os
quadros 1a, 1b, 1c e 1d do DBP, incluídos no anexo, apresentam os
principais desenvolvimentos económicos previstos e outras importantes variáveis
económicas utilizadas na preparação dos PPO. Em particular, o
quadro 1a contém dados sobre a taxa de variação do PIB real observada no
ano t-1 e a taxa de variação do PIB real prevista para os anos t
e t +1. O impacto estimado das medidas orçamentais previstas no PPO
sobre o crescimento económico deve ser incluído nestas taxas de crescimento
previstas para os anos t e t +1. Por conseguinte, em conformidade
com o artigo 6.º, n.º 3, alínea g), do Regulamento n.º 473/2013, é
conveniente que este impacto estimado sobre o crescimento económico seja
especificado no quadro 1a ou detalhado no anexo metodológico. Os pressupostos
de base nos quais assentam as previsões macroeconómicas devem ser apresentados
no quadro 0.i), do anexo. Os outros principais pressupostos geralmente
pertinentes para a formulação de previsões macroeconómicas são apresentados no
quadro 0.ii). Os Estados-Membros podem considerar útil verificar estes
últimos ao tentarem resumir os pressupostos em que assentam as previsões
macroeconómicas independentes. Os Estados-Membros
também devem explicitar se as previsões macroeconómicas e orçamentais
independentes foram elaboradas ou aprovadas pelo organismo independente. B.
Objetivos orçamentais Os objetivos
orçamentais para o saldo das administrações públicas, repartidos pelos
diferentes subsetores das administrações públicas (administração central,
administração federal ou regional para os Estados-Membros federais ou
fortemente descentralizados, do ponto de vista institucional, administrações
locais e segurança social) devem ser apresentados nos quadros correspondentes
igualmente incluídos no anexo. Tal como indicado no artigo 7.º,
n.º 2, do Regulamento n.º 473/2013, a Comissão deve analisar se o PPO
cumpre as obrigações de política orçamental estabelecidas no Pacto de Estabilidade
e Crescimento. A fim de possibilitar esta avaliação, as informações exigidas
nesta secção incluem também os objetivos orçamentais estruturais e as medidas
extraordinárias e temporárias. A observância do padrão de referência é avaliada
em função dos dados sobre a evolução da dívida, que devem ser coerentes com os
objetivos orçamentais e previsões macroeconómicas previamente discriminados.
Esta informação, exigida nos quadros 2.a, 2.b e 2.c do Anexo, pode ser
complementada com dados sobre eventuais passivos contingentes suscetíveis de
afetar a situação da dívida pública a médio prazo. A fim de
permitir uma perceção global do saldo das finanças públicas e da estratégia
orçamental em geral, devem ser fornecidas informações sobre os objetivos de
receitas e despesas e suas principais componentes. Estas informações
constam do quadro 4a do anexo. Tendo em conta as condições e critérios
para estabelecer o crescimento da despesa, que deve ser avaliado em
conformidade com artigo 5.º, n.º 1, do Regulamento n.º 1466/97
do Conselho, que define um valor de referência para a despesa, o PPO apresenta
também o crescimento previsto da despesa pública, que recebe tratamento
especial no cálculo do valor de referência para a despesa. Uma repartição
da despesa das administrações públicas por função consta dos quadros
correspondentes no anexo. Sempre que possível, os Estados-Membros são
encorajados a incluir estas informações discriminadas pelas categorias
especificadas na classificação das funções das administrações públicas (COFOG).
Em qualquer caso, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 3, alínea d),
do Regulamento n.º 473/2013, deve ser apresentada a informação relevante sobre
a despesa das administrações públicas com a educação, a saúde e o emprego, no
quadro proposto ou noutra parte do PPO. C.
Despesas e receitas públicas num cenário de políticas inalteradas e medidas
orçamentais discricionárias Cada
Estado-Membro deverá definir corretamente um cenário para as despesas e
receitas num quadro de políticas inalteradas para o exercício seguinte (ou
seja, pré-orçamento, excluindo novas medidas propostas no contexto do processo
orçamental) e tornar públicos os pressupostos, as metodologias e os parâmetros
pertinentes utilizados. O cenário de políticas inalteradas implica a extrapolação
das tendências das receitas e despesas, antes de se adicionar o impacto das
medidas orçamentais discricionárias decididas no contexto do processo
orçamental para o exercício seguinte. Os resultados das projeções para as
despesas e as receitas, com base no pressuposto de políticas inalteradas,
figuram no quadro 3 do anexo, enquanto os quadros 5.a, 5.b e 5.c
descrevem e resumem as medidas discricionárias em vias de adoção pelos
diferentes subsetores para atingir os objetivos orçamentais. Estes três
quadros devem conter uma descrição técnica exaustiva das medidas adotadas pelos
diferentes subsetores, bem como informação relativa à motivação, conceção e
execução das medidas. O objetivo das medidas orçamentais deve igualmente ser
pormenorizado, em termos de SEC, especificando se se trata de uma medida
discricionária do lado da despesa ou da receita. Além disso, a componente exata
da despesa ou da receita visada pela medida discricionária deve também ser
precisada. Tal viabilizará a comparação entre os objetivos pretendidos e os
resultados em caso de políticas inalteradas. Por outras palavras: - Do lado da
receita, deve indicar-se se a medida visa: o Impostos sobre
a produção e as importações (código SEC: D.2): o Impostos
correntes sobre o rendimento, património, etc. (código SEC: D.5) o Impostos sobre
o capital (código SEC: D.91) o Contribuições
sociais (código SEC: D.61) o Rendimentos
imobiliários (Código SEC: D.4) o Outros (código
SEC: p.11 + P.12 + P.131 + D.39 + D.7 e D.9 {exceto D.91}) - Do lado da
despesa, deve indicar-se se a medida visa: o Remuneração dos
trabalhadores (código SEC: D.1) o Consumos
intermédios (código SEC: P.2) o Devem
igualmente indicar-se os pagamentos relativos à segurança social (prestações
sociais e transferências sociais em espécie fornecidas às famílias através de
produtores comerciais, código SEC: D.62, D.6311, D.63121, D.63131), dos quais,
se for caso disso, os subsídios de desemprego, nomeadamente em numerário (D.621
e D.624) e os subsídios em espécie (D.6311, D.63121, D.63131) relacionados com
prestações de desemprego. o Despesas com
juros (código SEC: D.41) o Subsídios
(código SEC: D.3) o Formação bruta
de capital fixo (código SEC: P.51) o Transferências
de capital (código SEC: D.9) o Outros (código
SEC: D.29 +D.4 {exceto D.41} + D.5 + D.7 + P.52 + P.53 + K.2 + D.8) O calendário das
medidas deverá ser especificado por forma a distinguir as medidas com um efeito
orçamental transitório que não conduzam a uma alteração sustentada da situação
orçamental intertemporal (ou seja, no nível permanente das receitas ou
despesas) das de efeito orçamental permanente, conduzindo a uma alteração
sustentada da situação orçamental intertemporal (ou seja, no nível permanente
das receitas ou de despesas). Em conformidade com o Regulamento
n.º 473/2013, as medidas com um impacto orçamental estimado superior a
0,1 % do PIB devem ser pormenorizadamente descritas, enquanto as medidas
com um impacto orçamental abaixo desse limiar devem ser identificadas e o seu
impacto orçamental agregado indicado. Na medida do possível, as medidas de
menor alcance que afetam a mesma categoria de receitas/despesas devem ser
agrupadas. Contudo, no âmbito do Comité Económico e Financeiro, os
Estados-Membros acordaram em aprofundar a melhorar a qualidade da comunicação
das medidas fiscais discricionárias (MFD), comprometendo-se a descrever
pormenorizadamente todas as MFD com um impacto orçamental mínimo de 0,05 %
do PIB. Assim, no quadro dos PPO e na perspetiva de melhorar a coerência entre
os requisitos de apresentação de relatórios, os Estados-Membros são também
incentivados a enviar informações pormenorizadas sobre todas as medidas
orçamentais discricionárias com um impacto orçamental estimado superior a
0,05 % do PIB. Os PPO devem
igualmente conter informações sobre o impacto orçamental estimado das medidas
discricionárias a nível de cada subsetor, nos quadros 5.a, 5.b e 5.c do
anexo. O impacto orçamental de todas as medidas deve ser registado em termos do
impacto gradual — por oposição ao registo do impacto orçamental em termos de níveis
— em comparação com a projeção de base do ano anterior. Isto implica que
medidas permanentes simples devem ser registadas como tendo um efeito de ± X
no(s) ano(s) em que forem introduzidas e de zero nos restantes casos, ou seja,
o impacto global sobre o nível de rendimentos ou despesas não oderá anular-se.
Se o impacto de uma medida variar ao longo do tempo, só deve ser registado no
quadro o impacto incremental[1].
Pela sua natureza, as medidas extraordinárias devem ser sempre registadas como
tendo um efeito de ± X no ano do primeiro impacto orçamental e -/+ X no ano
seguinte, ou seja, o impacto global no nível de rendimentos ou de despesas em
dois anos consecutivos deve ser igual a zero[2]. Consoante cada
ação específica, os Estados-Membros devem adaptar a dimensão destes três
quadros em conformidade, de modo a incluírem as colunas necessárias para
refletir todo o impacto orçamental ao longo do tempo. Os pressupostos de base
utilizados para estimar o impacto orçamental de cada medida (por exemplo, as flexibilidades
ou a evolução da base coletável) devem igualmente ser descritos no PPO. Por
último, o PPO deve também especificar o princípio contabilístico na base da
transmissão dos dados: por defeito, devem ser comunicados em contabilidade de
exercício, mas se isso for impossível deve indicar-se explicitamente que o
valor comunicado se baseia na contabilidade de caixa. D.
Objetivos da estratégia da União para o crescimento e o emprego e recomendações
específicas por país Os pormenores
sobre a forma como as medidas adotadas abordam as recomendações específicas por
país ou as metas nacionais, em conformidade com a estratégia da União para o
crescimento e o emprego, constam dos quadros 6.a e 6.b do anexo. E.
Indicações sobre o impacto distributivo previsto das principais medidas
relativas às despesas e às receitas As informações
sobre o impacto distributivo das principais medidas relativas às despesas e às
receitas devem igualmente ser especificadas no PPO, em conformidade com o
artigo 6.º, n.º 3, alínea d), do Regulamento n.º 473/2013. Embora a maioria
dos Estados-Membros já inclui nos seus orçamentos considerações de ordem
qualitativa sobre os efeitos distributivos das medidas orçamentais, as
estimativas quantitativas são muito menos comuns. Obviamente que quantificar o
impacto distributivo das medidas orçamentais é uma tarefa difícil. Como tal,
nenhum quadro normalizado sobre este capítulo do PPO consta do anexo; pelo
contrário, os Estados-Membros devem fornecer, na medida do possível,
informações qualitativas e estimativas quantitativas sobre os efeitos
distributivos das medidas orçamentais e apresentá-las no formato que melhor se
adeque às medidas específicas de cada Estado-Membro e aos quadros analíticos
disponíveis. F.
Comparação entre o PPO e o mais recente programa de estabilidade O quadro 7
do anexo compara os objetivos orçamentais e as projeções, baseadas num cenário
de políticas inalteradas no PPO, com os do último PE. As eventuais diferenças
entre os dados observados e programados no que respeita a essas projeções no
âmbito do PE devem ser devidamente explicadas G. Anexo metodológico Por último, o
quadro 8 do anexo contém os aspetos metodológicos a incluir no PPO. Estes
devem incluir pormenores sobre os diferentes métodos de estimativa aplicados ao
longo do processo orçamental, juntamente com as suas características relevantes
e os pressupostos utilizados. Se o impacto estimado das medidas orçamentais
agregadas sobre o crescimento económico não for comunicado no quadro 1.a,
deve sê-lo neste anexo. 3. Orientações sobre a forma e o conteúdo dos
relatórios de emissão de dívida Em
conformidade com o artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento n.º 473/2013,
esta secção harmoniza o formulário e o conteúdo a utilizar pelos
Estados-Membros da AE ao comunicarem os seus planos nacionais de emissão de
dívida. A fim de
integrar os planos nacionais de emissão de dívida num quadro de supervisão
orçamental, os mesmos devem ser acompanhados de informações gerais sobre as
necessidades globais de financiamento do orçamento central. Por conseguinte, há
que apresentar dois relatórios: um anual e outro trimestral. Tendo
em conta a necessidade de flexibilidade em condições de mercado incertas, as
informações prospetivas destes relatórios são consideradas indicativas, estando
sujeitas às condições de mercado. Em princípio, estes relatórios não devem ser
divulgados ao público, atendendo ao caráter sensível do seu conteúdo. 1.
O relatório anual deve incluir: -
Informações
gerais sobre as necessidades globais de financiamento do orçamento central,
tais como (i) amortizações de títulos com um prazo de vencimento inicial igual
ou superior a um ano; ii) volume de valores mobiliários com um prazo de
vencimento inicial inferior a um ano; iii) financiamento de caixa líquido; iv)
défice de caixa e v), aquisição líquida de ativos financeiros, exceto
financiamento de caixa líquido, -
Os
planos de emissão para o próximo ano, incluindo a subdivisão em títulos de
curto e de médio a longo prazo, em conformidade com o modelo infra. Quadro III — Modelo
a incluir nos relatórios anuais de emissão de dívida[3] Requisito de financiamento total (milhões de EUR) || Plano de financiamento (milhões de EUR) Resgate de títulos com um prazo de vencimento inicial igual ou superior a um ano (1) || Obrigações do tesouro e papel comercial no final do exercício anterior (2) || Financiamento de caixa líquido (3) || Necessidade total de financiamento (4 = 1+2 +3) || Défice/excedente de caixa (5) || Aquisição líquida de ativos financeiros, exceto financiamento de caixa líquido (6) || Outros (7) || Total (8 = 4+5 +6+7) || Variação das obrigações do tesouro+ papel comercial a curto prazo (9) || Médio a longo prazo (10) || Outros (11) || Total (12 = 2+9+ 10+11) || || || || || || || || || || || O relatório deve ser apresentado à Comissão pelo menos uma
semana antes do final do ano civil. 2.
O relatório trimestral deve apresentar os planos de emissão, por trimestre (não
cumulativos), incluindo a subdivisão em títulos de curto e de médio a longo
prazo. Os planos de emissão para o ou os trimestres que se avizinham devem ser
acompanhados de um relatório sobre a emissão no trimestre anterior, bem como da
estimativa de emissão para o trimestre em curso, em conformidade com o modelo
infra. Embora, em princípio e em condições normais de mercado, os planos de
emissões previstas devam ser comunicados antecipadamente com vários trimestres
de antecedência, nas atuais condições de mercado poderá ser difícil fazer essas
previsões de emissão ou o seu valor informativo poderá ser limitado.
Sugere-se, por conseguinte, que só o trimestre imediatamente anterior seja
sujeito ao relatório de notificação. Quadro IV — Modelo
a incluir nos relatórios trimestrais de emissão de dívida[4],[5] Plano de financiamento (milhões de EUR) || Curto prazo Obrigações do tesouro+Papel comercial (1) || Médio a longo prazo (2) || Outros (3) || Total (4=1+2+3) T-1 Trimestre anterior, dados reais) || dados reais || dados reais || dados reais || dados reais t (trimestre em curso, estimativa) || estimativa || estimativa || estimativa || estimativa T+1 (próximo trimestre, plano) || plano || plano || plano || plano *
Queira indicar a emissão efetiva, ou seja, incluindo contagem múltipla dos
cupões a 1 mês reconduzidos O relatório deve
ser apresentado à Comissão pelo menos uma semana antes do início do próximo
trimestre. A periodicidade
trimestral dos relatórios relativos aos planos de emissão visa o justo
equilíbrio entre, por um lado, o aumento da transparência e a previsibilidade
dos planos de financiamento e, por outro lado, a flexibilidade suficiente para
a formulação das políticas e procedimentos. Todos os
montantes devem ser expressos em milhões de euros. Sempre que
existirem dados disponíveis, os Estados-Membros são encorajados a apresentar
modelos comparáveis com informação análoga relativa às agências nacionais e às
administrações regionais ou locais. ANEXO
Estrutura-modelo e quadros a incluir nos projetos de
planos orçamentais[6] A. Estrutura-modelo para os projetos de planos
orçamentais 1. Previsões macroeconómicas. 2. Objetivos orçamentais. 3. Projeções de despesas e receitas num quadro
de políticas inalteradas. 4. Objetivos de receitas e de despesas. Despesa
das administrações públicas por função. 5. Medidas discricionárias incluídas no projeto
de orçamento. 6. Eventuais ligações entre o projeto de plano
orçamental e os objetivos fixados pela Estratégia da União para o crescimento e
o emprego e pelas recomendações específicas por país. 7. Comparação com o último programa de
estabilidade. 8. Impacto distributivo das principais medidas
relativas às despesas e às receitas. Anexo: Aspetos metodológicos, incluindo o
impacto estimado no crescimento económico das medidas orçamentais agregadas. B. Quadros a incluir nos projetos de planos
orçamentais. 1. Previsões macroeconómicas Quadro 0.i)
Pressupostos de base || Ano t-1 || Ano t || Ano t+1 Taxa de juro a curto prazo1 (média anual) || || || Taxa de juro de longo prazo (média anual) || || || Taxa de câmbio USD/EUR (média anual) || || || Taxa de câmbio nominal efetiva || || || Crescimento do PIB mundial, com exceção da UE || || || Crescimento do PIB da UE || || || Crescimento dos mercados estrangeiros relevantes || || || Volumes das importações mundiais, com exceção da UE || || || Preços do petróleo (Brent, USD/barril) || || || || 1Se necessário, hipóteses de natureza puramente técnica. || || Quadro 0.ii). Principais pressupostos. Lista
de verificação não exaustiva. (As informações
semelhantes podem ser fornecida em diferentes formatos) || Ano t-1 || Ano t || Ano t + 1 1. Conjuntura externa: || a. Preços dos produtos de base || || || b. Diferenciais em relação às obrigações alemãs || || || || || || 2. Política orçamental || a. Capacidade/Necessidade de financiamento líquida das administrações públicas || || || b. Dívida bruta das administrações públicas || || || || || || 3. Política monetária/setor financeiro/pressupostos relativos às taxas de juro || a. Taxas de juro: || || || i. Euribor || || || ii. Taxas de juro dos depósitos || || || iii. Taxas de juro para os empréstimos || || || iv. Rendimentos das obrigações do Estado a 10 anos no prazo de vencimento || || || b. Evolução dos depósitos || || || c. Evolução dos empréstimos || || || d. Tendências dos empréstimos não produtivos || || || || || || 4. Tendências demográficas || a. Evolução da população em idade ativa || || || b. Rácios de dependência || || || || || || 5. Políticas estruturais || || || || Quadro 1.a. Perspetivas
macroeconómicas || Código SEC || Ano t-1 || Ano t-1 || Ano t || Ano t+1 || || Nível || Taxa de variação || Taxa de variação || Taxa de variação 1. PIB real || B1*g || || || || do qual || 1.1. Imputável ao impacto estimado das medidas orçamentais agregadas sobre o crescimento económico1 || || --- || --- || || 2. PIB potencial || || || || || Contribuições: || || || || || -trabalho || || || || || - capital || || || || || - produtividade total dos fatores || || || || || 3. PIB nominal || B1*g || || || || Componentes do PIB real || 4. Despesa de consumo final das famílias || P.3 || || || || 5. Despesa de consumo final das administrações públicas || P.3 || || || || 6. Formação bruta de capital fixo || P.51 || || || || 7. Variação das existências e aquisições líquidas de objetos de valor (% do PIB) || P.52 + P.53 || || || || 8. Exportação de bens e serviços || P.6 || || || || 9. Importação de bens e serviços || P.7 || || || || Contribuições para o crescimento do PIB real: || 10. Procura interna final || || || - || || 11. Variação de existências e aquisições líquidas de objetos de valor || P.52 + P.53 || || - || || 12. Saldo externo de bens e serviços || B.11 || || - || || 1/Indicar o impacto estimado no crescimento do PIB real das
medidas orçamentais agregadas contidas no PPO. Quadro 1.b. Evolução dos
preços || Código SEC || Ano t-1 || Ano t-1 || Ano t || Ano t+1 || || Nível || Taxa de variação || Taxa de variação || Taxa de variação 1. Deflator do PIB || || || || || 2. Deflator do consumo privado || || || || || 3. IHPC || || || || || 4. Deflator do consumo público || || || || || 5. Deflator dos investimentos || || || || || 6. Deflator dos preços de exportação (bens e serviços) || || || || || 7. Deflator dos preços de importação (bens e serviços) || || || || || Quadro 1.c. Evolução do
mercado de trabalho || Código SEC || Ano t-1 || Ano t-1 || Ano t || Ano t+1 || || Nível || Taxa de variação || Taxa de variação || Taxa de variação 1. Emprego, efetivos1 || || || || || 2. Emprego, horas trabalhadas2 || || || || || 3. Taxa de desemprego (%)3 || || || || || 4. Produtividade do trabalho, efetivos4 || || || || || 5. Produtividade do trabalho, horas trabalhadas || || || || || 6. Remuneração dos empregados || D.1 || || || || 7. Salário por trabalhador || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || - || || || || || - || || 1/População ocupada, conceito nacional, definição das contas
nacionais. 2/ Definição das contas nacionais. 3/ Definição harmonizada, Eurostat;
níveis 4/ PIB real por pessoa empregada. 5/ PIB real por hora trabalhada. Quadro 1.d. Saldos
setoriais || Código SEC || Ano t-1 || Ano t || Ano t+1 1. Capacidade/Necessidade líquida de financiamento em relação ao resto do mundo || B.9 || % do PIB || % do PIB || % do PIB da qual: || - Saldo dos bens e serviços || || || || - Saldo de receitas e transferências primárias || || || || - Balança de capitais || || || || 2. Capacidade/Necessidade líquida de financiamento do setor privado || B.9 || || || 3. Capacidade/Necessidade líquida de financiamento das administrações públicas || B.9 || || || 4. Discrepância estatística || || || || 2. Objetivos orçamentais Quadro 2.a. Objetivos
orçamentais globais das administrações públicas, repartidos por subsetor || Código SEC || Ano t || Ano t+1 || || % do PIB || % do PIB Capacidade líquida (+)/Necessidade líquida (−) de financiamento (B.9) por subsetor || || || 1. Administrações públicas || S.13 || || 2. Administração central || S.1311 || || 3. Administração estadual || S.1312 || || 4. Administração local || S.1313 || || 5. Fundos de segurança social || S.1314 || || 6. Despesas com juros || D.41 || || 7. Saldo primário2 || || || 8. Medidas extraordinárias e outras medidas temporárias3 || || || 9. Crescimento do PIB real (%) (= 1. no quadro 1a) || || || 10. Crescimento do PIB potencial (%) (= 2 no quadro 1.a) || || || Contribuições: || -trabalho || || || - capital || || || - produtividade total dos fatores || || || 11. Hiato do produto (% do PIB potencial) || || || 12. Componente orçamental cíclica (% do PIB potencial) || || || 13. Saldo corrigido das variações cíclicas (1-12) (% do PIB potencial) || || || 14. Saldo primário corrigido das variações cíclicas (13 +6) (% do PIB potencial) || || || 15. Saldo estrutural (13-8) (% do PIB potencial) || || || 1/ TR-TE= B.9. 2/O saldo primário é calculado pela soma de (B.9, ponto 8) e
(D.41, ponto 9). 3/O sinal + significa medidas extraordinárias de redução do
défice. Quadro 2.b. Evolução da
dívida pública || Código SEC || Ano t || Ano t+1 || || % do PIB || % do PIB 1. Dívida bruta1 || || || 2. Variação do rácio da dívida bruta || || || Contribuições para a variação da dívida bruta || 3. Saldo primário (= rubrica 10 do quadro 2.a.i) || || || 4. Despesas com juros (= rubrica 9 do quadro 2.a.i) || D.41 || || 5. Ajustamento dívida-fluxo || || || do qual: || Diferenças entre contabilidade de caixa e de exercício 2 || || || Acumulação líquida de ativos financeiros 3 || || || da qual: || receitas de privatizações || || || - efeitos de valorização e outros4 || || || p.m. Taxa de juro implícita sobre a dívida5 || || || Outras variáveis relevantes || 6. Ativos financeiros líquidos 6 || || || 7. Dívida financeira líquida (7 = 1-6) || || || 8. Amortização da dívida (obrigações existentes) desde o final do exercício anterior || || || 9. Percentagem da dívida expressa em divisa estrangeira || || || 10. Prazo médio de vencimento || || || 1/ Como definido no Regulamento (CE) n.º 479/2009. 2/As diferenças em matéria de despesas com juros, outras
despesas e receitas poderão ser distinguidas sempre que pertinente ou se o
rácio dívida/PIB for superior ao valor de referência. 3/ Pode estabelecer-se uma distinção entre ativos líquidos
(divisas), títulos da dívida pública, ativos sobre países terceiros, empresas
públicas, e a diferença entre os instrumentos de capital próprio cotados e não
cotados, se necessário ou se o rácio dívida/PIB for superior ao valor de
referência. 4/ Pode estabelecer-se uma distinção entre variações ligadas
à flutuação das taxas de câmbio e as operações no mercado secundário, sempre
que relevante ou se o rácio dívida/PIB for superior ao valor de referência. 5/ Representada pelas despesas com juros divididas pelo
nível da dívida do ano anterior. 6/ Os ativos líquidos são definidos como AF.1, AF.2, AF.3
(consolidados para as administrações públicas, isto é, líquidos das posições
financeiras entre entidades públicas), AF.511, AF.52 (apenas se cotados em
bolsa). Quadro 2.c Passivos contingentes || Ano t || Ano t+1 || % do PIB || % do PIB Garantias públicas || || das quais: associadas ao setor financeiro || || 3. Projeções de despesas e receitas num quadro
de políticas inalteradas[7] Quadro 3. Projeções de despesas e receitas das administrações
públicas num cenário de políticas inalteradas, distribuídas pelas principais
componentes. || Código SEC || Ano t || Ano t+1 Administrações públicas (S13) || || % do PIB || % do PIB 1. Total das receitas num cenário de políticas inalteradas || TR || || das quais || 1.1. Impostos sobre a produção e importações || D.2 || || 1.2. Impostos correntes sobre o rendimento, património, etc. || D.5 || || 1.3. Impostos sobre o capital || D.91 || || 1.4. Contribuições sociais || D.61 || || 1.5. Rendimentos imobiliários || D.4 || || 1.6. Outras1 || || || p.m. Carga fiscal (D.2+D.5+D.61+D.91-D.995)2 || || || 2. Total das despesas, num cenário de políticas inalteradas || TE3 || || das quais || 2.1. Remunerações dos trabalhadores || D.1 || || 2.2. Consumos intermédios || P.2 || || 2.3. Pagamentos sociais || D.621 D.632 || || Dos quais subsídios de desemprego 4 || 2.4. Despesas com juros || D.41 || || 2.5. Subvenções || D.3 || || 2.6. Formação bruta de capital fixo || P.51 || || 2.7. Transferências de capital || D.9 || || 2.8. Outras5 || || || 1 Segundo SEC 95: D6311_d63121_d63131pay; SEC2010 D632pay. 4. Objetivos de receitas e de despesas. Tabela 4.a
Objetivos de despesas e receitas das administrações públicas, distribuídos
pelas principais componentes. || Código SEC || Ano t || Ano t+1 Administrações públicas (S13) || || % do PIB || % do PIB 1. Objetivo de receitas totais || TR || || das quais || 1.1. Impostos sobre a produção e importações || D.2 || || 1.2. Impostos correntes sobre o rendimento, património, etc. || D.5 || || 1.3. Impostos sobre o capital || D.91 || || 1.4. Contribuições sociais || D.61 || || 1.5. Rendimentos imobiliários || D.4 || || 1.6. Outras 1. || || || p.m. Carga fiscal (D.2+D.5+D.61+D.91-D.995)2 || || || 2. Objetivo de despesas totais || TE3 || || das quais || 2.1. Remunerações dos trabalhadores || D.1 || || 2.2. Consumo intermédio || P.2 || || 2.3. Pagamentos sociais || D.626, D.632 || || dos quais subsídios de desemprego 4 || 2.4.= quadro 2.a.9. Despesas com juros || D.41 || || 2.5. Subvenções || D.3 || || 2.6. Formação bruta de capital fixo || P.51 || || 2.7. Transferências de capital || D.9 || || 2.8. Outras5 || || || 1/ P.11+P.12+P.131+D.39rec+D.7rec+D.9rec (exceto D.91rec). 2/Incluindo as impostos cobrados pela UE e incluindo um
ajustamento para os impostos e as contribuições sociais não cobrados D.995), se
for caso disso. 3/ TR-TE= B.9. 4/Inclui subsídios em numerário (D.621 e D.624) e subsídios
em espécie (D.631, SEC2010 D.632) relacionados com subsídios de desemprego. 5/d.29pay + d.4pay (exceto d.41pay) + d.5pay + d.7pay + P.52
+ P.53 + K.2 + D.8. 6/ Segundo SEC 95: D6311_d63121_d63131pay; SEC2010 D632pay. Quadro 4.b Montantes a
excluir do valor de referência em matéria de despesa || || || || Código SEC || Ano t-1 || Ano t-1 || Ano t || Ano t+1 || || || Nível || % do PIB || % do PIB || % do PIB || 1. Despesas relativas a programas da União inteiramente cobertas por receitas dos fundos da UE || || || || || || 2. Despesas cíclicas ligadas às prestações de desemprego 1 || || || || || || 3. Efeito de medidas discricionárias em matéria de receitas 2 || || || || || || 4. Aumentos de receitas impostos por lei || || || || || || 1/Especificar a metodologia utilizada para obter a componente cíclica das despesas com subsídios de desemprego. Deve basear-se nas despesas com subsídios de desemprego, tal como definido em COFOG ao abrigo do código 10.5 2/ Os aumentos de receitas impostos por lei não devem ser incluídos no efeito de medidas discricionárias em matéria de receitas: os dados comunicados nas linhas 3 e 4 devem excluir-se mutuamente. Quadro 4.c
Despesas das administrações públicas por função. Quadro c.i)
Despesas das administrações públicas com a educação, os cuidados de saúde e o
emprego || Ano t || Ano t + 1 || % do PIB || % Despesas das administrações públicas || % do PIB || % Despesas das administrações públicas Educação1 || || || || Saúde1 || || || || Emprego2 || || || || 1/Estas categorias de despesas devem corresponder,
respetivamente, às rubricas 9 e 7 do quadro 4.c.ii). 2/Esta
categoria de despesas deve incluir, nomeadamente, as despesas públicas
relativas às políticas ativas do mercado de trabalho (PAMT) incluindo os
serviços públicos de emprego. Em
contrapartida, elementos como as remunerações de funcionários públicos ou
programas de formação profissional não devem ser aqui indicadas. 4 c.ii)
Classificação das funções das administrações públicas Funções das administrações públicas || Código COFOG || Ano t || Ano t + 1 || || % do PIB || % do PIB 1. Serviços gerais da administração pública || 1 || || 2. Defesa || 2 || || 3. Segurança e ordem pública || 3 || || 4. Assuntos económicos || 4 || || 4. Proteção do ambiente || 5 || || 6. Habitação e equipamentos coletivos || 6 || || 7. Saúde || 7 || || 8. Lazer, cultura e religião || 8 || || 9. Educação || 9 || || 10. Proteção social || 10 || || 11. Despesas totais (= rubrica 2 do quadro 2.c.i) || TE || || 5. Descrição das medidas discricionárias
incluídas no projeto de orçamento. Quadro 5.a
Medidas discricionárias adotadas pelas administrações públicas Lista de medidas || Descrição pormenorizada1 || Objetivo (componente despesas /receitas) Código SEC || Princípio de contabilidade || Estado de adoção || Incidência orçamental || Ano t || Ano t + 1 || Ano t+2: || Ano t+… || % do PIB || % do PIB || % do PIB || % do PIB (1) || || || || || || || || (2) || || || || || || || … || || || || || || || || || TOTAL || || || || 1/ Descrever com mais pormenor no caso de grandes planos de
reforma da política orçamental suscetíveis de produzir efeitos colaterais nos
outros Estados-Membros da área do euro. Quadro 5.b
Medidas discricionárias adotadas pela administração central Lista de medidas || Descrição pormenorizada1 || Objetivo (componente despesas/receitas) Código SEC || Princípio de contabilidade || Estado de adoção || Incidência orçamental || Ano t || Ano t + 1 || Ano t+2: || Ano t+… || % do PIB || % do PIB || % do PIB || % do PIB (1) || || || || || || || || (2) || || || || || || || … || || || || || || || || || TOTAL || || || || 1/ Descrever com mais pormenor no caso de grandes planos de
reforma da política orçamental suscetíveis de produzir efeitos colaterais nos
outros Estados-Membros da área do euro. Quadro 5.c
Medidas discricionárias adotadas pelos subsetores da administração central1. Lista de medidas || Descrição pormenorizada2 || Objetivo (componente despesas/receitas) Código SEC || Princípio de contabilidade || Estado de adoção || Incidência orçamental || Ano t || Ano t + 1 || Ano t+2: || Ano t+… || % do PIB || % do PIB || % do PIB || % do PIB (1) || || || || || || || || (2) || || || || || || || … || || || || || || || || || TOTAL || || || || 1/Indicar se se trata da administração do Estado, da
administração local e/ou fundos de segurança social. 2/ Descrever com mais pormenor no caso de grandes planos de
reforma da política orçamental suscetíveis de produzir efeitos colaterais nos
outros Estados-Membros da área do euro. 6. Indicações sobre
a forma como as medidas no PPO abordam as recomendações específicas por país
(REP) e os objetivos fixados pela Estratégia da União para o crescimento e o
emprego. Quadro 6.a
Recomendações específicas por país Número REP || Lista de medidas || Descrição de relevância direta || || || || || || Quadro 6.b
Objetivos fixados pela Estratégia da União para o crescimento e o emprego. Grandes objetivos nacionais para 2020 || Lista de medidas || Descrição de relevância direta para abordar o objetivo Objetivo nacional para 2020 em matéria de emprego [..] || || Objetivo nacional para 2020 em matéria de I&D [..] || || Objetivo em matéria de redução das emissões de gases com efeito de estufa [..] || || Objetivo em matéria de energias renováveis [..] || || Objetivo nacional em matéria de eficiência energética [..] || || Objetivo nacional em matéria de abandono escolar precoce [..] || || Objetivo nacional em matéria do ensino superior [..] || || Objetivo nacional em matéria de pobreza [..] || || 7. Desvio em relação ao último PE. Quadro 7. Desvio em relação ao último PE. || Código SEC || Ano t-1 || Ano t || Ano t+1 || || % do PIB || % do PIB || % do PIB Objetivo geral em termos de capacidade/necessidade de financiamento líquida das administrações públicas || B.9 || Programa de Estabilidade || || || || Projeto de plano orçamental || || || || Diferença || || || || Projeções em termos de capacidade/necessidade de financiamento líquida das administrações públicas num cenário de políticas inalteradas || B.9 || Programa de Estabilidade || || || || Projeto de plano orçamental || || || || Diferença1 || || || || 1/Este diferença pode referir-se tanto aos desvios
resultantes de alterações no cenário macroeconómico como aos resultantes das
medidas políticas adotadas entre a apresentação do programa específico e a
apresentação do DBP. Preveem-se diferenças
devido ao facto de o cenário de políticas inalteradas ser definido de forma
diferente para efeitos do presente código de conduta e para o programa de
estabilidade. 8. Impacto distributivo das principais medidas
relativas às despesas e às receitas. Em conformidade com o artigo 6.º,
n.º 3, alínea d), do Regulamento 473/2013, os Estados-Membros devem
fornecer, na medida do possível, informações qualitativas e estimativas
quantitativas sobre os efeitos distributivos de medidas orçamentais,
apresentados como melhor se adequam às medidas específicas de cada
Estado-Membro e aos quadros analíticos disponíveis. Quantificar o impacto distributivo das medidas orçamentais é
uma tarefa difícil. Como tal, nenhum quadro normalizado sobre este capítulo do
PPO consta do presente anexo; As estimativas quantitativas do impacto
distributivo das medidas orçamentais foram avaliadas mediante o cálculo das
variações previstas do índice de Gini, da distribuição do indicador S80/S20 ou
das taxas de pobreza daí resultantes. Esta metodologia poderá representar uma
possível via a seguir, entre outras. Anexo ao PPO:
Metodologia, modelos e pressupostos económicos subjacentes às informações
contidas no PPO. Quadro 8. Aspetos metodológicos. Técnica de estimativa || Etapa do processo orçamental para o qual foi utilizada1 || Características relevantes do modelo/técnica utilizada || Pressupostos Instrumento n.º1 || || || Instrumento n.º2 || || || … || || || 1/Foram
utilizados instrumentos de modelização para: - estabelecer
previsões macroeconómicas - estimar as
despesas e as receitas num cenário de políticas inalteradas - estimar o
impacto distributivo das principais medidas relativas às despesas e às receitas - quantificar as
medidas relativas às despesas e às receitas, a incluir no projeto de orçamento - estimar o modo
como as reformas incluídas no PPO abordam os objetivos fixados pela Estratégia
da União para o crescimento e o emprego e pelas recomendações específicas por
país. [1]
Por exemplo: Uma medida que produz efeitos em julho do ano T poderá ter um
impacto total de 100 milhões no primeiro ano e de 200 milhões nos anos
seguintes. Nos quadros de notificação, tal deverá ser registado como +100 no
ano t e novamente +100 (o crescimento) no ano t +1. O impacto total de uma
medida num determinado ano pode ser calculado como o impacto cumulativo dos
incrementos desde a sua introdução. [2]
As medidas extraordinárias que cobrem mais do que um ano (por exemplo, uma
amnistia fiscal que gere rendimentos em dois anos consecutivos) devem ser
registadas como duas medidas distintas, uma das quais será como medida com o
primeiro impacto em T e outra com o primeiro impacto em T +1. [3]
Os dados sobre as variáveis, a negrito, são obrigatórios. A prestação de dados sobre outras
variáveis é facultativa, mas altamente aconselhável. [4]
Os dados sobre as variáveis, a negrito, são obrigatórios. A prestação de dados sobre outras
variáveis é facultativa, mas altamente aconselhável. [5]
O período para o qual devem ser comunicados dados será reexaminado em função da
estabilização dos mercados europeus de dívida soberana. [6]
Os dados sobre as variáveis, a negrito, são obrigatórios. A prestação de dados sobre outras
variáveis é facultativa, mas altamente aconselhável. [7]
De notar que o cenário de políticas inalteradas implica a extrapolação das
tendências de receitas e despesas, antes de se adicionar o impacto das medidas
incluídas no orçamento do ano seguinte.