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Document 52013DC0490

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO Enquadramento harmonizado para os projetos de planos orçamentais e relatórios de emissão de dívida na área do euro

/* COM/2013/0490 final */

52013DC0490

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO Enquadramento harmonizado para os projetos de planos orçamentais e relatórios de emissão de dívida na área do euro /* COM/2013/0490 final */


1.         Introdução

O Regulamento (UE) n.º 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro (JO L 140 de 27.5.2013), entrou em vigor a 30 de maio de 2013. Tem por base e complementa, na área do euro (AE), o Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC), o enquadramento europeu para a supervisão orçamental. Este regulamento constitui um passo concreto e decisivo para reforçar os mecanismos de supervisão aplicáveis a todos os Estados-Membros da AE.

Os novos mecanismos de supervisão orçamental dos Estados-Membros da AE, decorrentes do Regulamento n.º 473/2013, implicam uma maior transparência nas suas decisões orçamentais e um reforço da coordenação orçamental entre si, com início no ciclo orçamental de 2014.

Em especial, as novas disposições orçamentais comuns incluem um novo exercício coordenado de supervisão a realizar anualmente no outono. Até 15 de outubro de cada ano, todos os Estados-Membros da área do euro apresentam os seus projetos de planos orçamentais (PPO) para o ano seguinte. Subsequentemente, e antes da adoção dos orçamentos nacionais correspondentes, a Comissão emitirá um parecer sobre o DBP de cada um dos Estados-Membros da AE. Se, em casos excecionais, a Comissão identificar situações particularmente graves de incumprimento de um plano com as obrigações de política orçamental previstas no Pacto de Estabilidade e Crescimento, será solicitada uma revisão do projeto de plano, após consulta do Estado-membro em causa. Este novo calendário orçamental comum facilitará a coordenação das políticas entre os Estados-Membros da área do euro e assegura que as recomendações do Conselho e da Comissão são devidamente integradas no processo orçamental dos Estados-Membros.

Tal como estabelecido no artigo 6.º, n.º 5, do Regulamento n.º 473/2013, «A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, define um quadro harmonizado no qual esteja especificado o conteúdo do projeto de plano orçamental». A presente comunicação apresenta um quadro harmonizado para os Estados-Membros da AE apresentarem os seus PPO. O anexo contém um conjunto de modelos para a transmissão dos principais dados orçamentais e macroeconómicos para o próximo exercício, tal como previsto no Regulamento n.º 473/2013.

Além disso, o Regulamento n.º 473/2013 também promove uma melhor coordenação dos planos nacionais de emissão de dívida, estabelecendo uma obrigação de apresentação de relatórios para todos os Estados-Membros da AE. Em especial, todos os Estados-Membros da AE devem informar antecipada e oportunamente dos seus planos nacionais de emissão de dívida. Esta informação irá facilitar uma monitorização adequada da evolução da dívida na área do euro e reforçará a coordenação de decisões em matéria de emissão de dívida. Em conformidade com o artigo 8.º deste regulamento, a forma harmonizada e o conteúdo da informação «são estabelecidos pela Comissão, em cooperação com os Estados-Membros». Assim, a presente comunicação apresenta igualmente a forma harmonizada e o conteúdo a aplicar por todos os Estados-Membros da AE na transmissão de informações sobre os seus planos nacionais de emissão de dívida.

2.         Especificações sobre a forma e o conteúdo dos projetos de planos orçamentais

As orientações que se seguem devem ser consideradas um código de boa prática e uma lista de controlo a utilizar pelos Estados-Membros na preparação dos PPO. Os Estados-Membros deverão seguir as orientações e justificar qualquer desvio às mesmas.

Os PPO devem apresentar essencialmente uma atualização de alguns quadros normalizados dos programas de estabilidade, complementada com informação pormenorizada sobre as medidas apresentadas no PPO.

Em conformidade com as orientações existentes fornecidas para os programas de estabilidade e convergência, os conceitos utilizados devem ser coerentes com as normas definidas a nível europeu, nomeadamente no contexto do Sistema Europeu de Contas (SEC).

O PPO deverá permitir a identificação de eventuais fontes de discrepâncias na estratégia orçamental, no que respeita ao mais recente programa de estabilidade. Como tal, para além dos dados exigidos para o ano seguinte, ou seja, o ano a que corresponde o orçamento em preparação (ano t +1 nos quadros normalizados do anexo), as estimativas relativas ao ano em curso (t nos quadros normalizados do anexo) devem igualmente ser incluídas, juntamente com os resultados do ano anterior (t-1 nos quadros normalizados do Anexo), coerentes com os dados comunicados no âmbito do procedimento por défice excessivo.

A. Previsões e pressupostos macroeconómicos independentes. Impacto estimado das medidas orçamentais agregadas no crescimento económico

Os PPO devem basear-se em previsões macroeconómicas independentes, tal como definido no artigo 6.º, n.º 3, do Regulamento n.º 473/2013. Assim, os quadros 1a, 1b, 1c e 1d do DBP, incluídos no anexo, apresentam os principais desenvolvimentos económicos previstos e outras importantes variáveis económicas utilizadas na preparação dos PPO.

Em particular, o quadro 1a contém dados sobre a taxa de variação do PIB real observada no ano t-1 e a taxa de variação do PIB real prevista para os anos t e t +1. O impacto estimado das medidas orçamentais previstas no PPO sobre o crescimento económico deve ser incluído nestas taxas de crescimento previstas para os anos t e t +1. Por conseguinte, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 3, alínea g), do Regulamento n.º 473/2013, é conveniente que este impacto estimado sobre o crescimento económico seja especificado no quadro 1a ou detalhado no anexo metodológico.

Os pressupostos de base nos quais assentam as previsões macroeconómicas devem ser apresentados no quadro 0.i), do anexo. Os outros principais pressupostos geralmente pertinentes para a formulação de previsões macroeconómicas são apresentados no quadro 0.ii).  Os Estados-Membros podem considerar útil verificar estes últimos ao tentarem resumir os pressupostos em que assentam as previsões macroeconómicas independentes.

Os Estados-Membros também devem explicitar se as previsões macroeconómicas e orçamentais independentes foram elaboradas ou aprovadas pelo organismo independente.

B. Objetivos orçamentais

Os objetivos orçamentais para o saldo das administrações públicas, repartidos pelos diferentes subsetores das administrações públicas (administração central, administração federal ou regional para os Estados-Membros federais ou fortemente descentralizados, do ponto de vista institucional, administrações locais e segurança social) devem ser apresentados nos quadros correspondentes igualmente incluídos no anexo. Tal como indicado no artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento n.º 473/2013, a Comissão deve analisar se o PPO cumpre as obrigações de política orçamental estabelecidas no Pacto de Estabilidade e Crescimento. A fim de possibilitar esta avaliação, as informações exigidas nesta secção incluem também os objetivos orçamentais estruturais e as medidas extraordinárias e temporárias. A observância do padrão de referência é avaliada em função dos dados sobre a evolução da dívida, que devem ser coerentes com os objetivos orçamentais e previsões macroeconómicas previamente discriminados. Esta informação, exigida nos quadros 2.a, 2.b e 2.c do Anexo, pode ser complementada com dados sobre eventuais passivos contingentes suscetíveis de afetar a situação da dívida pública a médio prazo.

A fim de permitir uma perceção global do saldo das finanças públicas e da estratégia orçamental em geral, devem ser fornecidas informações sobre os objetivos de receitas e despesas e suas principais componentes. Estas informações constam do quadro 4a do anexo. Tendo em conta as condições e critérios para estabelecer o crescimento da despesa, que deve ser avaliado em conformidade com artigo 5.º, n.º 1, do Regulamento n.º 1466/97 do Conselho, que define um valor de referência para a despesa, o PPO apresenta também o crescimento previsto da despesa pública, que recebe tratamento especial no cálculo do valor de referência para a despesa.

Uma repartição da despesa das administrações públicas por função consta dos quadros correspondentes no anexo. Sempre que possível, os Estados-Membros são encorajados a incluir estas informações discriminadas pelas categorias especificadas na classificação das funções das administrações públicas (COFOG). Em qualquer caso, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 3, alínea d), do Regulamento n.º 473/2013, deve ser apresentada a informação relevante sobre a despesa das administrações públicas com a educação, a saúde e o emprego, no quadro proposto ou noutra parte do PPO.

C. Despesas e receitas públicas num cenário de políticas inalteradas e medidas orçamentais discricionárias

Cada Estado-Membro deverá definir corretamente um cenário para as despesas e receitas num quadro de políticas inalteradas para o exercício seguinte (ou seja, pré-orçamento, excluindo novas medidas propostas no contexto do processo orçamental) e tornar públicos os pressupostos, as metodologias e os parâmetros pertinentes utilizados. O cenário de políticas inalteradas implica a extrapolação das tendências das receitas e despesas, antes de se adicionar o impacto das medidas orçamentais discricionárias decididas no contexto do processo orçamental para o exercício seguinte. Os resultados das projeções para as despesas e as receitas, com base no pressuposto de políticas inalteradas, figuram no quadro 3 do anexo, enquanto os quadros 5.a, 5.b e 5.c descrevem e resumem as medidas discricionárias em vias de adoção pelos diferentes subsetores para atingir os objetivos orçamentais.

Estes três quadros devem conter uma descrição técnica exaustiva das medidas adotadas pelos diferentes subsetores, bem como informação relativa à motivação, conceção e execução das medidas. O objetivo das medidas orçamentais deve igualmente ser pormenorizado, em termos de SEC, especificando se se trata de uma medida discricionária do lado da despesa ou da receita. Além disso, a componente exata da despesa ou da receita visada pela medida discricionária deve também ser precisada. Tal viabilizará a comparação entre os objetivos pretendidos e os resultados em caso de políticas inalteradas. Por outras palavras:

-  Do lado da receita, deve indicar-se se a medida visa:

o  Impostos sobre a produção e as importações (código SEC: D.2):

o  Impostos correntes sobre o rendimento, património, etc. (código SEC: D.5)

o  Impostos sobre o capital (código SEC: D.91)

o  Contribuições sociais (código SEC: D.61)

o  Rendimentos imobiliários (Código SEC: D.4)

o  Outros (código SEC: p.11 + P.12 + P.131 + D.39 + D.7 e D.9 {exceto D.91})

-  Do lado da despesa, deve indicar-se se a medida visa:

o  Remuneração dos trabalhadores (código SEC: D.1)

o  Consumos intermédios (código SEC: P.2)

o  Devem igualmente indicar-se os pagamentos relativos à segurança social (prestações sociais e transferências sociais em espécie fornecidas às famílias através de produtores comerciais, código SEC: D.62, D.6311, D.63121, D.63131), dos quais, se for caso disso, os subsídios de desemprego, nomeadamente em numerário (D.621 e D.624) e os subsídios em espécie (D.6311, D.63121, D.63131) relacionados com prestações de desemprego.

o  Despesas com juros (código SEC: D.41)

o  Subsídios (código SEC: D.3)

o  Formação bruta de capital fixo (código SEC: P.51)

o  Transferências de capital (código SEC: D.9)

o  Outros (código SEC: D.29 +D.4 {exceto D.41} + D.5 + D.7 + P.52 + P.53 + K.2 + D.8)

O calendário das medidas deverá ser especificado por forma a distinguir as medidas com um efeito orçamental transitório que não conduzam a uma alteração sustentada da situação orçamental intertemporal (ou seja, no nível permanente das receitas ou despesas) das de efeito orçamental permanente, conduzindo a uma alteração sustentada da situação orçamental intertemporal (ou seja, no nível permanente das receitas ou de despesas). Em conformidade com o Regulamento n.º 473/2013, as medidas com um impacto orçamental estimado superior a 0,1 % do PIB devem ser pormenorizadamente descritas, enquanto as medidas com um impacto orçamental abaixo desse limiar devem ser identificadas e o seu impacto orçamental agregado indicado. Na medida do possível, as medidas de menor alcance que afetam a mesma categoria de receitas/despesas devem ser agrupadas. Contudo, no âmbito do Comité Económico e Financeiro, os Estados-Membros acordaram em aprofundar a melhorar a qualidade da comunicação das medidas fiscais discricionárias (MFD), comprometendo-se a descrever pormenorizadamente todas as MFD com um impacto orçamental mínimo de 0,05 % do PIB. Assim, no quadro dos PPO e na perspetiva de melhorar a coerência entre os requisitos de apresentação de relatórios, os Estados-Membros são também incentivados a enviar informações pormenorizadas sobre todas as medidas orçamentais discricionárias com um impacto orçamental estimado superior a 0,05 % do PIB.

Os PPO devem igualmente conter informações sobre o impacto orçamental estimado das medidas discricionárias a nível de cada subsetor, nos quadros 5.a, 5.b e 5.c do anexo. O impacto orçamental de todas as medidas deve ser registado em termos do impacto gradual — por oposição ao registo do impacto orçamental em termos de níveis — em comparação com a projeção de base do ano anterior. Isto implica que medidas permanentes simples devem ser registadas como tendo um efeito de ± X no(s) ano(s) em que forem introduzidas e de zero nos restantes casos, ou seja, o impacto global sobre o nível de rendimentos ou despesas não oderá anular-se. Se o impacto de uma medida variar ao longo do tempo, só deve ser registado no quadro o impacto incremental[1]. Pela sua natureza, as medidas extraordinárias devem ser sempre registadas como tendo um efeito de ± X no ano do primeiro impacto orçamental e -/+ X no ano seguinte, ou seja, o impacto global no nível de rendimentos ou de despesas em dois anos consecutivos deve ser igual a zero[2].

Consoante cada ação específica, os Estados-Membros devem adaptar a dimensão destes três quadros em conformidade, de modo a incluírem as colunas necessárias para refletir todo o impacto orçamental ao longo do tempo. Os pressupostos de base utilizados para estimar o impacto orçamental de cada medida (por exemplo, as flexibilidades ou a evolução da base coletável) devem igualmente ser descritos no PPO. Por último, o PPO deve também especificar o princípio contabilístico na base da transmissão dos dados: por defeito, devem ser comunicados em contabilidade de exercício, mas se isso for impossível deve indicar-se explicitamente que o valor comunicado se baseia na contabilidade de caixa.

D. Objetivos da estratégia da União para o crescimento e o emprego e recomendações específicas por país

Os pormenores sobre a forma como as medidas adotadas abordam as recomendações específicas por país ou as metas nacionais, em conformidade com a estratégia da União para o crescimento e o emprego, constam dos quadros 6.a e 6.b do anexo.

E. Indicações sobre o impacto distributivo previsto das principais medidas relativas às despesas e às receitas

As informações sobre o impacto distributivo das principais medidas relativas às despesas e às receitas devem igualmente ser especificadas no PPO, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 3, alínea d), do Regulamento n.º 473/2013.

Embora a maioria dos Estados-Membros já inclui nos seus orçamentos considerações de ordem qualitativa sobre os efeitos distributivos das medidas orçamentais, as estimativas quantitativas são muito menos comuns. Obviamente que quantificar o impacto distributivo das medidas orçamentais é uma tarefa difícil. Como tal, nenhum quadro normalizado sobre este capítulo do PPO consta do anexo; pelo contrário, os Estados-Membros devem fornecer, na medida do possível, informações qualitativas e estimativas quantitativas sobre os efeitos distributivos das medidas orçamentais e apresentá-las no formato que melhor se adeque às medidas específicas de cada Estado-Membro e aos quadros analíticos disponíveis.

F. Comparação entre o PPO e o mais recente programa de estabilidade

O quadro 7 do anexo compara os objetivos orçamentais e as projeções, baseadas num cenário de políticas inalteradas no PPO, com os do último PE. As eventuais diferenças entre os dados observados e programados no que respeita a essas projeções no âmbito do PE devem ser devidamente explicadas

G. Anexo metodológico

Por último, o quadro 8 do anexo contém os aspetos metodológicos a incluir no PPO. Estes devem incluir pormenores sobre os diferentes métodos de estimativa aplicados ao longo do processo orçamental, juntamente com as suas características relevantes e os pressupostos utilizados. Se o impacto estimado das medidas orçamentais agregadas sobre o crescimento económico não for comunicado no quadro 1.a, deve sê-lo neste anexo.

3.         Orientações sobre a forma e o conteúdo dos relatórios de emissão de dívida

Em conformidade com o artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento n.º 473/2013, esta secção harmoniza o formulário e o conteúdo a utilizar pelos Estados-Membros da AE ao comunicarem os seus planos nacionais de emissão de dívida.

A fim de integrar os planos nacionais de emissão de dívida num quadro de supervisão orçamental, os mesmos devem ser acompanhados de informações gerais sobre as necessidades globais de financiamento do orçamento central. Por conseguinte, há que apresentar dois relatórios: um anual e outro trimestral.

Tendo em conta a necessidade de flexibilidade em condições de mercado incertas, as informações prospetivas destes relatórios são consideradas indicativas, estando sujeitas às condições de mercado. Em princípio, estes relatórios não devem ser divulgados ao público, atendendo ao caráter sensível do seu conteúdo.

1.         O relatório anual deve incluir:

- Informações gerais sobre as necessidades globais de financiamento do orçamento central, tais como (i) amortizações de títulos com um prazo de vencimento inicial igual ou superior a um ano; ii) volume de valores mobiliários com um prazo de vencimento inicial inferior a um ano; iii) financiamento de caixa líquido; iv) défice de caixa e v), aquisição líquida de ativos financeiros, exceto financiamento de caixa líquido,

- Os planos de emissão para o próximo ano, incluindo a subdivisão em títulos de curto e de médio a longo prazo, em conformidade com o modelo infra.

Quadro III — Modelo a incluir nos relatórios anuais de emissão de dívida[3]

Requisito de financiamento total (milhões de EUR) || Plano de financiamento (milhões de EUR)

Resgate de títulos com um prazo de vencimento inicial igual ou superior a um ano (1) || Obrigações do tesouro e papel comercial no final do exercício anterior (2) || Financiamento de caixa líquido (3) || Necessidade total de financiamento (4 = 1+2 +3) || Défice/excedente de caixa (5) || Aquisição líquida de ativos financeiros, exceto financiamento de caixa líquido (6) || Outros (7) || Total (8 = 4+5 +6+7) || Variação das obrigações do tesouro+ papel comercial a curto prazo (9) || Médio a longo prazo (10) || Outros (11) || Total (12 = 2+9+ 10+11)

|| || || || || || || || || || ||

O relatório deve ser apresentado à Comissão pelo menos uma semana antes do final do ano civil.

2.         O relatório trimestral deve apresentar os planos de emissão, por trimestre (não cumulativos), incluindo a subdivisão em títulos de curto e de médio a longo prazo. Os planos de emissão para o ou os trimestres que se avizinham devem ser acompanhados de um relatório sobre a emissão no trimestre anterior, bem como da estimativa de emissão para o trimestre em curso, em conformidade com o modelo infra. Embora, em princípio e em condições normais de mercado, os planos de emissões previstas devam ser comunicados antecipadamente com vários trimestres de antecedência, nas atuais condições de mercado poderá ser difícil fazer essas previsões de emissão ou o seu valor informativo poderá ser limitado.  Sugere-se, por conseguinte, que só o trimestre imediatamente anterior seja sujeito ao relatório de notificação.

Quadro IV — Modelo a incluir nos relatórios trimestrais de emissão de dívida[4],[5]

Plano de financiamento (milhões de EUR)

|| Curto prazo Obrigações do tesouro+Papel comercial (1) || Médio a longo prazo (2) || Outros (3) || Total (4=1+2+3)

T-1 Trimestre anterior, dados reais) || dados reais || dados reais || dados reais || dados reais

t (trimestre em curso, estimativa) || estimativa || estimativa || estimativa || estimativa

T+1  (próximo trimestre, plano) || plano || plano || plano || plano

* Queira indicar a emissão efetiva, ou seja, incluindo contagem múltipla dos cupões a 1 mês reconduzidos

O relatório deve ser apresentado à Comissão pelo menos uma semana antes do início do próximo trimestre.

A periodicidade trimestral dos relatórios relativos aos planos de emissão visa o justo equilíbrio entre, por um lado, o aumento da transparência e a previsibilidade dos planos de financiamento e, por outro lado, a flexibilidade suficiente para a formulação das políticas e procedimentos.

Todos os montantes devem ser expressos em milhões de euros.

Sempre que existirem dados disponíveis, os Estados-Membros são encorajados a apresentar modelos comparáveis com informação análoga relativa às agências nacionais e às administrações regionais ou locais.

ANEXO Estrutura-modelo e quadros a incluir nos projetos de planos orçamentais[6]

A. Estrutura-modelo para os projetos de planos orçamentais

1. Previsões macroeconómicas.

2. Objetivos orçamentais.

3. Projeções de despesas e receitas num quadro de políticas inalteradas.

4. Objetivos de receitas e de despesas. Despesa das administrações públicas por função.

5. Medidas discricionárias incluídas no projeto de orçamento.

6. Eventuais ligações entre o projeto de plano orçamental e os objetivos fixados pela Estratégia da União para o crescimento e o emprego e pelas recomendações específicas por país.

7. Comparação com o último programa de estabilidade.

8. Impacto distributivo das principais medidas relativas às despesas e às receitas.

Anexo: Aspetos metodológicos, incluindo o impacto estimado no crescimento económico das medidas orçamentais agregadas.

B. Quadros a incluir nos projetos de planos orçamentais.

1. Previsões macroeconómicas

Quadro 0.i) Pressupostos de base

|| Ano t-1 || Ano t || Ano t+1

Taxa de juro a curto prazo1 (média anual) || || ||

Taxa de juro de longo prazo (média anual) || || ||

Taxa de câmbio USD/EUR (média anual)  || || ||

Taxa de câmbio nominal efetiva || || ||

Crescimento do PIB mundial, com exceção da UE || || ||

Crescimento do PIB da UE || || ||

Crescimento dos mercados estrangeiros relevantes || || ||

Volumes das importações mundiais, com exceção da UE || || ||

Preços do petróleo (Brent, USD/barril) || || ||

|| 1Se necessário, hipóteses de natureza puramente técnica. || ||

Quadro 0.ii). Principais pressupostos. Lista de verificação não exaustiva. (As informações semelhantes podem ser fornecida em diferentes formatos)

|| Ano t-1 || Ano t || Ano t + 1

1. Conjuntura externa: ||

a. Preços dos produtos de base || || ||

b. Diferenciais em relação às obrigações alemãs || || ||

|| || ||

2. Política orçamental ||

a.  Capacidade/Necessidade de financiamento líquida das administrações públicas || || ||

b. Dívida bruta das administrações públicas || || ||

|| || ||

3. Política monetária/setor financeiro/pressupostos relativos às taxas de juro ||

a. Taxas de juro: || || ||

i. Euribor || || ||

ii. Taxas de juro dos depósitos || || ||

iii. Taxas de juro para os empréstimos || || ||

iv. Rendimentos das obrigações do Estado a 10 anos no prazo de vencimento || || ||

b. Evolução dos depósitos || || ||

c.  Evolução dos empréstimos || || ||

d. Tendências dos empréstimos não produtivos || || ||

|| || ||

4. Tendências demográficas ||

a.  Evolução da população em idade ativa || || ||

b.  Rácios de dependência || || ||

|| || ||

5. Políticas estruturais ||

|| || ||

Quadro 1.a. Perspetivas macroeconómicas

|| Código SEC || Ano t-1 || Ano t-1 || Ano t || Ano t+1

|| || Nível || Taxa de variação || Taxa de variação || Taxa de variação

1. PIB real || B1*g || || || ||

do qual ||

1.1. Imputável ao impacto estimado das  medidas orçamentais agregadas  sobre o crescimento económico1 || || --- || --- || ||

2. PIB potencial || || || || ||

Contribuições: || || || || ||

-trabalho || || || || ||

- capital || || || || ||

- produtividade total dos fatores || || || || ||

3. PIB nominal || B1*g || || || ||

Componentes do PIB real ||

4. Despesa de consumo final das famílias || P.3 || || || ||

5. Despesa de consumo final das administrações públicas || P.3 || || || ||

6. Formação bruta de capital fixo || P.51 || || || ||

7. Variação das existências e aquisições líquidas de objetos de valor (% do PIB) || P.52 + P.53 || || || ||

8. Exportação de bens e serviços || P.6 || || || ||

9. Importação de bens e serviços || P.7 || || || ||

Contribuições para o crescimento do PIB real: ||

10. Procura interna final || || || - || ||

11. Variação de existências e aquisições líquidas de objetos de valor || P.52 + P.53 || || - || ||

12. Saldo externo de bens e serviços || B.11 || || - || ||

1/Indicar o impacto estimado no crescimento do PIB real das medidas orçamentais agregadas contidas no PPO.

Quadro 1.b. Evolução dos preços                                                                                                                         

|| Código SEC || Ano t-1 || Ano t-1 || Ano t || Ano t+1

|| || Nível || Taxa de variação || Taxa de variação || Taxa de variação

1. Deflator do PIB || || || || ||

2. Deflator do consumo privado || || || || ||

3. IHPC || || || || ||

4. Deflator do consumo público || || || || ||

5. Deflator dos investimentos || || || || ||

6. Deflator dos preços de exportação (bens e serviços) || || || || ||

7. Deflator dos preços de importação (bens e serviços) || || || || ||

                                                                                                                                                                                

Quadro 1.c. Evolução do mercado de trabalho

|| Código SEC || Ano t-1 || Ano t-1 || Ano t || Ano t+1

|| || Nível || Taxa de variação || Taxa de variação || Taxa de variação

1. Emprego, efetivos1 || || || || ||

2. Emprego, horas trabalhadas2 || || || || ||

3. Taxa de desemprego (%)3 || || || || ||

4. Produtividade do trabalho, efetivos4 || || || || ||

5. Produtividade do trabalho, horas trabalhadas || || || || ||

6. Remuneração dos empregados || D.1 || || || ||

7. Salário por trabalhador || || || || ||

|| || || || ||

|| || || || ||

|| || || || ||

|| || || - || ||

|| || || - || ||

1/População ocupada, conceito nacional, definição das contas nacionais.

2/ Definição das contas nacionais.

3/ Definição harmonizada, Eurostat; níveis

4/ PIB real por pessoa empregada.

5/ PIB real por hora trabalhada.             

                                                                                                                                                              

Quadro 1.d. Saldos setoriais                                                                                                             

|| Código SEC || Ano t-1 || Ano t || Ano t+1

1. Capacidade/Necessidade líquida de financiamento em relação ao resto do mundo || B.9 || % do PIB || % do PIB || % do PIB

da qual: ||

- Saldo dos bens e serviços || || || ||

- Saldo de receitas e transferências primárias || || || ||

- Balança de capitais || || || ||

2. Capacidade/Necessidade líquida de financiamento do setor privado || B.9 || || ||

3. Capacidade/Necessidade líquida de financiamento das administrações públicas || B.9 || || ||

4. Discrepância estatística || || || ||

2. Objetivos orçamentais

Quadro 2.a. Objetivos orçamentais globais das administrações públicas, repartidos por subsetor

|| Código SEC || Ano t || Ano t+1

|| || % do PIB || % do PIB

Capacidade líquida (+)/Necessidade líquida (−) de financiamento (B.9) por subsetor || || ||

1. Administrações públicas || S.13 || ||

2. Administração central || S.1311 || ||

 3. Administração estadual || S.1312 || ||

4. Administração local || S.1313 || ||

5. Fundos de segurança social || S.1314 || ||

6.  Despesas com juros || D.41 || ||

7. Saldo primário2 || || ||

8. Medidas extraordinárias e outras medidas temporárias3 || || ||

9. Crescimento do PIB real (%) (= 1. no quadro 1a) || || ||

10. Crescimento do PIB potencial (%) (= 2 no quadro 1.a) || || ||

Contribuições: ||

-trabalho || || ||

- capital || || ||

- produtividade total dos fatores || || ||

11. Hiato do produto (% do PIB potencial) || || ||

12. Componente orçamental cíclica (% do PIB potencial) || || ||

13. Saldo corrigido das variações cíclicas (1-12) (% do PIB potencial) || || ||

14. Saldo primário corrigido das variações cíclicas (13 +6) (% do PIB potencial) || || ||

15. Saldo estrutural (13-8) (% do PIB potencial) || || ||

1/ TR-TE= B.9.

2/O saldo primário é calculado pela soma de (B.9, ponto 8) e (D.41, ponto 9).

3/O sinal + significa medidas extraordinárias de redução do défice.

Quadro 2.b. Evolução da dívida pública

|| Código SEC || Ano t || Ano t+1

|| || % do PIB || % do PIB

1. Dívida bruta1 || || ||

2. Variação do rácio da dívida bruta || || ||

Contribuições para a variação da dívida bruta ||

3. Saldo primário (= rubrica 10 do quadro 2.a.i) || || ||

4. Despesas com juros (= rubrica 9 do quadro 2.a.i) || D.41 || ||

5. Ajustamento dívida-fluxo || || ||

do  qual: ||

Diferenças entre contabilidade de caixa e  de exercício 2 || || ||

Acumulação líquida de ativos financeiros 3 || || ||

da qual: ||

receitas de privatizações || || ||

- efeitos de valorização e outros4 || || ||

p.m. Taxa de juro implícita sobre a dívida5 || || ||

Outras variáveis relevantes ||

6. Ativos financeiros líquidos 6 || || ||

7. Dívida financeira líquida (7 = 1-6) || || ||

8. Amortização da dívida (obrigações existentes) desde o final do exercício anterior || || ||

9. Percentagem da dívida expressa em divisa estrangeira || || ||

10. Prazo médio de vencimento || || ||

1/ Como definido no Regulamento (CE) n.º 479/2009.

2/As diferenças em matéria de despesas com juros, outras despesas e receitas poderão ser distinguidas sempre que pertinente ou se o rácio dívida/PIB for superior ao valor de referência.

3/ Pode estabelecer-se uma distinção entre ativos líquidos (divisas), títulos da dívida pública, ativos sobre países terceiros, empresas públicas, e a diferença entre os instrumentos de capital próprio cotados e não cotados, se necessário ou se o rácio dívida/PIB for superior ao valor de referência.

4/ Pode estabelecer-se uma distinção entre variações ligadas à flutuação das taxas de câmbio e as operações no mercado secundário, sempre que relevante ou se o rácio dívida/PIB for superior ao valor de referência.

5/ Representada pelas despesas com juros divididas pelo nível da dívida do ano anterior.

6/ Os ativos líquidos são definidos como AF.1, AF.2, AF.3 (consolidados para as administrações públicas, isto é, líquidos das posições financeiras entre entidades públicas), AF.511, AF.52 (apenas se cotados em bolsa).

Quadro 2.c Passivos contingentes

|| Ano t || Ano t+1

|| % do PIB || % do PIB

Garantias públicas || ||

das quais: associadas ao setor financeiro || ||

3. Projeções de despesas e receitas num quadro de políticas inalteradas[7]

Quadro 3. Projeções de despesas e receitas das administrações públicas num cenário de políticas inalteradas, distribuídas pelas principais componentes.

|| Código SEC || Ano t || Ano t+1

Administrações públicas (S13) || || % do PIB || % do PIB

1. Total das receitas num cenário de políticas inalteradas || TR || ||

das quais ||

1.1. Impostos sobre a produção e importações || D.2 || ||

1.2. Impostos correntes sobre o rendimento, património, etc. || D.5 || ||

1.3. Impostos sobre o capital || D.91 || ||

1.4. Contribuições sociais || D.61 || ||

1.5. Rendimentos imobiliários  || D.4 || ||

1.6. Outras1 || || ||

p.m. Carga fiscal (D.2+D.5+D.61+D.91-D.995)2 || || ||

2. Total das despesas, num cenário de políticas inalteradas || TE3 || ||

das quais ||

2.1. Remunerações dos trabalhadores  || D.1 || ||

2.2. Consumos intermédios || P.2 || ||

2.3. Pagamentos sociais || D.621 D.632 || ||

        Dos quais subsídios de desemprego 4 ||

2.4. Despesas com juros || D.41 || ||

2.5. Subvenções || D.3 || ||

2.6. Formação bruta de capital fixo || P.51 || ||

2.7. Transferências de capital || D.9 || ||

2.8. Outras5 || || ||

1 Segundo SEC 95: D6311_d63121_d63131pay; SEC2010 D632pay.

4. Objetivos de receitas e de despesas.

Tabela 4.a Objetivos  de despesas e receitas das administrações públicas, distribuídos pelas principais componentes.

|| Código SEC || Ano t || Ano t+1

Administrações públicas (S13) || || % do PIB || % do PIB

1. Objetivo de receitas totais || TR || ||

das quais ||

1.1. Impostos sobre a produção e importações || D.2 || ||

1.2. Impostos correntes sobre o rendimento, património, etc. || D.5 || ||

1.3. Impostos sobre o capital || D.91 || ||

1.4. Contribuições sociais || D.61 || ||

1.5. Rendimentos imobiliários  || D.4 || ||

1.6. Outras 1. || || ||

p.m. Carga fiscal (D.2+D.5+D.61+D.91-D.995)2 || || ||

2. Objetivo de despesas totais || TE3 || ||

das quais ||

2.1. Remunerações dos trabalhadores  || D.1 || ||

2.2. Consumo intermédio || P.2 || ||

2.3. Pagamentos sociais || D.626, D.632 || ||

        dos quais subsídios de desemprego 4 ||

2.4.= quadro 2.a.9.  Despesas com juros || D.41 || ||

2.5. Subvenções || D.3 || ||

2.6. Formação bruta de capital fixo || P.51 || ||

2.7. Transferências de capital || D.9 || ||

2.8. Outras5 || || ||

1/ P.11+P.12+P.131+D.39rec+D.7rec+D.9rec (exceto D.91rec).

2/Incluindo as impostos cobrados pela UE e incluindo um ajustamento para os impostos e as contribuições sociais não cobrados D.995), se for caso disso.

3/ TR-TE= B.9.

4/Inclui subsídios em numerário (D.621 e D.624) e subsídios em espécie (D.631, SEC2010 D.632) relacionados com subsídios de desemprego.

5/d.29pay + d.4pay (exceto d.41pay) + d.5pay + d.7pay + P.52 + P.53 + K.2 + D.8.

6/ Segundo SEC 95: D6311_d63121_d63131pay; SEC2010 D632pay.

Quadro 4.b Montantes a excluir do valor de referência em matéria de despesa

|| || ||

|| Código SEC || Ano t-1 || Ano t-1 || Ano t || Ano t+1 ||

|| || Nível || % do PIB || % do PIB || % do PIB ||

1. Despesas relativas a programas da União inteiramente cobertas por receitas dos fundos da UE || || || || || ||

2. Despesas cíclicas ligadas às prestações de desemprego 1 || || || || || ||

3. Efeito de medidas discricionárias em matéria de receitas 2 || || || || || ||

4. Aumentos de receitas impostos por lei || || || || || ||

1/Especificar a metodologia utilizada para obter a componente cíclica das despesas com subsídios de desemprego. Deve basear-se nas despesas com subsídios de desemprego, tal como definido em COFOG ao abrigo do código 10.5

2/ Os aumentos de receitas impostos por lei não devem ser incluídos no efeito de medidas discricionárias em matéria de receitas: os dados comunicados nas linhas 3 e 4 devem excluir-se mutuamente.

Quadro 4.c Despesas das administrações públicas por função.

Quadro c.i) Despesas das administrações públicas com a educação, os cuidados de saúde e o emprego

|| Ano t || Ano t + 1

|| % do PIB || % Despesas das administrações públicas || % do PIB || % Despesas das administrações públicas

Educação1 || || || ||

Saúde1 || || || ||

Emprego2 || || || ||

1/Estas categorias de despesas devem corresponder, respetivamente, às rubricas 9 e 7 do quadro 4.c.ii).

2/Esta categoria de despesas deve incluir, nomeadamente, as despesas públicas relativas às políticas ativas do mercado de trabalho (PAMT) incluindo os serviços públicos de emprego. Em contrapartida, elementos como as remunerações de funcionários públicos ou programas de formação profissional  não devem ser aqui indicadas.

4 c.ii) Classificação das funções das administrações públicas

Funções das administrações públicas || Código COFOG || Ano t || Ano t + 1

|| || % do PIB || % do PIB

1. Serviços gerais da administração pública || 1 || ||

2. Defesa || 2 || ||

3. Segurança e ordem pública || 3 || ||

4. Assuntos económicos || 4 || ||

4. Proteção do ambiente || 5 || ||

6. Habitação e equipamentos coletivos || 6 || ||

7. Saúde || 7 || ||

8. Lazer, cultura e religião || 8 || ||

9. Educação || 9 || ||

10. Proteção social || 10 || ||

11. Despesas totais (= rubrica 2 do quadro 2.c.i) || TE || ||

5. Descrição das medidas discricionárias incluídas no projeto de orçamento.

Quadro 5.a Medidas discricionárias adotadas pelas administrações públicas

Lista de medidas || Descrição pormenorizada1 || Objetivo (componente despesas /receitas) Código SEC || Princípio de contabilidade || Estado de adoção || Incidência orçamental

|| Ano t || Ano t + 1 || Ano t+2: || Ano t+…

|| % do PIB || % do PIB || % do PIB || % do PIB

(1) || || || || || || || ||

(2) || || || || || || ||

… || || || || || || || ||

|| TOTAL || || || ||

1/ Descrever com mais pormenor no caso de grandes planos de reforma da política orçamental suscetíveis de produzir efeitos colaterais nos outros Estados-Membros da área do euro.

Quadro 5.b Medidas discricionárias adotadas pela administração central

Lista de medidas || Descrição pormenorizada1 || Objetivo (componente despesas/receitas) Código SEC || Princípio de contabilidade || Estado de adoção || Incidência orçamental

|| Ano t || Ano t + 1 || Ano t+2: || Ano t+…

|| % do PIB || % do PIB || % do PIB || % do PIB

(1) || || || || || || || ||

(2) || || || || || || ||

… || || || || || || || ||

|| TOTAL || || || ||

1/ Descrever com mais pormenor no caso de grandes planos de reforma da política orçamental suscetíveis de produzir efeitos colaterais nos outros Estados-Membros da área do euro.

Quadro 5.c Medidas discricionárias adotadas pelos subsetores da administração central1.

Lista de medidas || Descrição pormenorizada2 || Objetivo (componente despesas/receitas) Código SEC || Princípio de contabilidade || Estado de adoção || Incidência orçamental

|| Ano t || Ano t + 1 || Ano t+2: || Ano t+…

|| % do PIB || % do PIB || % do PIB || % do PIB

(1) || || || || || || || ||

(2) || || || || || || ||

… || || || || || || || ||

|| TOTAL || || || ||

1/Indicar se se trata da administração do Estado, da administração local e/ou fundos de segurança social.

2/ Descrever com mais pormenor no caso de grandes planos de reforma da política orçamental suscetíveis de produzir efeitos colaterais nos outros Estados-Membros da área do euro.

6. Indicações sobre a forma como as medidas no PPO abordam as recomendações específicas por país (REP) e os objetivos fixados pela Estratégia da União para o crescimento e o emprego.

Quadro 6.a Recomendações específicas por país

Número REP || Lista de medidas || Descrição de relevância direta

|| ||

|| ||

|| ||

Quadro 6.b Objetivos fixados pela Estratégia da União para o crescimento e o emprego.

Grandes objetivos nacionais para 2020 || Lista de medidas || Descrição de relevância direta para abordar o objetivo

Objetivo nacional para 2020 em matéria de emprego [..] || ||

Objetivo nacional para 2020 em matéria de I&D [..] || ||

Objetivo em matéria de redução das emissões de gases com efeito de estufa [..] || ||

Objetivo em matéria de energias renováveis [..] || ||

Objetivo nacional em matéria de eficiência energética [..] || ||

Objetivo nacional em matéria de abandono escolar precoce [..] || ||

Objetivo nacional em matéria do ensino superior [..] || ||

Objetivo nacional em matéria de pobreza [..] || ||

7. Desvio em relação ao último PE.

Quadro 7. Desvio em relação ao último PE.

|| Código SEC || Ano t-1 || Ano t || Ano t+1

|| || % do PIB || % do PIB || % do PIB

Objetivo geral em termos de capacidade/necessidade de financiamento líquida das administrações públicas || B.9 ||

Programa de Estabilidade || || || ||

Projeto de plano orçamental || || || ||

Diferença || || || ||

Projeções em termos de capacidade/necessidade de financiamento líquida das administrações públicas num cenário de políticas inalteradas || B.9 ||

Programa de Estabilidade || || || ||

Projeto de plano orçamental || || || ||

Diferença1 || || || ||

1/Este diferença pode referir-se tanto aos desvios resultantes de alterações no cenário macroeconómico como aos resultantes das medidas políticas adotadas entre a apresentação do programa específico e a apresentação do DBP. Preveem-se diferenças devido ao facto de o cenário de políticas inalteradas ser definido de forma diferente para efeitos do presente código de conduta e para o programa de estabilidade.

8. Impacto distributivo das principais medidas relativas às despesas e às receitas.

Em conformidade com o artigo 6.º, n.º 3, alínea d), do Regulamento 473/2013, os Estados-Membros devem fornecer, na medida do possível, informações qualitativas e estimativas quantitativas sobre os efeitos distributivos de medidas orçamentais, apresentados como melhor se adequam às medidas específicas de cada Estado-Membro e aos quadros analíticos disponíveis.

Quantificar o impacto distributivo das medidas orçamentais é uma tarefa difícil. Como tal, nenhum quadro normalizado sobre este capítulo do PPO consta do presente anexo; As estimativas quantitativas do impacto distributivo das medidas orçamentais foram avaliadas mediante o cálculo das variações previstas do índice de Gini, da distribuição do indicador S80/S20 ou das taxas de pobreza daí resultantes. Esta metodologia poderá representar uma possível via a seguir, entre outras.

Anexo ao PPO: Metodologia, modelos e pressupostos económicos subjacentes às informações contidas no PPO.

Quadro 8. Aspetos metodológicos.

Técnica de estimativa || Etapa do processo orçamental para o qual foi utilizada1 || Características relevantes do modelo/técnica utilizada || Pressupostos

Instrumento n.º1 || || ||

Instrumento n.º2 || || ||

… || || ||

1/Foram  utilizados instrumentos de modelização para:

- estabelecer previsões macroeconómicas

- estimar as despesas e as receitas num cenário de políticas inalteradas

- estimar o impacto distributivo das principais medidas relativas às despesas e às receitas

- quantificar as medidas relativas às despesas e às receitas, a incluir no projeto de orçamento

- estimar o modo como as reformas incluídas no PPO abordam os objetivos fixados pela Estratégia da União para o crescimento e o emprego e pelas recomendações específicas por país.

[1] Por exemplo: Uma medida que produz efeitos em julho do ano T poderá ter um impacto total de 100 milhões no primeiro ano e de 200 milhões nos anos seguintes. Nos quadros de notificação, tal deverá ser registado como +100 no ano t e novamente +100 (o crescimento) no ano t +1. O impacto total de uma medida num determinado ano pode ser calculado como o impacto cumulativo dos incrementos desde a sua introdução.

[2] As medidas extraordinárias que cobrem mais do que um ano (por exemplo, uma amnistia fiscal que gere rendimentos em dois anos consecutivos) devem ser registadas como duas medidas distintas, uma das quais será como medida com o primeiro impacto em T e outra com o primeiro impacto em T +1.

[3] Os dados sobre as variáveis, a negrito, são obrigatórios.

A prestação de dados sobre outras variáveis é facultativa, mas altamente aconselhável.

[4] Os dados sobre as variáveis, a negrito, são obrigatórios.

A prestação de dados sobre outras variáveis é facultativa, mas altamente aconselhável.

[5] O período para o qual devem ser comunicados dados será reexaminado em função da estabilização dos mercados europeus de dívida soberana.

[6] Os dados sobre as variáveis, a negrito, são obrigatórios.

A prestação de dados sobre outras variáveis é facultativa, mas altamente aconselhável.

[7] De notar que o cenário de políticas inalteradas implica a extrapolação das tendências de receitas e despesas, antes de se adicionar o impacto das medidas incluídas no orçamento do ano seguinte.

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