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Document 52018AR2670

Parecer do Comité das Regiões Europeu — Instituição de uma Autoridade Europeia do Trabalho

COR 2018/02670

JO C 461 de 21.12.2018, pp. 16–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 461/16


Parecer do Comité das Regiões Europeu — Instituição de uma Autoridade Europeia do Trabalho

(2018/C 461/03)

Relatora-geral

Doris KAMPUS (AT-PSE), membro do Governo do Estado Federado da Estíria, responsável pelos Assuntos Sociais, Trabalho e Integração

Texto de referência

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Autoridade Europeia do Trabalho, de 13 de março de 2018

COM(2018) 131 final

I.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

Proposta de decisão

Considerando 5

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

(5)

Há que instituir uma Autoridade Europeia do Trabalho («Autoridade»), a fim de facilitar o reforço da equidade e da confiança no Mercado Único. Para isso, a Autoridade deverá apoiar os Estados-Membros e a Comissão no reforço do acesso à informação para os indivíduos e os empregadores sobre os seus direitos e obrigações em situações de mobilidade laboral transfronteiriça, bem como o acesso aos serviços relevantes, fomentar a cooperação entre os Estados-Membros para uma aplicação efetiva do direito da União aplicável nestes domínios, e mediar e facilitar soluções em caso de litígios ou perturbações do mercado de trabalho com incidência além fronteiras.

(5)

Há que instituir uma Autoridade Europeia do Trabalho («Autoridade»), a fim de facilitar o reforço da equidade e da confiança no Mercado Único. Para isso, a Autoridade deverá apoiar os Estados-Membros e a Comissão no reforço do acesso à informação para os indivíduos e os empregadores sobre os seus direitos e obrigações em situações de mobilidade laboral transfronteiriça, bem como o acesso aos serviços relevantes, fomentar a cooperação entre os Estados-Membros para uma aplicação efetiva do direito da União aplicável nestes domínios, e mediar e facilitar soluções em caso de litígios ou perturbações do mercado de trabalho com incidência além fronteiras. Tal inclui também uma rede de execução coerente e eficaz.

Justificação

Para que a execução da legislação da União em matéria de mobilidade laboral transfronteiriça e de coordenação dos sistemas de segurança social seja clara, justa e eficaz, as autoridades nacionais e regionais necessitam de mecanismos de execução adequados, que também tenham um efeito preventivo e dissuasivo.

Alteração 2

Proposta de decisão

Considerando 14-A (novo)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

 

14-A.

De modo a reforçar a segurança jurídica e a aplicação uniforme da lei (também pelos tribunais locais), é necessário regulamentar a utilização legal de informações (por exemplo, a admissibilidade como meio de prova) recolhidas durante as inspeções. Importa assegurar uma utilização coerente dos resultados das inspeções conjuntas.

Justificação

O comité dos altos-responsáveis de inspeção do trabalho (SLIC) recomenda há anos a clarificação do estatuto das ações conjuntas em toda a UE.

Alteração 3

Proposta de decisão

Artigo 5.o, alínea c)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

c)

Coordenar e apoiar a realização de inspeções conjuntas e concertadas, em conformidade com os artigos 9.o e 10.o;

c)

reforçar, c oordenar e apoiar a realização de inspeções conjuntas e concertadas, em conformidade com os artigos 9.o e 10.o;

Justificação

O caráter das inspeções conjuntas e concertadas das autoridades nacionais competentes deve ser consideravelmente reforçado, a fim de melhorar a aplicabilidade dos resultados.

Alteração 4

Proposta de decisão

Artigo 5.o, alínea h) (nova)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

 

h)

Facilitar a continuidade do trabalho das estruturas existentes e operacionais, nomeadamente as parcerias transfronteiriças EURES, que promovem a cooperação nas regiões transfronteiriças tendo em vista apoiar a mobilidade transfronteiriça em condições equitativas.

Justificação

As sinergias e a integração das estruturas existentes e operacionais assumidas pela Comissão (por exemplo, as parcerias transfronteiriças EURES, que são importantes para as regiões) devem ser asseguradas, incluindo a nível orçamental.

Alteração 5

Proposta de decisão

Artigo 6.o, alínea c)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

c)

Faculta informações relevantes aos empregadores sobre normas laborais e condições de vida e de trabalho aplicáveis aos trabalhadores em situação de mobilidade laboral transfronteiriça, incluindo os trabalhadores destacados;

c)

Faculta informações relevantes aos empregadores e aos trabalhadores sobre normas laborais e condições de vida e de trabalho aplicáveis aos trabalhadores em situação de mobilidade laboral transfronteiriça, incluindo os trabalhadores destacados;

Justificação

É necessário disponibilizar informações específicas a todo o espetro da sociedade.

Alteração 6

Proposta de decisão

Artigo 6.o, alínea g) (nova)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

 

g)

Promove o fluxo de informações entre as regiões, as cidades e os municípios afetados pela mobilidade a fim de trocar e partilhar conhecimentos e experiências, de forma estruturada.

Justificação

As informações sobre as condições e experiências locais contribuem significativamente para melhorar a cooperação, reforçar as capacidades e utilizar e reforçar os conhecimentos existentes.

Alteração 7

Proposta de decisão

Artigo 7.o, n.o 1, alínea e) (nova)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

 

e)

Promove o intercâmbio de boas práticas entre as regiões, as cidades e os municípios afetados pela mobilidade e partilha as experiências.

Justificação

Há que assegurar um intercâmbio de experiências também no setor dos serviços.

Alteração 8

Proposta de decisão

Artigo 8.o, n.o 1, alínea d)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

d)

Facilita a execução transfronteiras das sanções e das coimas;

d)

Facilita a execução transfronteiras das sanções e das coimas nacionais e formula propostas para promover maior transparência e coerência na execução de tais sanções nacionais num contexto transfronteiras ;

Justificação

A insuficiente regulamentação da responsabilização na aplicação de sanções e coimas nacionais num contexto transfronteiras compromete a aplicação eficiente do direito da União na cooperação transfronteiriça entre os órgãos de poder regional.

Alteração 9

Proposta de decisão

Artigo 9.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

1.   A pedido de um ou mais Estados-Membros, a Autoridade coordena a realização de inspeções conjuntas ou concertadas nos domínios abrangidos pelas competências da Autoridade. O pedido pode ser apresentado por um ou mais Estados-Membros. A Autoridade pode também sugerir às autoridades dos Estados-Membros em causa que efetuem uma inspeção conjunta ou concertada.

1.   A pedido de um ou mais Estados-Membros, a Autoridade coordena a realização de inspeções conjuntas ou concertadas nos domínios abrangidos pelas competências da Autoridade. O pedido pode ser apresentado por um ou mais Estados-Membros em conformidade com as práticas nacionais relativas ao mercado de trabalho nos Estados-Membros em causa . A Autoridade pode também sugerir às autoridades dos Estados-Membros em causa que efetuem uma inspeção conjunta ou concertada.

Justificação

A diversidade de tradições nacionais de supervisão do cumprimento das obrigações legais (incluindo as instituições que cooperam com as autoridades nacionais) deve ser tida em conta.

Alteração 10

Proposta de decisão

Artigo 9.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Se a autoridade competente de um Estado-Membro decidir não participar ou realizar a inspeção conjunta ou concertada a que se refere o n.o 1, deve informar a Autoridade por escrito e com a devida antecedência dos motivos dessa decisão. Quando assim acontecer, a Autoridade informa as restantes autoridades nacionais em causa.

Se a autoridade competente de um Estado-Membro decidir não participar ou realizar a inspeção conjunta ou concertada a que se refere o n.o 1, deve informar a Autoridade por escrito e com a devida antecedência dos motivos dessa decisão. Quando assim acontecer, a Autoridade informa as restantes autoridades nacionais em causa.

Alteração 11

Proposta de decisão

Artigo 10.o, n.o 5-A (novo)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

 

5-A.     Os resultados das inspeções conjuntas podem ser utilizados pelas autoridades competentes nos Estados-Membros participantes como meio de prova, de valor jurídico equivalente ao dos documentos recolhidos na sua jurisdição.

Justificação

O comité dos altos-responsáveis de inspeção do trabalho (SLIC) recomenda há anos a clarificação do caráter juridicamente vinculativo das ações conjuntas em toda a UE.

Uma cooperação reforçada deve incluir a regulamentação e a proteção da utilização legal dos resultados das inspeções conjuntas, a todos os níveis das autoridades.

Alteração 12

Proposta de decisão

Artigo 11.o, n.o 2, alínea d) (nova)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

 

d)

Organizar um intercâmbio regular com as regiões, as cidades e os municípios mais afetados — dos países de acolhimento e dos países de origem —, com o intuito de manter este conhecimento atualizado.

Justificação

Também no domínio das análises e avaliações de risco é necessário assegurar um intercâmbio regular de experiências e contributos das regiões mais afetadas.

Alteração 13

Proposta de decisão

Artigo 18.o

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

1.   O Conselho de Administração é composto por um representante de cada Estado-Membro e dois representantes da Comissão, todos com direito de voto.

1.   O Conselho de Administração é composto por um representante de cada Estado-Membro, dois representantes da Comissão e um representante dos órgãos de poder regional dos Estados-Membros , todos com direito de voto.

2.   Cada membro efetivo do Conselho de Administração dispõe de um suplente que o representa em caso de ausência.

2.   Cada membro efetivo do Conselho de Administração dispõe de um suplente que o representa em caso de ausência.

3.   Os membros do Conselho de Administração que representam os respetivos Estados-Membros e os seus suplentes são nomeados pelos respetivos Estados-Membros em função dos seus conhecimentos nos domínios referidos no artigo 1.o, n.o 2, tendo em conta competências de gestão, administrativas e orçamentais relevantes.

3.   Os membros do Conselho de Administração que representam os respetivos Estados-Membros e os seus suplentes são nomeados pelos respetivos Estados-Membros em função dos seus conhecimentos nos domínios referidos no artigo 1.o, n.o 2, tendo em conta competências de gestão, administrativas e orçamentais relevantes.

Os membros que representam a Comissão são nomeados por esta.

Os membros que representam a Comissão são nomeados por esta.

 

O representante dos órgãos de poder regional dos Estados-Membros é nomeado pelo Comité das Regiões de entre os membros provenientes de Estados da União Europeia onde a competência legislativa no domínio das políticas de emprego é partilhada com as regiões.

Os Estados-Membros e a Comissão procurarão limitar a rotação dos seus representantes no Conselho de Administração, a fim de assegurar a continuidade dos trabalhos desse órgão. Todas as partes devem procurar uma representação equilibrada entre homens e mulheres no Conselho de Administração.

Os Estados-Membros, a Comissão e o Comité das Regiões procurarão limitar a rotação dos seus representantes no Conselho de Administração, a fim de assegurar a continuidade dos trabalhos desse órgão. Todas as partes devem procurar uma representação equilibrada entre homens e mulheres no Conselho de Administração.

4.   O mandato dos membros e dos seus suplentes é de quatro anos. Esse mandato é renovável.

4.   O mandato dos membros e dos seus suplentes é de quatro anos. Esse mandato é renovável.

5.   Os representantes de países terceiros que aplicam as disposições do direito da União em matérias abrangidas pelo presente regulamento podem participar nas reuniões do Conselho de Administração na qualidade de observadores.

5.   Os representantes de países terceiros que aplicam as disposições do direito da União em matérias abrangidas pelo presente regulamento podem participar nas reuniões do Conselho de Administração na qualidade de observadores.

Justificação

Em alguns Estados-Membros, a competência no domínio das políticas de emprego é partilhada entre o Estado e as regiões. É, pois, oportuno prever um representante dos órgãos de poder regional no Conselho de Administração da Autoridade, a fim de garantir uma representação equilibrada dos vários interesses.

II.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU

Considerações gerais e avaliação geral da proposta

1.

congratula-se com o objetivo da proposta de reforçar a equidade e a confiança no mercado único através de uma aplicação mais eficaz da legislação da UE em matéria de mobilidade laboral transfronteiriça e da coordenação dos sistemas de segurança social;

2.

apoia a abordagem de instituir uma Autoridade Europeia do Trabalho (AET) para prestar assistência aos Estados-Membros na luta contra as irregularidades no domínio da livre circulação de trabalhadores, da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços, melhorando, assim, a qualidade da mobilidade;

3.

sublinha a constatação de que a utilização abusiva destas liberdades não só enfraquece a coesão da UE, como também causa consideráveis danos sociais, económicos e orçamentais às regiões, às cidades e aos municípios e respetivos cidadãos;

4.

reitera que esta situação resulta na redução dos impostos e das contribuições para a segurança social e tem impacto negativo no emprego, nas condições de trabalho, na concorrência, no desenvolvimento local e regional, no bem-estar e na segurança social;

5.

advoga, por conseguinte, uma maior coerência e a facilitação da cooperação entre as autoridades nacionais, que atualmente se deparam com limitações da competência territorial na aplicação efetiva das regras existentes em situações transfronteiriças;

6.

Sublinha que uma melhor coordenação, a nível da UE, das sanções aplicáveis às infrações à legislação em matéria de mobilidade laboral poderá constituir um obstáculo ao incumprimento e contribuir significativamente para um sistema de aplicação mais eficaz, também no espírito dos artigos 81.o e 82.o do TFUE. Além disso, reforçaria a confiança e a equidade no mercado interno, assegurando, nomeadamente, um ambiente empresarial claro e a igualdade de condições de concorrência. Para que tal coordenação seja eficaz, é necessário utilizar todos os meios necessários (como as ligações entre as plataformas informáticas ou os sistemas telemáticos ou outros meios de comunicação);

7.

apoia o papel operacional da AET, que consiste em assumir tarefas técnicas no que respeita às estruturas existentes, nomeadamente a sua integração e desenvolvimento, a fim de colmatar as lacunas do sistema e criar sinergias;

8.

salienta que é necessário definir claramente as tarefas e as competências, de modo que em todos os níveis da administração pública sejam concebidas, de forma orientada e eficaz, medidas de apoio à cooperação e evitada a duplicação de estruturas existentes;

9.

assinala que o domínio de ação da AET proposto inclui uma vasta gama de situações jurídicas e práticas nacionais, regionais e locais, e salienta que o mandato da AET deverá ser compatível com esta diversidade e ter em conta os conhecimentos adquiridos;

Avaliação crítica do objetivo e das tarefas do ponto de vista das regiões

10.

sublinha que, em particular, os trabalhadores que exercem atividades transfronteiras são um grupo vulnerável na Europa, cujos direitos são mais facilmente violados devido à mobilidade entre as regiões de origem e as regiões de acolhimento;

11.

reitera que os níveis regional e local são diretamente afetados por irregularidades em matéria de mobilidade laboral transfronteiriça, dado que são os mais próximos dos cidadãos e, por conseguinte, dos candidatos a emprego e dos empregadores, e que a mobilidade do mercado de trabalho é, em grande medida, regional (1);

12.

reitera que, devido a este papel fundamental, os órgãos de poder local e regional devem estar adequadamente representados no Conselho de Administração da AET (2);

13.

recorda que a AET deve abranger todos os setores económicos e assegurar uma participação estreita dos parceiros sociais, através da representação setorial e regional no grupo das partes interessadas, de modo a ter em devida conta as várias problemáticas;

14.

destaca a importância, para a consecução dos objetivos, de assegurar a aplicabilidade e a responsabilidade das medidas da AET, respeitando, ao mesmo tempo e na mesma medida, a autonomia dos sistemas nacionais;

Subsidiariedade e proporcionalidade

15.

considera necessário respeitar plenamente o princípio da subsidiariedade em todos os níveis da AET, bem como todas as competências nacionais em matéria de políticas laborais e sociais;

16.

sublinha que o princípio da proporcionalidade deve ser respeitado na íntegra, a fim de evitar encargos financeiros e administrativos adicionais;

17.

salienta que a criação da AET deve visar o reforço das liberdades fundamentais do mercado interno e apoiar as autoridades nacionais nos domínios em que a aplicação efetiva do direito da União pelos Estados-Membros seja limitada pelas fronteiras nacionais e/ou em que as diferenças regionais não possam ser adequadamente combatidas numa perspetiva nacional;

18.

assinala que a AET deve deixar margem para os diferentes modelos e prioridades que os Estados-Membros possam ter para o mercado de trabalho. A AET não deve, em caso algum, afetar a autonomia dos parceiros sociais ou o papel fundamental que estes desempenham;

19.

defende que tal deve contribuir para uma melhoria da qualidade da mobilidade no âmbito das competências e regulamentações existentes;

20.

assinala que os efeitos poderiam ser positivos, tanto para as regiões de origem como para as regiões de acolhimento, se fosse possível assegurar uma aplicação transfronteiriça mais eficaz pelas autoridades nacionais, se houvesse um aumento das receitas fiscais e da segurança social e se o impacto do reforço da segurança jurídica e da aplicação uniforme da legislação nas condições de trabalho e na concorrência se fizesse sentir a nível local (3);

Propostas complementares e outros requisitos regulamentares

21.

recomenda que, dada a natureza dinâmica do mercado de trabalho europeu no contexto da evolução demográfica e dos desafios tecnológicos, e no respeito pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, sejam previstas oportunidades de desenvolvimento para a AET;

22.

considera essencial reforçar, quando da resposta a situações transfronteiriças, o empenho de todos os intervenientes num acompanhamento célere, eficaz e coerente, a fim de produzir um impacto positivo a nível regional e local;

23.

recomenda que, nas relações com países terceiros, se pertinente, a AET se baseie nas estratégias macrorregionais da União que contribuem para a resolução, através de uma cooperação reforçada, de desafios comuns enfrentados por uma zona geográfica delimitada que abrange Estados-Membros e países terceiros, bem como para a coesão social, económica e territorial.

Bruxelas, 9 de outubro de 2018.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Karl-Heinz LAMBERTZ


(1)  Parecer do CR — Mobilidade dos trabalhadores e reforço da rede EURES», CdR 2014-1315.

(2)  Parecer do CR — O pilar europeu dos direitos sociais (CDR 2868/2016).

(3)  https://cor.europa.eu/en/our-work/Documents/Territorial-impact-assessment/TIA-ELA-Labour-Authority-20180704.pdf


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