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Document 62008TN0348
Case T-348/08: Action brought on 26 August 2008 — Aragonesas Industrias y Energía v Commission
Processo T-348/08: Recurso interposto em 26 de Agosto de 2008 — Aragonesas Industrias y Energía/Comissão
Processo T-348/08: Recurso interposto em 26 de Agosto de 2008 — Aragonesas Industrias y Energía/Comissão
JO C 285 de 8.11.2008, pp. 44–45
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
8.11.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 285/44 |
Recurso interposto em 26 de Agosto de 2008 — Aragonesas Industrias y Energía/Comissão
(Processo T-348/08)
(2008/C 285/82)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Aragonesas Industrias y Energía, SA (Barcelona, Espanha) (representantes: I. Forrester, K. Struckmann, P. Lindfelt e J. Garcia-Nieto Esteva, advogados)
Recorrida: Comissão
Pedidos da recorrente
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anular a decisão da Comissão de 11 de Junho de 2008 — processo COMP/F/38.695 — Cloreto de sódio, na parte em que diz respeito à Aragonesas; ou |
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alterar os artigos 1.o e 2.o da decisão, de forma a anular ou a reduzir substancialmente a coima aplicada à Aragonesas; e |
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condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Com este recurso, a recorrente pretende obter a anulação parcial, nos termos do artigo 230.o CE, da Decisão C (2008) 2626 final da Comissão, de 11 de Junho de 2008 (processo COMP/38.695 — Cloreto de sódio), relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o CE e do artigo 53.o do Acordo EEE, na parte que lhe diz respeito. A título subsidiário, pretende obter a alteração dos artigos 1.o e 2.o da decisão, na parte em que aplicam uma coima à recorrente.
Para fundamentar os seus pedidos, a recorrente alega dois fundamentos:
Em primeiro lugar, alega que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao concluir que a recorrente tinha participado num cartel entre fins de 1994 e 2000, ao distribuir volumes de vendas e ao fixar preços para o cloreto de sódio. Afirma que as provas invocadas pela Comissão na sua decisão são insuficientes para demonstrar, como grau de certeza exigido por lei, a participação da recorrente numa infracção única continuada.
Em segundo lugar, alega que a Comissão violou o princípio da proporcionalidade e o princípio da igualdade de tratamento pelo facto de, no cálculo do montante de base da coima:
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ter apreciado de forma errada a gravidade da infracção no que diz respeito à recorrente; |
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ter aplicado indevidamente a taxa dissuasora à recorrente; |
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ter apreciado de forma inadequada a duração da infracção; e |
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não ter tido em conta as circunstâncias atenuantes específicas da recorrente. |