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Document 62008TN0348

Processo T-348/08: Recurso interposto em 26 de Agosto de 2008 — Aragonesas Industrias y Energía/Comissão

JO C 285 de 8.11.2008, pp. 44–45 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 285/44


Recurso interposto em 26 de Agosto de 2008 — Aragonesas Industrias y Energía/Comissão

(Processo T-348/08)

(2008/C 285/82)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Aragonesas Industrias y Energía, SA (Barcelona, Espanha) (representantes: I. Forrester, K. Struckmann, P. Lindfelt e J. Garcia-Nieto Esteva, advogados)

Recorrida: Comissão

Pedidos da recorrente

anular a decisão da Comissão de 11 de Junho de 2008 — processo COMP/F/38.695 — Cloreto de sódio, na parte em que diz respeito à Aragonesas; ou

alterar os artigos 1.o e 2.o da decisão, de forma a anular ou a reduzir substancialmente a coima aplicada à Aragonesas; e

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com este recurso, a recorrente pretende obter a anulação parcial, nos termos do artigo 230.o CE, da Decisão C (2008) 2626 final da Comissão, de 11 de Junho de 2008 (processo COMP/38.695 — Cloreto de sódio), relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o CE e do artigo 53.o do Acordo EEE, na parte que lhe diz respeito. A título subsidiário, pretende obter a alteração dos artigos 1.o e 2.o da decisão, na parte em que aplicam uma coima à recorrente.

Para fundamentar os seus pedidos, a recorrente alega dois fundamentos:

Em primeiro lugar, alega que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao concluir que a recorrente tinha participado num cartel entre fins de 1994 e 2000, ao distribuir volumes de vendas e ao fixar preços para o cloreto de sódio. Afirma que as provas invocadas pela Comissão na sua decisão são insuficientes para demonstrar, como grau de certeza exigido por lei, a participação da recorrente numa infracção única continuada.

Em segundo lugar, alega que a Comissão violou o princípio da proporcionalidade e o princípio da igualdade de tratamento pelo facto de, no cálculo do montante de base da coima:

ter apreciado de forma errada a gravidade da infracção no que diz respeito à recorrente;

ter aplicado indevidamente a taxa dissuasora à recorrente;

ter apreciado de forma inadequada a duração da infracção; e

não ter tido em conta as circunstâncias atenuantes específicas da recorrente.


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