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Document 62009TB0097
Case T-97/09: Order of the General Court of 13 September 2017 — Germany v Commission (Action for annulment — ERDF — Reduction in financial aid — Failure to comply with the time limit for adoption of a decision — Infringement of essential procedural requirements — Action manifestly well founded)
Processo T-97/09: Despacho do Tribunal Geral de 13 de setembro de 2017 — Alemanha/Comissão («Recurso de anulação — FEDER — Redução de uma contribuição financeira — Incumprimento do prazo de adoção de uma decisão — Violação de formalidades essenciais — Recurso manifestamente procedente»)
Processo T-97/09: Despacho do Tribunal Geral de 13 de setembro de 2017 — Alemanha/Comissão («Recurso de anulação — FEDER — Redução de uma contribuição financeira — Incumprimento do prazo de adoção de uma decisão — Violação de formalidades essenciais — Recurso manifestamente procedente»)
JO C 392 de 20.11.2017, pp. 26–26
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
20.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 392/26 |
Despacho do Tribunal Geral de 13 de setembro de 2017 — Alemanha/Comissão
(Processo T-97/09) (1)
((«Recurso de anulação - FEDER - Redução de uma contribuição financeira - Incumprimento do prazo de adoção de uma decisão - Violação de formalidades essenciais - Recurso manifestamente procedente»))
(2017/C 392/32)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: inicialmente M. Lumma, C. Blaschke e T. Henze, depois T. Henze e J. Möller, agentes, assistidos por C. von Donat, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: B. Conte, A. Steiblytė e B.-R. Killmann, agentes)
Intervenientes em apoio da recorrente: Reino de Espanha (representantes: inicialmente J. Rodríguez Cárcamo, advogado, depois A. Rubio González, abogado del estado, e por último V. Ester Casas, agente), e Reino dos Países Baixos (representantes: inicialmente C. Wissels e Y. de Vries, depois J. Langer e B. Koopman, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE, destinado à anulação da Decisão da Comissão C(2008) 8465 final, de 19 de dezembro de 2008, que reduz a contribuição comunitária do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), relativa a um programa operacional na região do objetivo n.o 1 do Land do Sarre na República Federal da Alemanha (1994-1999), concedida pelas Decisões da Comissão C(94) 1939/4, de 5 de agosto de 1994, C(94) 2273/4, de 22 de agosto de 1994, e C(94) 1425, de 6 de setembro de 1994.
Dispositivo
1) |
A Decisão da Comissão C(2008) 8465 final, de 19 de dezembro de 2008, que reduz a contribuição comunitária do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) relativa a um programa operacional na região do objetivo n.o 1 do Land do Sarre na República Federal da Alemanha (1994-1999, concedida pelas Decisões da Comissão C(94) 1939/4, de 5 de agosto de 1994, C(94) 2273/4, de 22 de agosto de 1994, e C(94) 1425, de 6 de setembro de 1994, é anulada. |
2) |
A Comissão Europeia suportará, além das suas próprias despesas, as da República Federal da Alemanha. |
3) |
O Reino de Espanha e o Reino dos Países Baixos suportarão as suas próprias despesas. |