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Document 62012CN0342
Case C-342/12: Reference for a preliminary ruling from the Tribunal do Trabalho de Viseu (Portugal) lodged on 18 July 2012 — Worten — Equipamentos para o Lar, S.A. v ACT — Autoridade para as Condições de Trabalho
Processo C-342/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal do Trabalho de Viseu (Portugal) em 18 de julho de 2012 — Worten — Equipamentos para o Lar, SA/ACT — Autoridade para as Condições de Trabalho
Processo C-342/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal do Trabalho de Viseu (Portugal) em 18 de julho de 2012 — Worten — Equipamentos para o Lar, SA/ACT — Autoridade para as Condições de Trabalho
JO C 295 de 29.9.2012, pp. 21–21
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
29.9.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/21 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal do Trabalho de Viseu (Portugal) em 18 de julho de 2012 — Worten — Equipamentos para o Lar, SA/ACT — Autoridade para as Condições de Trabalho
(Processo C-342/12)
2012/C 295/37
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal do Trabalho de Viseu
Partes no processo principal
Recorrente: Worten — Equipamentos para o Lar, SA
Recorrida: ACT — Autoridade para as Condições de Trabalho
Questões prejudiciais
1. |
O artigo 2.o da Diretiva 95/46/CE (1), deve ser interpretado no sentido de que o registo de tempos de trabalho, isto é a indicação relativamente a cada trabalhador das horas de início e de termo do tempo de trabalho, bem como das interrupções ou intervalos que nele não se compreendam, está incluído no conceito de dados pessoais? |
2. |
Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, está o Estado Português obrigado, por força do disposto no artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva 95/46/CE, a prever medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados pessoais contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou acesso não autorizados, nomeadamente quando o tratamento implicar a transmissão por rede? |
3. |
Mais uma vez, em caso de resposta afirmativa à questão anterior, quando o Estado-Membro não adote nenhuma medida em cumprimento do artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva 95/46/CE e quando a entidade empregadora, responsável pelo tratamento desses dados, adote um sistema de acesso restrito a esses dados, o qual não permite o acesso automático a tais dados por parte da autoridade nacional com competência para a fiscalização das condições de trabalho, o princípio do primado do Direito da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que o Estado-Membro não pode sancionar a referida entidade empregadora por tal comportamento? |
(1) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados JO L 281, p. 31