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Document 62012CN0342

Processo C-342/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal do Trabalho de Viseu (Portugal) em 18 de julho de 2012 — Worten — Equipamentos para o Lar, SA/ACT — Autoridade para as Condições de Trabalho

JO C 295 de 29.9.2012, pp. 21–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 295/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal do Trabalho de Viseu (Portugal) em 18 de julho de 2012 — Worten — Equipamentos para o Lar, SA/ACT — Autoridade para as Condições de Trabalho

(Processo C-342/12)

2012/C 295/37

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal do Trabalho de Viseu

Partes no processo principal

Recorrente: Worten — Equipamentos para o Lar, SA

Recorrida: ACT — Autoridade para as Condições de Trabalho

Questões prejudiciais

1.

O artigo 2.o da Diretiva 95/46/CE (1), deve ser interpretado no sentido de que o registo de tempos de trabalho, isto é a indicação relativamente a cada trabalhador das horas de início e de termo do tempo de trabalho, bem como das interrupções ou intervalos que nele não se compreendam, está incluído no conceito de dados pessoais?

2.

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, está o Estado Português obrigado, por força do disposto no artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva 95/46/CE, a prever medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados pessoais contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou acesso não autorizados, nomeadamente quando o tratamento implicar a transmissão por rede?

3.

Mais uma vez, em caso de resposta afirmativa à questão anterior, quando o Estado-Membro não adote nenhuma medida em cumprimento do artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva 95/46/CE e quando a entidade empregadora, responsável pelo tratamento desses dados, adote um sistema de acesso restrito a esses dados, o qual não permite o acesso automático a tais dados por parte da autoridade nacional com competência para a fiscalização das condições de trabalho, o princípio do primado do Direito da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que o Estado-Membro não pode sancionar a referida entidade empregadora por tal comportamento?


(1)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados JO L 281, p. 31


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