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Document 62013CA0147
Case C-147/13: Judgment of the Court (Grand Chamber) of 5 May 2015 — Kingdom of Spain v Council of the European Union (Action for annulment — Implementing enhanced cooperation — Unitary patent — Regulation (EU) No 1260/2012 — Provisions concerning translation — Principle of non-discrimination — Article 291 TFEU — Delegation of powers to bodies outside the European Union — Second paragraph of Article 118 TFEU — Legal basis — Principle of autonomy of EU law)
Processo C-147/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 5 de maio de 2015 — Reino de Espanha/Conselho da União Europeia [Recurso de anulação — Execução de uma cooperação reforçada — Patente unitária — Regulamento (UE) n.o 1257/2012 — Disposições em matéria de tradução — Princípio da não discriminação — Artigo 291.o TFUE — Delegação de poderes a órgãos externos à União Europeia — Artigo 118.o, segundo parágrafo, TFUE — Base jurídica — Princípio da autonomia do direito da União]
Processo C-147/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 5 de maio de 2015 — Reino de Espanha/Conselho da União Europeia [Recurso de anulação — Execução de uma cooperação reforçada — Patente unitária — Regulamento (UE) n.o 1257/2012 — Disposições em matéria de tradução — Princípio da não discriminação — Artigo 291.o TFUE — Delegação de poderes a órgãos externos à União Europeia — Artigo 118.o, segundo parágrafo, TFUE — Base jurídica — Princípio da autonomia do direito da União]
JO C 213 de 29.6.2015, pp. 5–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
29.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 213/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 5 de maio de 2015 — Reino de Espanha/Conselho da União Europeia
(Processo C-147/13) (1)
([Recurso de anulação - Execução de uma cooperação reforçada - Patente unitária - Regulamento (UE) n.o 1257/2012 - Disposições em matéria de tradução - Princípio da não discriminação - Artigo 291.o TFUE - Delegação de poderes a órgãos externos à União Europeia - Artigo 118.o, segundo parágrafo, TFUE - Base jurídica - Princípio da autonomia do direito da União])
(2015/C 213/08)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Reino de Espanha (representantes: E. Chamizo Llatas e S. Centeno Huerta, agentes)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: T. Middleton, F. Florindo Gijón, M. Balta e L. Grønfeldt, agentes)
Intervenientes em apoio do recorrido: Reino da Bélgica (representantes: C. Pochet, J.-C. Halleux e T. Materne, agentes), República Checa (representantes: M. Smolek e J. Vláčil, agentes), Reino da Dinamarca (representantes: C. Thorning e M. Wolff, agentes), República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze, M. Möller e J. Kemper, agentes), República Francesa (representantes: G. de Bergues, F.-X. Bréchot, D. Colas e N. Rouam, agentes), Grão-Ducado do Luxemburgo, Hungria (representantes: M. Fehér e K. Szíjjártó, agentes), Reino dos Países Baixos (representantes: M. Bulterman e J. Langer, agentes), Reino da Suécia (representantes: A. Falk e C. Meyer-Seitz, agentes), Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: M. Holt, agente, assistido por J. Stratford, QC, e por T. Mitcheson, barrister), Parlamento Europeu (representantes: M. Gómez-Leal, U. Rösslein e M. Dean, agentes), Comissão Europeia (representantes: I. Martínez del Peral, T. van Rijn, B. Smulders e F. Bulst, agentes)
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
O Reino de Espanha suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia. |
3) |
O Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, o Reino dos Países Baixos, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas. |