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Document 62013CA0147

Processo C-147/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 5 de maio de 2015 — Reino de Espanha/Conselho da União Europeia [Recurso de anulação — Execução de uma cooperação reforçada — Patente unitária — Regulamento (UE) n.o 1257/2012 — Disposições em matéria de tradução — Princípio da não discriminação — Artigo 291.o TFUE — Delegação de poderes a órgãos externos à União Europeia — Artigo 118.o, segundo parágrafo, TFUE — Base jurídica — Princípio da autonomia do direito da União]

JO C 213 de 29.6.2015, pp. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 5 de maio de 2015 — Reino de Espanha/Conselho da União Europeia

(Processo C-147/13) (1)

([Recurso de anulação - Execução de uma cooperação reforçada - Patente unitária - Regulamento (UE) n.o 1257/2012 - Disposições em matéria de tradução - Princípio da não discriminação - Artigo 291.o TFUE - Delegação de poderes a órgãos externos à União Europeia - Artigo 118.o, segundo parágrafo, TFUE - Base jurídica - Princípio da autonomia do direito da União])

(2015/C 213/08)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (representantes: E. Chamizo Llatas e S. Centeno Huerta, agentes)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: T. Middleton, F. Florindo Gijón, M. Balta e L. Grønfeldt, agentes)

Intervenientes em apoio do recorrido: Reino da Bélgica (representantes: C. Pochet, J.-C. Halleux e T. Materne, agentes), República Checa (representantes: M. Smolek e J. Vláčil, agentes), Reino da Dinamarca (representantes: C. Thorning e M. Wolff, agentes), República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze, M. Möller e J. Kemper, agentes), República Francesa (representantes: G. de Bergues, F.-X. Bréchot, D. Colas e N. Rouam, agentes), Grão-Ducado do Luxemburgo, Hungria (representantes: M. Fehér e K. Szíjjártó, agentes), Reino dos Países Baixos (representantes: M. Bulterman e J. Langer, agentes), Reino da Suécia (representantes: A. Falk e C. Meyer-Seitz, agentes), Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: M. Holt, agente, assistido por J. Stratford, QC, e por T. Mitcheson, barrister), Parlamento Europeu (representantes: M. Gómez-Leal, U. Rösslein e M. Dean, agentes), Comissão Europeia (representantes: I. Martínez del Peral, T. van Rijn, B. Smulders e F. Bulst, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

O Reino de Espanha suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.

3)

O Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, o Reino dos Países Baixos, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 171, de 15.6.2013.


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