This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62013CA0366
Case C-366/13: Judgment of the Court (First Chamber) of 20 April 2016 (request for a preliminary ruling from the Corte suprema di cassazione — Italy) — Profit Investment Sim SpA, in liquidation v Stefano Ossi and Others (Reference for a preliminary ruling — Regulation (EC) No 44/2001 — Area of Freedom, Security and Justice — Concept of ‘irreconcilable judgments’ — Actions having different subject-matters brought against several defendants domiciled in various Member States — Conditions for the prorogation of jurisdiction — Jurisdiction clause — Concept of ‘matters relating to a contract’ — Verification of the lack of a valid contractual link)
Processo C-366/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 20 de abril de 2016 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — Profit Investment SIM SpA, em liquidação/Stefano Ossi e o. «Reenvio prejudicial — Regulamento (CE) n.° 44/2001 — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Conceito de “soluções inconciliáveis” — Ações que não têm o mesmo objeto, intentadas contra vários recorridos residentes em diferentes Estados-Membros — Condições de extensão da competência — Cláusula atributiva de jurisdição — Conceito de “matéria contratual” — Verificação da falta de vínculo contratual válido»
Processo C-366/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 20 de abril de 2016 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — Profit Investment SIM SpA, em liquidação/Stefano Ossi e o. «Reenvio prejudicial — Regulamento (CE) n.° 44/2001 — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Conceito de “soluções inconciliáveis” — Ações que não têm o mesmo objeto, intentadas contra vários recorridos residentes em diferentes Estados-Membros — Condições de extensão da competência — Cláusula atributiva de jurisdição — Conceito de “matéria contratual” — Verificação da falta de vínculo contratual válido»
JO C 211 de 13.6.2016, pp. 3–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
13.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 211/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 20 de abril de 2016 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — Profit Investment SIM SpA, em liquidação/Stefano Ossi e o.
(Processo C-366/13) (1)
(«Reenvio prejudicial - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Conceito de “soluções inconciliáveis” - Ações que não têm o mesmo objeto, intentadas contra vários recorridos residentes em diferentes Estados-Membros - Condições de extensão da competência - Cláusula atributiva de jurisdição - Conceito de “matéria contratual” - Verificação da falta de vínculo contratual válido»)
(2016/C 211/03)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte suprema di cassazione
Partes no processo principal
Recorrente: Profit Investment SIM SpA, em liquidação
Recorridos: Stefano Ossi, Commerzbank AG, Andrea Mirone, Eugenio Magli, Francesco Redi, Profit Holding SpA, em liquidação, Redi & Partners Ltd, Enrico Fiore, E3 SA
Dispositivo
1) |
O artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que:
|
2) |
O artigo 5.o, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que as ações destinadas a obter a declaração de nulidade de um contrato e a restituição das quantias pagas indevidamente com fundamento no referido contrato estão abrangidas pela «matéria contratual», na aceção dessa disposição. |
3) |
O artigo 6.o, ponto 1, do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que, na hipótese de duas ações intentadas contra vários requeridos, tendo um objeto e um fundamento diferentes e não estando ligadas entre si por um nexo de subsidiariedade ou de incompatibilidade, não basta que a eventual procedência de uma delas seja potencialmente idónea a refletir-se na extensão do interesse cuja proteção é pedida no caso da outra para que se verifique um risco de decisões inconciliáveis na aceção dessa disposição. |