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Document 62013TA0658

Processo T-658/13 P: Acórdão do Tribunal Geral de 3 de junho de 2015 — BP/FRA «Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Agente contratual — Pessoal da Agência dos Direitos Fundamentais da União — Não renovação de um contrato de duração determinada para duração indeterminada — Direito de ser ouvido — Reafetação a um outro serviço até ao termo do contrato — Apreciação da matéria de facto — Desvirtuação dos elementos de prova — Dever de fundamentação»

JO C 236 de 20.7.2015, pp. 38–39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 236/38


Acórdão do Tribunal Geral de 3 de junho de 2015 — BP/FRA

(Processo T-658/13 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Agente contratual - Pessoal da Agência dos Direitos Fundamentais da União - Não renovação de um contrato de duração determinada para duração indeterminada - Direito de ser ouvido - Reafetação a um outro serviço até ao termo do contrato - Apreciação da matéria de facto - Desvirtuação dos elementos de prova - Dever de fundamentação»)

(2015/C 236/51)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: BP (Barcelona, Espanha) (representantes: L. Levi e M. Vandenbussche, advogados)

Outra parte no processo: Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) (representantes: M. Kjærum, agente, assistido por B. Wägenbaur, advogado)

Objeto

Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção) de 30 de setembro de 2013, BP/FRA (F-38/12, Colet, EU:F:2013:138), que visa a anulação deste acórdão.

Dispositivo

1)

É anulado o acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção) de 30 de setembro de 2013, BP/FRA (F-38/12, Colet, EU:F:2013:138), na parte em que negou provimento ao recurso apresentado contra a decisão da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA), constante da carta de 27 de fevereiro de 2012, de não renovação do contrato de trabalho de BP na qualidade de agente contratual.

2)

É anulada a decisão da FRA, constante da carta de 27 de fevereiro de 2012, de não renovação do contrato de trabalho de BP na qualidade de agente contratual.

3)

É negado provimento ao recurso quanto ao mais.

4)

BP e a FRA suportarão as suas próprias despesas, efetuadas quer no Tribunal da Função Pública quer na presente instância.


(1)  JO C 61, de 1.3.2014.


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