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Document 62014CN0152
Case C-152/14: Request for a preliminary ruling from the Consiglio di Stato (Italy) lodged on 1 April 2014 — AEEG v Antonella Bertazzi and Others
Processo C-152/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 1 de abril de 2014 — AEEG/Antonella Bertazzi e o.
Processo C-152/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 1 de abril de 2014 — AEEG/Antonella Bertazzi e o.
JO C 194 de 24.6.2014, pp. 13–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
24.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 194/13 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 1 de abril de 2014 — AEEG/Antonella Bertazzi e o.
(Processo C-152/14)
2014/C 194/16
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrente: Autorità per l’energia elettrica e il gas (AEEG)
Recorridos: Antonella Bertazzi, Annalise Colombo, Maria Valeria Contin, Angela Filippina Marasco, Guido Guissani, Lucia Lizzi, Fortuna Peranio
Questões prejudiciais
1) |
Pode — em princípio –, no que respeita a funções que permanecem inalteradas e que são exatamente iguais tanto para os trabalhadores contratados a prazo como para os contratados sem prazo, ser considerada compatível com o artigo 4.o, n.o 4, da Diretiva 1999/70/CE (1) a disposição nacional (artigo 75.o, n.o 2, do Decreto-Lei n.o 112, de 2008) que anula totalmente a antiguidade adquirida no serviço prestado em organismos independentes mediante contratos de trabalho a prazo, em caso de estabilização com caráter excecional dos trabalhadores interessados baseada em provas de seleção que, embora de modo algum equiparadas às provas de um exame, mais rigoroso, prestado por outros trabalhadores, são porém conformes, porque previstas na lei, com o artigo 97.o, n.o 3, da Constituição italiana, com vista a demonstrar a idoneidade para o exercício das funções a desempenhar? |
2) |
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3) |
Deve, em qualquer caso, efetivamente admitir-se — como parece inferir-se dos n.os 47 e 54 do despacho de 7 de março de 2013 — o caráter desproporcionado e discriminatório da anulação total da antiguidade adquirida (com a consequente e necessária não aplicação da regulamentação nacional [...] imposta a este respeito) — mas sem que sejam eliminadas as exigências de proteção das posições daqueles que foram aprovados no concurso, sem prejuízo da atribuição à prudente apreciação da Administração das medidas a tomar a este respeito (sob a forma de «gratificação», ou do tratamento preferencial a reconhecer às pessoas aprovadas no concurso, no quadro da seleção para o acesso a qualificações superiores, ou por outros meios, compreendidos no âmbito da discricionariedade das autoridades nacionais para a organização da sua administração pública)? |
(1) Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175, p. 43).