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Document 62014CN0251
Case C-251/14: Request for a preliminary ruling from the Kecskeméti Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungary) lodged on 26 May 2014 — György Balázs v Nemzeti Adó- és Vámhivatal Dél-alföldi Regionális Vám- és Pénzügyőri Főigazgatósága
Processo C-251/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Kecskeméti Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 26 de maio de 2014 — György Balázs/Nemzeti Adó- és Vámhivatal Dél-alföldi Regionális Vám- és Pénzügyőri Főigazgatósága
Processo C-251/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Kecskeméti Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 26 de maio de 2014 — György Balázs/Nemzeti Adó- és Vámhivatal Dél-alföldi Regionális Vám- és Pénzügyőri Főigazgatósága
JO C 303 de 8.9.2014, pp. 10–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
8.9.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 303/10 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Kecskeméti Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 26 de maio de 2014 — György Balázs/Nemzeti Adó- és Vámhivatal Dél-alföldi Regionális Vám- és Pénzügyőri Főigazgatósága
(Processo C-251/14)
2014/C 303/14
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Kecskeméti Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság
Partes no processo principal
Recorrente: György Balázs
Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Dél-alföldi Regionális Vám- és Pénzügyőri Főigazgatósága
Questões prejudiciais
1) |
Devem os artigos 4.o, n.o 1 e 5.o da Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Diretiva 93/12/CEE do Conselho (1), ser interpretados no sentido de que, para além dos requisitos de qualidade previstos na legislação nacional adotada com base na referida diretiva, outra legislação nacional não pode impor aos fornecedores de combustível requisitos de qualidade constantes numa norma nacional e que são adicionais aos previstos na diretiva? |
2) |
Deve o artigo 1.o, n.os 6 e 11, da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas [e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação] (2), ser interpretado no sentido de que, caso esteja em vigor um regulamento técnico (no caso em apreço uma decisão ministerial adotada no âmbito de uma habilitação legislativa), a aplicação de uma norma nacional adotada no mesmo âmbito só pode ser voluntária, ou seja, que a lei não pode estabelecer a aplicação obrigatória da mesma? |
3) |
Cumpre o critério de colocação à disposição do público da norma nacional previsto no [artigo 1.o,] n.o 6, da Diretiva 98/34/CE uma norma que, no momento em que segundo a autoridade administrativa devia ser aplicada, não está disponível na língua nacional? |