Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62015CA0233

Processo C-233/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 28 de abril de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Administratīvā apgabaltiesa - Letónia) – SIA «Oniors Bio»/Valsts ieņēmumu dienests «Reenvio prejudicial — Regulamento (CEE) n.° 2658/87 — Pauta aduaneira comum — Classificação pautal — Nomenclatura combinada — Subposições 1517 90 91 e 1518 00 31 — Mistura vegetal fluida, não transformada, não volátil, composta por óleo de colza (88 %) e óleo de girassol (12 %)»

JO C 243 de 4.7.2016, pp. 13–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

4.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 243/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 28 de abril de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Administratīvā apgabaltiesa - Letónia) – SIA «Oniors Bio»/Valsts ieņēmumu dienests

(Processo C-233/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Regulamento (CEE) n.o 2658/87 - Pauta aduaneira comum - Classificação pautal - Nomenclatura combinada - Subposições 1517 90 91 e 1518 00 31 - Mistura vegetal fluida, não transformada, não volátil, composta por óleo de colza (88 %) e óleo de girassol (12 %)»)

(2016/C 243/12)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Administratīvā apgabaltiesa

Partes no processo principal

Recorrente: SIA «Oniors Bio»

Recorrido: Valsts ieņēmumu dienests

Dispositivo

A Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na sua versão resultante do Regulamento de Execução (UE) n.o 1006/2011 da Comissão, de 27 de setembro de 2011, deve ser interpretada no sentido de que, para determinar se uma mistura de óleos vegetais como a que está em causa no processo principal deve ser classificada como mistura de óleos vegetais alimentar, na subposição 1517 90 91 desta, ou como mistura de óleos vegetais não alimentar, na subposição 1518 00 31 da referida nomenclatura, há que ter em conta todos os elementos pertinentes do caso concreto, na medida em que estes sejam relativos às características e às propriedades objetivas inerentes a esse produto. De entre os elementos pertinentes suscetíveis de justificar a qualificação de tal mistura de «não alimentar», há que apreciar as informações prestadas pelo fabricante dessa mistura no âmbito da declaração aduaneira, segundo as quais, devido às características do processo da sua fabricação, não pode ser excluída a presença de substâncias nocivas na referida mistura. A este respeito, o facto de uma análise de amostras recolhidas dessa mistura de óleos vegetais não ter revelado nesta a presença de substâncias nocivas não é suficiente, por si só, para pôr em causa a qualificação da mistura em questão de «não alimentar». Tal consequência pressupõe a existência de outros elementos probatórios pertinentes, suscetíveis de pôr em causa a exatidão das informações relativas ao processo de fabricação da mistura em questão, fornecidas pelo seu fabricante e que figuram nessa declaração, em conformidade com as disposições dos artigos 62.o, 68.o e 71.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2005.


(1)  JO C 245, de 27.7.2015.


Top