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Document 62015CN0125

Processo C-125/15 P: Recurso interposto em 11 de março de 2015 pelo Tribunal de Justiça da União Europeia do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 2 de fevereiro de 2015 no processo T-577/14, Gascogne Sack Deutschland e Gascogne/União Europeia

JO C 155 de 11.5.2015, pp. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

11.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/15


Recurso interposto em 11 de março de 2015 pelo Tribunal de Justiça da União Europeia do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 2 de fevereiro de 2015 no processo T-577/14, Gascogne Sack Deutschland e Gascogne/União Europeia

(Processo C-125/15 P)

(2015/C 155/17)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Tribunal de Justiça da União Europeia (representantes: A.V. Placco e E. Beysen, agentes)

Outras partes no processo: Gascogne Sack Deutschland e Gascogne

Pedidos do recorrente

Anular o despacho do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 2 de fevereiro de 2015 proferido no processo T-577/14, Gascogne Sack Deutschland e Gascogne/União Europeia, no que respeita à improcedência dos segundo ao quarto pedidos, formulados pelo Tribunal de Justiça da União Europeia na petição apresentada no Tribunal Geral nos termos do artigo 114.o do seu Regulamento do Processo;

Julgar procedentes os mencionados pedidos e, em consequência:

a título principal, decidindo definitivamente sobre o litígio, julgar inadmissível a ação de indemnização da Gascogne Sack Deutschland GmbH e Grupo Gascogne S.A., na medida em que foi apresentada contra o TJUE (enquanto representante da União);

a título subsidiário, na hipótese de o Tribunal de Justiça considerar que o facto de a ação ser proposta contra o TJUE e não contra a Comissão (enquanto representante da União) não afeta a sua admissibilidade, mas que o Tribunal Geral, ao pronunciar-se sobre o incidente processual suscitado pelo Tribunal de Justiça perante si, deveria ter ordenado a substituição do TJUE pela Comissão enquanto parte recorrida, remeter o processo ao Tribunal Geral para que decida sobre o pedido de indemnização da Gascogne Sack Deutschland GmbH e Grupo Gascogne S.A. de acordo com a fundamentação jurídica que o Tribunal de Justiça decidir;

condenar a Gascogne Sack Deutschland GmbH e Grupo Gascogne S.A. nas despesas incorridas pelo TJUE no processo em primeira instância e no processo de recurso de segunda instância.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca dois fundamentos de recurso respeitantes, por um lado, à violação das regras relativas à representação da União perante os seus tribunais e, por outro, à violação do dever de fundamentação do Tribunal Geral.

No âmbito do primeiro fundamento, atinente à violação das regras relativas à representação da União perante os seus tribunais, o Tribunal de Justiça recorda que, na falta de uma norma expressa que estatua especificamente sobre a representação da União perante os seus tribunais no âmbito das ações introduzidas com base no artigo 268.o TFUE, as regras relativas a essa representação devem ser deduzidas dos princípios gerais que presidem ao exercício da função jurisdicional, em particular o princípio da boa administração da justiça e os princípios da independência e da imparcialidade do juiz.

No âmbito do segundo fundamento, o recorrente defende que na falta de impugnação especificada de uma argumentação desenvolvida perante o Tribunal Geral, argumentação que assentou no alcance dos acórdãos C-40/12 P Gascogne Sack/Comissão  (1) e C-58/12 P, Grupo Gascogne/Comissão  (2), o despacho impugnado violou o dever de fundamentação.


(1)  EU:C:2013:768

(2)  EU:C:2013:770


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