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Document 62015CN0185

Processo C-185/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vrhovno sodišče Republike Slovenije (Eslovénia) em 22 de abril de 2015 — Marjan Kostanjevec/F&S LEASING GmbH

JO C 254 de 3.8.2015, pp. 4–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

3.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 254/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vrhovno sodišče Republike Slovenije (Eslovénia) em 22 de abril de 2015 — Marjan Kostanjevec/F&S LEASING GmbH

(Processo C-185/15)

(2015/C 254/05)

Língua do processo: esloveno

Órgão jurisdicional de reenvio

Vrhovno sodišče Republike Slovenije

Partes no processo principal

Recorrente: Marjan Kostanjevec

Recorrida: F&S LEASING GmbH

Questões prejudiciais

1.

Deve o conceito de pedido reconvencional, na aceção do artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento [OMISSIS] n.o 44/2001 (1), ser interpretado no sentido de que também abrange a ação apresentada como pedido reconvencional na aceção do direito nacional, uma vez que, no recurso de revista, foi anulada uma sentença que tinha transitado em julgado e se tornou executória, no âmbito de um processo relativo ao pedido principal da recorrida, tendo este mesmo processo sido remetido à primeira instância para reapreciação, mas o recorrente, no seu pedido reconvencional baseado no enriquecimento sem causa, pede a restituição do montante que foi obrigado a pagar por força da sentença anulada, proferida no âmbito do processo relativo ao pedido principal da recorrida?

2.

Deve o conceito de «matéria de contratos celebrados pelos consumidores» do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento [OMISSIS] n.o 44/2001 ser interpretado no sentido de que também abrange a situação em que o consumidor intenta a sua própria ação, mediante a qual apresenta um pedido baseado num enriquecimento sem causa, como um pedido reconvencional, na aceção do direito nacional, conexo com o pedido principal, que tem, contudo, como objeto um litígio relativo a um contrato celebrado por um consumidor em conformidade com a referida disposição do Regulamento [OMISSIS] n.o 44/2001, mediante o qual o recorrente-consumidor reclama a restituição do montante que foi obrigado a pagar por força de uma sentença (posteriormente) anulada, proferida no âmbito de um processo relativo ao pedido principal da recorrida e, portanto, a restituição do montante derivado de um litígio em matéria de contratos celebrados pelos consumidores?

3.

Se, no caso acima descrito, não for possível basear a competência nas regras da competência relativas à reconvenção, nem nas regras da competência em matéria de contratos celebrados pelos consumidores:

a)

Deve o conceito de «matéria contratual» do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento [OMISSIS] n.o 44/2001 ser interpretado no sentido de que também abrange a ação mediante a qual o recorrente formula um pedido baseado num enriquecimento sem causa, mas que é apresentada como um pedido reconvencional na aceção do direito nacional, conexo com o pedido principal da recorrida, que tem por objeto a relação contratual entre as partes, quando o objeto do pedido baseado num enriquecimento sem causa é a restituição do montante que o recorrente foi obrigado a pagar por força de uma sentença (posteriormente) anulada, proferida no âmbito de um processo relativo ao pedido principal da recorrida, e, portanto, a restituição do montante derivado de um litígio em matéria contratual?

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior:

(b)

No caso acima descrito, deve examinar-se a competência segundo o lugar do cumprimento na aceção do artigo 5.o, ponto 1, do Regulamento [OMISSIS] n.o 44/2001 com base nas regras que regulam o cumprimento das obrigações decorrentes de um pedido baseado num enriquecimento sem causa?


(1)  Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12 de 16 de janeiro de 2001, p. 1).


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