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Document 62016CA0143

Processo C-143/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de julho de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — Abercrombie & Fitch Italia Srl/Antonino Bordonaro «Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 2000/78/CE — Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho — Artigo 2.°, n.° 1 — Artigo 2.°, n.° 2, alínea a) — Artigo 6.°, n.° 1 — Discriminação em razão da idade — Contrato de trabalho intermitente que pode ser celebrado com pessoas de idade inferior a 25 anos — Cessação automática do contrato de trabalho quando o trabalhador perfaz 25 anos de idade»

JO C 300 de 11.9.2017, pp. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

11.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 300/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de julho de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — Abercrombie & Fitch Italia Srl/Antonino Bordonaro

(Processo C-143/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política social - Diretiva 2000/78/CE - Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho - Artigo 2.o, n.o 1 - Artigo 2.o, n.o 2, alínea a) - Artigo 6.o, n.o 1 - Discriminação em razão da idade - Contrato de trabalho intermitente que pode ser celebrado com pessoas de idade inferior a 25 anos - Cessação automática do contrato de trabalho quando o trabalhador perfaz 25 anos de idade»)

(2017/C 300/05)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes no processo principal

Recorrente: Abercrombie & Fitch Italia Srl

Recorrido: Antonino Bordonaro

Dispositivo

O artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como o artigo 2.o, n.o 1, o artigo 2.o, n.o 2, alínea a), e o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma disposição, como a que está em causa no processo principal, que autoriza um empregador a celebrar um contrato de trabalho intermitente com um trabalhador com idade inferior a 25 anos, qualquer que seja a natureza dos serviços a prestar, e a despedir este trabalhador quando este perfaça 25 anos de idade, na medida em que esta disposição prossegue um objetivo legítimo de política de emprego e do mercado de trabalho e os meios previstos para a realização deste objetivo são adequados e necessários.


(1)  JO C 200, de 6.6.2016.


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