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Document 62016CB0222

Processo C-222/16: Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 15 de novembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad — Varna — Bulgária) — «MIP-TS» OOD/Nachalnik na Mitnitsa Varna «Reenvio prejudicial — Política comercial — Regulamento (CE) n.° 1225/2009 — Artigo 13.° — Evasão — Regulamento de Execução (UE) n.° 791/2011 — Tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China — Direitos antidumping — Regulamentos de Execução (UE) n.° 437/2012 e (UE) n.° 21/2013 — Expedição a partir da Tailândia — Extensão do direito antidumping — Âmbito de aplicação temporal — Código Aduaneiro Comunitário — Cobrança a posteriori dos direitos de importação»

JO C 63 de 27.2.2017, pp. 11–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/11


Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 15 de novembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad — Varna — Bulgária) — «MIP-TS» OOD/Nachalnik na Mitnitsa Varna

(Processo C-222/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política comercial - Regulamento (CE) n.o 1225/2009 - Artigo 13.o - Evasão - Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 - Tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China - Direitos antidumping - Regulamentos de Execução (UE) n.o 437/2012 e (UE) n.o 21/2013 - Expedição a partir da Tailândia - Extensão do direito antidumping - Âmbito de aplicação temporal - Código Aduaneiro Comunitário - Cobrança a posteriori dos direitos de importação»)

(2017/C 063/16)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad — Varna

Partes no processo principal

Recorrente:«MIP-TS» OOD

Recorrido: Nachalnik na Mitnitsa Varna

Dispositivo

O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2013 do Conselho, de 3 de agosto de 2011, que institui um direito antidumping definitivo e cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China, deve ser interpretado no sentido de que o direito antidumping definitivo instituído por esta disposição é aplicável a importações de tecidos de fibra de vidro de malha aberta, referidas nesta disposição, declaradas originárias da Tailândia e realizadas antes da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 437/2012, de 23 de maio de 2012, que inicia um inquérito sobre a eventual evasão às medidas antidumping instituídas pelo Regulamento de Execução n.o 791/2011 do Conselho, e que torna obrigatório o registo dessas importações, como a importação que está em causa no processo principal, quando tiver sido demonstrado que esses tecidos de fibra de vidro de malha aberta são, na realidade, originários da República Popular da China.


(1)  JO C 243, de 4.7.2016.


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