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Document 62016TN0022

Processo T-22/16: Recurso interposto em 25 de janeiro de 2016 — Comprojecto-Projectos e Construções e o./BCE

JO C 106 de 21.3.2016, pp. 37–38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 106/37


Recurso interposto em 25 de janeiro de 2016 — Comprojecto-Projectos e Construções e o./BCE

(Processo T-22/16)

(2016/C 106/43)

Língua do processo: português

Partes

Demandantes: Comprojecto-Projectos e Construções, Lda (Lisboa, Portugal), Julião Maria Gomes de Azevedo (Lisboa), Paulo Eduardo Matos Gomes de Azevedo (Lisboa) e Isabel Maria Matos Gomes de Azevedo (Lisboa) (representante: M. A. Ribeiro, advogado)

Demandado: Banco Central Europeu

Pedidos

Os demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar, em aplicação do artigo 265.o TFUE, que o Banco Central Europeu, ao não dar seguimento à queixa por eles apresentada em 27 de novembro de 2015, se absteve injustificadamente de se pronunciar, apesar de ter sido previamente convidado a agir;

Subsidiariamente, anular, em aplicação dos artigos 263.o e 264.o TFUE, a decisão do Banco Central Europeu;

Condenar o Banco Central Europeu, em aplicação dos artigos 340.o TFUE e 41.o, n.o 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a indemnizar os recorrentes no valor de 4 199 780,43 euros, acrescidos de juros de mora à taxa legal até efetivo pagamento;

Condenar o Banco Central Europeu nas despesas, em aplicação do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo.

Fundamentos e principais argumentos

1.

Devolução insustentada, por omissão e abstenção de pronúncia, do convite a agir requerido ao Banco Central Europeu com base na queixa apresentada pelos demandantes em 27 de novembro de 2015, relacionada com atos ilícitos e insustentados praticados pelo Banco de Portugal;

2.

Falta de imparcialidade, de transparência, de integridade, de competência, de eficiência e de responsabilidade, decisão em desigualdade perante a lei (violação do artigo 20.o da Carta dos Direitos Fundamentais);

3.

Violação de formalidades essenciais, violação dos Tratados ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação, desvio de poder;

4.

Proteção e favorecimento da IC Millenium/Bcp na utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e na violação das obrigações comunitárias sobre a liberalização da circulação de capitais;

5.

Violação do artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva 2005/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais»);


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