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Document 62016TN0022
Case T-22/16: Action brought on 25 January 2016 — Comprojecto-Projectos e Construções and Others v ECB
Processo T-22/16: Recurso interposto em 25 de janeiro de 2016 — Comprojecto-Projectos e Construções e o./BCE
Processo T-22/16: Recurso interposto em 25 de janeiro de 2016 — Comprojecto-Projectos e Construções e o./BCE
JO C 106 de 21.3.2016, pp. 37–38
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
21.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 106/37 |
Recurso interposto em 25 de janeiro de 2016 — Comprojecto-Projectos e Construções e o./BCE
(Processo T-22/16)
(2016/C 106/43)
Língua do processo: português
Partes
Demandantes: Comprojecto-Projectos e Construções, Lda (Lisboa, Portugal), Julião Maria Gomes de Azevedo (Lisboa), Paulo Eduardo Matos Gomes de Azevedo (Lisboa) e Isabel Maria Matos Gomes de Azevedo (Lisboa) (representante: M. A. Ribeiro, advogado)
Demandado: Banco Central Europeu
Pedidos
Os demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Declarar, em aplicação do artigo 265.o TFUE, que o Banco Central Europeu, ao não dar seguimento à queixa por eles apresentada em 27 de novembro de 2015, se absteve injustificadamente de se pronunciar, apesar de ter sido previamente convidado a agir; |
— |
Subsidiariamente, anular, em aplicação dos artigos 263.o e 264.o TFUE, a decisão do Banco Central Europeu; |
— |
Condenar o Banco Central Europeu, em aplicação dos artigos 340.o TFUE e 41.o, n.o 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a indemnizar os recorrentes no valor de 4 199 780,43 euros, acrescidos de juros de mora à taxa legal até efetivo pagamento; |
— |
Condenar o Banco Central Europeu nas despesas, em aplicação do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo. |
Fundamentos e principais argumentos
1. |
Devolução insustentada, por omissão e abstenção de pronúncia, do convite a agir requerido ao Banco Central Europeu com base na queixa apresentada pelos demandantes em 27 de novembro de 2015, relacionada com atos ilícitos e insustentados praticados pelo Banco de Portugal; |
2. |
Falta de imparcialidade, de transparência, de integridade, de competência, de eficiência e de responsabilidade, decisão em desigualdade perante a lei (violação do artigo 20.o da Carta dos Direitos Fundamentais); |
3. |
Violação de formalidades essenciais, violação dos Tratados ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação, desvio de poder; |
4. |
Proteção e favorecimento da IC Millenium/Bcp na utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e na violação das obrigações comunitárias sobre a liberalização da circulação de capitais; |
5. |
Violação do artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva 2005/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais»); |