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Document 62016TN0705
Case T-705/16 P: Appeal brought on 3 October 2016 by WQ (*) against the judgment of the Civil Service Tribunal of 21 July 2016 in Case F-1/16, WQ (*) v Parliament
Processo T-705/16 P: Recurso interposto em 3 de outubro de 2016 por WQ (*) do acórdão do Tribunal da Função Pública de 21 de julho de 2016 no processo F-1/16, WQ (*)/Parlamento
Processo T-705/16 P: Recurso interposto em 3 de outubro de 2016 por WQ (*) do acórdão do Tribunal da Função Pública de 21 de julho de 2016 no processo F-1/16, WQ (*)/Parlamento
JO C 454 de 5.12.2016, pp. 29–30
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
5.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 454/29 |
Recurso interposto em 3 de outubro de 2016 por WQ (*1) do acórdão do Tribunal da Função Pública de 21 de julho de 2016 no processo F-1/16, WQ (*1)/Parlamento
(Processo T-705/16 P)
(2016/C 454/51)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: WQ (*1) (representantes: S. Orlandi e T. Martin, advogados)
Outra parte no processo: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular o acórdão do Tribunal da Função Pública (a seguir «TFP») no processo F-1/16, WQ (*1)/Parlamento; |
— |
anular a decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação, de 27 de março de 2015, de não incluir o nome do recorrente na lista de funcionários selecionados para participarem no programa de formação da campanha de certificação 2014; |
— |
condenar o Parlamento nas despesas efetuadas nas duas instâncias. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1. |
Com o seu primeiro fundamento, o recorrente alega que o TFP cometeu um erro de direito aquando da análise do fundamento invocado pelo recorrente na primeira instância, relativo à violação do princípio geral da igualdade de tratamento, por ter declarado que o ora recorrente se encontrava numa situação factual distinta da situação de um candidato que dispõe de um diploma do mesmo nível, tendo efetuado um curso de pelo menos um ano. |
2. |
Com o seu segundo fundamento, o recorrente alega um erro de direito resultante do facto de o TFP ter declarado que a decisão litigiosa, isto é, a decisão de não incluir o nome do recorrente na lista dos funcionários selecionados para participarem no programa de formação da campanha de certificação de 2014, não violava o artigo 165.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia nem a repartição das competências entre a União e os seus Estados-Membros no domínio do ensino. |
3. |
Com o seu terceiro fundamento, o recorrente alega que o TFP cometeu um erro de direito quando julgou improcedente a exceção de ilegalidade, suscitada pelo recorrente na primeira instância, com o fundamento de que o critério de ter efetuado um curso de pelo menos um ano era justificado e proporcionado atendendo à natureza do procedimento de certificação. Neste contexto, o recorrente considera que o TFP também desvirtuou os seus argumentos quando considerou que o recorrente não tinha contestado o facto de que a tomada em consideração do título litigioso teria conduzido a valorizar duas vezes a sua experiência profissional adquirida nas instituições. |
(*1) Informações apagadas no âmbito da proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais.