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Document 62016TN0705

Processo T-705/16 P: Recurso interposto em 3 de outubro de 2016 por WQ (*) do acórdão do Tribunal da Função Pública de 21 de julho de 2016 no processo F-1/16, WQ (*)/Parlamento

JO C 454 de 5.12.2016, pp. 29–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

5.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 454/29


Recurso interposto em 3 de outubro de 2016 por  WQ (*1) do acórdão do Tribunal da Função Pública de 21 de julho de 2016 no processo F-1/16,  WQ (*1)/Parlamento

(Processo T-705/16 P)

(2016/C 454/51)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: WQ (*1) (representantes: S. Orlandi e T. Martin, advogados)

Outra parte no processo: Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o acórdão do Tribunal da Função Pública (a seguir «TFP») no processo F-1/16,  WQ (*1)/Parlamento;

anular a decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação, de 27 de março de 2015, de não incluir o nome do recorrente na lista de funcionários selecionados para participarem no programa de formação da campanha de certificação 2014;

condenar o Parlamento nas despesas efetuadas nas duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Com o seu primeiro fundamento, o recorrente alega que o TFP cometeu um erro de direito aquando da análise do fundamento invocado pelo recorrente na primeira instância, relativo à violação do princípio geral da igualdade de tratamento, por ter declarado que o ora recorrente se encontrava numa situação factual distinta da situação de um candidato que dispõe de um diploma do mesmo nível, tendo efetuado um curso de pelo menos um ano.

2.

Com o seu segundo fundamento, o recorrente alega um erro de direito resultante do facto de o TFP ter declarado que a decisão litigiosa, isto é, a decisão de não incluir o nome do recorrente na lista dos funcionários selecionados para participarem no programa de formação da campanha de certificação de 2014, não violava o artigo 165.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia nem a repartição das competências entre a União e os seus Estados-Membros no domínio do ensino.

3.

Com o seu terceiro fundamento, o recorrente alega que o TFP cometeu um erro de direito quando julgou improcedente a exceção de ilegalidade, suscitada pelo recorrente na primeira instância, com o fundamento de que o critério de ter efetuado um curso de pelo menos um ano era justificado e proporcionado atendendo à natureza do procedimento de certificação. Neste contexto, o recorrente considera que o TFP também desvirtuou os seus argumentos quando considerou que o recorrente não tinha contestado o facto de que a tomada em consideração do título litigioso teria conduzido a valorizar duas vezes a sua experiência profissional adquirida nas instituições.


(*1)  Informações apagadas no âmbito da proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais.


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