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Document 62017CN0517

Processo C-517/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 28 de agosto de 2017 — Milkiyas Addis/República Federal da Alemanha

JO C 392 de 20.11.2017, pp. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 392/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 28 de agosto de 2017 — Milkiyas Addis/República Federal da Alemanha

(Processo C-517/17)

(2017/C 392/20)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Milkiyas Addis

Recorrida: República Federal da Alemanha

Questões prejudiciais

1)

O direito da União opõe-se a que um Estado-Membro (neste caso, a Alemanha) considere inadmissível um pedido de proteção internacional, por ter sido reconhecido ao requerente o estatuto de refugiado, noutro Estado-Membro (neste caso, a Itália), ao abrigo da faculdade prevista no artigo 33.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2013/32/EU (1), ou do artigo 25.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2005/85/CE (2), que a precedeu, se o mecanismo da proteção internacional concedida, nomeadamente as condições de vida dos beneficiários do estatuto de refugiado, no outro Estado-Membro que concedeu a proteção internacional ao requerente (neste caso, a Itália), não cumprir os requisitos do artigo 20.o e segs. da Diretiva 2011/95/EU, sem, contudo, violar o artigo 4.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ou o artigo 3.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: isto também é válido se, no Estado-Membro em que é reconhecido aos refugiados esse estatuto (neste caso, a Itália):

a)

não lhes são concedidas prestações de subsistência ou tais prestações são-lhes concedidas em medida claramente limitada em comparação com outros Estados-Membros, mas não são tratados, a este respeito, de modo diferente dos nacionais desse Estado-Membro?

b)

apesar de lhes serem concedidos os direitos previstos no artigo 20.o e segs. da Diretiva 2011/95/UE, aqueles têm, de facto, dificuldade de acesso às prestações associadas a esses direitos ou contam com redes de apoio familiar ou social que substituem ou complementam as prestações concedidas pelo Estado?

3)

O artigo 14.o, n.o 1, primeiro período, da Diretiva 2013/32/UE, que substituiu as anteriores disposições do artigo 12.o, n.o 1, primeiro período, da Diretiva 2005/85/CE, opõe-se à aplicação de uma norma nacional segundo a qual a omissão de uma entrevista pessoal do requerente, nos casos em que o órgão de decisão recusa, por o considerar inadmissível, um pedido de asilo, ao abrigo da faculdade prevista no artigo 33.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2013/32/UE, ou no artigo 25.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2005/85/CE, que a precedeu, não conduz à anulação dessa decisão por força dessa omissão, caso o requerente tenha a possibilidade de, em sede de recurso, alegar todas as circunstâncias que argumentem contra a decisão de inadmissibilidade e não possa ser tomada nenhuma outra decisão de mérito diferente no procedimento relativo a esse pedido?


(1)  Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO L 180, p. 6).

(2)  Diretiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros (JO L 326, p. 13).


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