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Document 62017CN0517
Case C-517/17: Request for a preliminary ruling from the Bundesverwaltungsgericht (Germany) lodged on 28 August 2017 — Milkiyas Addis v Bundesrepublik Deutschland
Processo C-517/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 28 de agosto de 2017 — Milkiyas Addis/República Federal da Alemanha
Processo C-517/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 28 de agosto de 2017 — Milkiyas Addis/República Federal da Alemanha
JO C 392 de 20.11.2017, pp. 15–16
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
20.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 392/15 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 28 de agosto de 2017 — Milkiyas Addis/República Federal da Alemanha
(Processo C-517/17)
(2017/C 392/20)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesverwaltungsgericht
Partes no processo principal
Recorrente: Milkiyas Addis
Recorrida: República Federal da Alemanha
Questões prejudiciais
1) |
O direito da União opõe-se a que um Estado-Membro (neste caso, a Alemanha) considere inadmissível um pedido de proteção internacional, por ter sido reconhecido ao requerente o estatuto de refugiado, noutro Estado-Membro (neste caso, a Itália), ao abrigo da faculdade prevista no artigo 33.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2013/32/EU (1), ou do artigo 25.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2005/85/CE (2), que a precedeu, se o mecanismo da proteção internacional concedida, nomeadamente as condições de vida dos beneficiários do estatuto de refugiado, no outro Estado-Membro que concedeu a proteção internacional ao requerente (neste caso, a Itália), não cumprir os requisitos do artigo 20.o e segs. da Diretiva 2011/95/EU, sem, contudo, violar o artigo 4.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ou o artigo 3.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: isto também é válido se, no Estado-Membro em que é reconhecido aos refugiados esse estatuto (neste caso, a Itália):
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3) |
O artigo 14.o, n.o 1, primeiro período, da Diretiva 2013/32/UE, que substituiu as anteriores disposições do artigo 12.o, n.o 1, primeiro período, da Diretiva 2005/85/CE, opõe-se à aplicação de uma norma nacional segundo a qual a omissão de uma entrevista pessoal do requerente, nos casos em que o órgão de decisão recusa, por o considerar inadmissível, um pedido de asilo, ao abrigo da faculdade prevista no artigo 33.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2013/32/UE, ou no artigo 25.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2005/85/CE, que a precedeu, não conduz à anulação dessa decisão por força dessa omissão, caso o requerente tenha a possibilidade de, em sede de recurso, alegar todas as circunstâncias que argumentem contra a decisão de inadmissibilidade e não possa ser tomada nenhuma outra decisão de mérito diferente no procedimento relativo a esse pedido? |
(1) Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO L 180, p. 6).
(2) Diretiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros (JO L 326, p. 13).