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Document 62018CA0031

Processo C-31/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 17 de outubro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Sofia-grad – Bulgária) – «Elektrorazpredelenie Yug» EAD/Komisia za energiyno i vodno regulirane (KEVR) («Reenvio prejudicial – Diretiva 2009/72/CE – Mercado interno da eletricidade – Artigo 2.o, n.os 3 a 6 – Conceitos de rede de transporte de eletricidade e de rede de distribuição de eletricidade – Critérios de distinção – Nível de tensão – Propriedade das instalações – Artigo 17.o, n.o 1, alínea a) – Operador de rede de transporte independente – Artigos 24.o e 26.o – Operador de rede de distribuição – Artigo 32.o, n.o 1 – Livre acesso de terceiros – Acesso à eletricidade de média tensão – Pontos de interconexão entre as redes de transporte e de distribuição – Margem de manobra dos Estados-Membros»)

JO C 423 de 16.12.2019, pp. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 423/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 17 de outubro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Sofia-grad – Bulgária) – «Elektrorazpredelenie Yug» EAD/Komisia za energiyno i vodno regulirane (KEVR)

(Processo C-31/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2009/72/CE - Mercado interno da eletricidade - Artigo 2.o, n.os 3 a 6 - Conceitos de rede de transporte de eletricidade e de rede de distribuição de eletricidade - Critérios de distinção - Nível de tensão - Propriedade das instalações - Artigo 17.o, n.o 1, alínea a) - Operador de rede de transporte independente - Artigos 24.o e 26.o - Operador de rede de distribuição - Artigo 32.o, n.o 1 - Livre acesso de terceiros - Acesso à eletricidade de média tensão - Pontos de interconexão entre as redes de transporte e de distribuição - Margem de manobra dos Estados-Membros»)

(2019/C 423/06)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad Sofia-grad

Partes no processo principal

Demandante:«Elektrorazpredelenie Yug» EAD

Demandada: Komisia za energiyno i vodno regulirane (KEVR)

Dispositivo

1)

O artigo 2.o, n.os 3 e 5, da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE, deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe a uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, que preveja que a transformação da tensão da eletricidade para permitir a passagem da alta para a média tensão faz parte da atividade de uma rede de transporte de eletricidade;

se opõe, em contrapartida, a uma regulamentação dessa natureza que defina os conceitos de rede de transporte de eletricidade e de rede de distribuição de eletricidade com base não apenas no critério do nível de tensão mas igualmente no da propriedade dos ativos utilizados para o exercício das atividades, respetivamente, de transporte e de distribuição.

Contudo, esta interpretação não prejudica, por um lado, a aplicação do artigo 17.o, n.o 1, alínea a), da referida diretiva, segundo o qual o operador de rede de transporte independente deve ser proprietário dessa rede, e, por outro, o direito dos Estados-Membros de imporem ao operador da rede de distribuição a obrigação de ser proprietário dessa rede, desde que, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, essa condição não prejudique a realização dos objetivos prosseguidos pela mesma diretiva, nomeadamente fazendo com que essa rede fique subtraída da obrigação de respeitar as disposições desta diretiva que lhe são aplicáveis.

2)

A Diretiva 2009/72, em especial o seu artigo 2.o, n.os 3 a 6, e o seu artigo 32.o, n.o 1, deve ser interpretada no sentido de que um utilizador que esteja ligado à rede elétrica ao nível de um dispositivo de média tensão não tem necessariamente de ser considerado um cliente do operador da rede de distribuição de eletricidade titular de uma licença exclusiva para a distribuição de eletricidade no território em causa, independentemente das suas relações contratuais com o operador da rede de transporte de eletricidade, podendo ser considerado cliente da rede de transporte de eletricidade quando esteja ligado a um dispositivo de média tensão que faça parte, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, de uma subestação elétrica cuja atividade de transformação da tensão elétrica, para permitir a passagem da alta para a média tensão, esteja abrangida pela atividade dessa rede.


(1)  JO C 123, de 9.4.2018.


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