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Document 62018CA0031
Case C-31/18: Judgment of the Court (Fifth Chamber) of 17 October 2019 (request for a preliminary ruling from the Administrativen sad Sofia-grad — Bulgaria) — ‘Elektrorazpredelenie Yug’ EAD v Komisia za energiyno i vodno regulirane (KEVR) (Reference for a preliminary ruling — Directive 2009/72/EC — Internal market in electricity — Article 2(3) to (6) — Concepts of electricity transmission system and electricity distribution system — Distinguishing criteria — Voltage — Ownership of installations — Article 17(1)(a) — Independent transmission operator — Articles 24 and 26 — Distribution system operator — Article 32(1) — Free third-party access — Access to medium-voltage electricity — Interconnection points between transmission and distribution systems — Discretion of the Member States)
Processo C-31/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 17 de outubro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Sofia-grad – Bulgária) – «Elektrorazpredelenie Yug» EAD/Komisia za energiyno i vodno regulirane (KEVR) («Reenvio prejudicial – Diretiva 2009/72/CE – Mercado interno da eletricidade – Artigo 2.o, n.os 3 a 6 – Conceitos de rede de transporte de eletricidade e de rede de distribuição de eletricidade – Critérios de distinção – Nível de tensão – Propriedade das instalações – Artigo 17.o, n.o 1, alínea a) – Operador de rede de transporte independente – Artigos 24.o e 26.o – Operador de rede de distribuição – Artigo 32.o, n.o 1 – Livre acesso de terceiros – Acesso à eletricidade de média tensão – Pontos de interconexão entre as redes de transporte e de distribuição – Margem de manobra dos Estados-Membros»)
Processo C-31/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 17 de outubro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Sofia-grad – Bulgária) – «Elektrorazpredelenie Yug» EAD/Komisia za energiyno i vodno regulirane (KEVR) («Reenvio prejudicial – Diretiva 2009/72/CE – Mercado interno da eletricidade – Artigo 2.o, n.os 3 a 6 – Conceitos de rede de transporte de eletricidade e de rede de distribuição de eletricidade – Critérios de distinção – Nível de tensão – Propriedade das instalações – Artigo 17.o, n.o 1, alínea a) – Operador de rede de transporte independente – Artigos 24.o e 26.o – Operador de rede de distribuição – Artigo 32.o, n.o 1 – Livre acesso de terceiros – Acesso à eletricidade de média tensão – Pontos de interconexão entre as redes de transporte e de distribuição – Margem de manobra dos Estados-Membros»)
JO C 423 de 16.12.2019, pp. 5–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
16.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 423/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 17 de outubro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Sofia-grad – Bulgária) – «Elektrorazpredelenie Yug» EAD/Komisia za energiyno i vodno regulirane (KEVR)
(Processo C-31/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2009/72/CE - Mercado interno da eletricidade - Artigo 2.o, n.os 3 a 6 - Conceitos de rede de transporte de eletricidade e de rede de distribuição de eletricidade - Critérios de distinção - Nível de tensão - Propriedade das instalações - Artigo 17.o, n.o 1, alínea a) - Operador de rede de transporte independente - Artigos 24.o e 26.o - Operador de rede de distribuição - Artigo 32.o, n.o 1 - Livre acesso de terceiros - Acesso à eletricidade de média tensão - Pontos de interconexão entre as redes de transporte e de distribuição - Margem de manobra dos Estados-Membros»)
(2019/C 423/06)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Administrativen sad Sofia-grad
Partes no processo principal
Demandante:«Elektrorazpredelenie Yug» EAD
Demandada: Komisia za energiyno i vodno regulirane (KEVR)
Dispositivo
1) |
O artigo 2.o, n.os 3 e 5, da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE, deve ser interpretado no sentido de que:
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2) |
A Diretiva 2009/72, em especial o seu artigo 2.o, n.os 3 a 6, e o seu artigo 32.o, n.o 1, deve ser interpretada no sentido de que um utilizador que esteja ligado à rede elétrica ao nível de um dispositivo de média tensão não tem necessariamente de ser considerado um cliente do operador da rede de distribuição de eletricidade titular de uma licença exclusiva para a distribuição de eletricidade no território em causa, independentemente das suas relações contratuais com o operador da rede de transporte de eletricidade, podendo ser considerado cliente da rede de transporte de eletricidade quando esteja ligado a um dispositivo de média tensão que faça parte, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, de uma subestação elétrica cuja atividade de transformação da tensão elétrica, para permitir a passagem da alta para a média tensão, esteja abrangida pela atividade dessa rede. |