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Document 62018CA0034

Processo C-34/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 19 de setembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Ítélőtábla – Hungria) – Ottília Lovasné Tóth/ERSTE Bank Hungary Zrt («Reenvio prejudicial – Proteção dos consumidores – Diretiva 93/13/CEE – Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores – Artigo 3.o, n.os 1 e 3 – Anexo da Diretiva 93/13/CEE – Ponto 1, alíneas m) e q) – Contrato de mútuo hipotecário – Ato notarial – Aposição da fórmula executória por um notário – Inversão do ónus da prova – Artigo 5.o, n.o 1.o – Redação clara e compreensível»)

JO C 399 de 25.11.2019, pp. 8–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

25.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 399/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 19 de setembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Ítélőtábla – Hungria) – Ottília Lovasné Tóth/ERSTE Bank Hungary Zrt

(Processo C-34/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Diretiva 93/13/CEE - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Artigo 3.o, n.os 1 e 3 - Anexo da Diretiva 93/13/CEE - Ponto 1, alíneas m) e q) - Contrato de mútuo hipotecário - Ato notarial - Aposição da fórmula executória por um notário - Inversão do ónus da prova - Artigo 5.o, n.o 1.o - Redação clara e compreensível»)

(2019/C 399/08)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Ítélőtábla

Partes no processo principal

Demandante: Ottília Lovasné Tóth

Demandado: ERSTE Bank Hungary Zrt

Dispositivo

1)

O artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, lido em conjugação com o ponto 1, alínea q), do anexo desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que não qualifica de abusiva, de forma geral e sem uma análise complementar, uma cláusula contratual que não foi negociada individualmente e que tem como efeito ou como objetivo inverter o ónus da prova em detrimento do consumidor.

2)

O artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 93/13, lido em conjugação com o ponto 1, alínea q), do anexo desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que, por um lado, não visa uma cláusula que tem como objetivo ou como efeito permitir legitimamente que o consumidor pressuponha que está obrigado a cumprir todas as suas obrigações contratuais, mesmo que considere que determinadas prestações não são exigíveis, desde que a referida cláusula não altere a posição jurídica do consumidor, tendo em conta a regulamentação nacional aplicável, e, por outro, que visa uma cláusula que tem como objetivo ou como efeito entravar a possibilidade de o consumidor intentar ações judiciais ou seguir outras vias de recurso, quando o montante remanescente da dívida seja estabelecido por documento notarial dotado de força probatória, que permita ao credor pôr termo ao litígio de forma unilateral e definitiva.

3)

O artigo 5.o da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido que não exige que o profissional forneça informações adicionais relativas a uma cláusula que está redigida de forma clara, mas cujos efeitos jurídicos só podem ser determinados através de uma interpretação de disposições do direito nacional relativamente às quais não existe uma jurisprudência uniforme.

4)

O artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 93/13, lido em conjugação com o ponto 1, alínea m), do anexo desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que não visa uma cláusula contratual que autoriza o profissional a determinar unilateralmente se a prestação que incumbe ao consumidor foi executada em conformidade com o contrato.


(1)  JO C 240, de 9.7.2018.


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