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Document 62018CB0335

Processos apensos C-335/18 e C-336/18: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 30 de janeiro de 2019 — (pedidos de decisão prejudicial do Sofiyski gradski sad, Apelativen sad — Sófia — Bulgária) — Processos penais contra AK (C-335/18), EP (C-336/18) «Reenvio prejudicial — Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União Europeia — Regulamento (CE) n.° 1889/2005 — Artigo 3.°, n.° 1 — Incumprimento do dever de declaração — Artigo 4.°, n.° 2 — Medida de retenção — Artigo 9.°, n.° 1 — Sanções previstas pelo direito nacional — Legislação nacional que estabelece, para além da aplicação de uma pena privativa de liberdade ou de uma sanção pecuniária fixada num quinto do valor do montante não declarado, a perda desse montante — Proporcionalidade»

JO C 112 de 25.3.2019, pp. 9–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

25.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/9


Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 30 de janeiro de 2019 — (pedidos de decisão prejudicial do Sofiyski gradski sad, Apelativen sad — Sófia — Bulgária) — Processos penais contra AK (C-335/18), EP (C-336/18)

(Processos apensos C-335/18 e C-336/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União Europeia - Regulamento (CE) n.o 1889/2005 - Artigo 3.o, n.o 1 - Incumprimento do dever de declaração - Artigo 4.o, n.o 2 - Medida de retenção - Artigo 9.o, n.o 1 - Sanções previstas pelo direito nacional - Legislação nacional que estabelece, para além da aplicação de uma pena privativa de liberdade ou de uma sanção pecuniária fixada num quinto do valor do montante não declarado, a perda desse montante - Proporcionalidade»)

(2019/C 112/12)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Sofiyski gradski sad, Apelativen sad — Sófia

Partes nos processos penais nacionais

AK (C-335/18), EP (C-336/18)

Dispositivo

O artigo 4.o, n.o 2, e o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1889/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da Comunidade, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, tal como a que está em causa no presente litígio, que, para sancionar um incumprimento do dever de declaração previsto no artigo 3.o desse regulamento, estabelece, para além da aplicação de uma pena privativa de liberdade até cinco anos ou de uma sanção pecuniária de um quinto do montante em dinheiro líquido não declarado, a perda desse montante não declarado.


(1)  JO C 276 de 6.8.2018..


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