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Document 62018CB0335
Joined Cases C-335/18 and C-336/18: Order of the Court (Eighth Chamber Chamber) of 30 January 2019 — (requests for a preliminary ruling from the Sofiyski gradski sad, Apelativen sad — Sofia — Bulgaria) — Criminal proceedings against AK (C-335/18), EP (C-336/18) (References for a preliminary ruling — Article 99 of the Rules of Procedure of the Court of Justice — Controls of cash entering or leaving the European Union — Regulation (EC) No 1889/2005 — Article 3(1) — Infringement of the obligation to declare — Article 4(2) — Measure to detain — Article 9(1) — Penalties provided for by national law — National legislation providing that, in addition to the imposition of a penalty of a term of imprisonment or a fine in the amount of one fifth of the amount of the undeclared sum, that sum is to be confiscated by the State — Proportionality)
Processos apensos C-335/18 e C-336/18: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 30 de janeiro de 2019 — (pedidos de decisão prejudicial do Sofiyski gradski sad, Apelativen sad — Sófia — Bulgária) — Processos penais contra AK (C-335/18), EP (C-336/18) «Reenvio prejudicial — Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União Europeia — Regulamento (CE) n.° 1889/2005 — Artigo 3.°, n.° 1 — Incumprimento do dever de declaração — Artigo 4.°, n.° 2 — Medida de retenção — Artigo 9.°, n.° 1 — Sanções previstas pelo direito nacional — Legislação nacional que estabelece, para além da aplicação de uma pena privativa de liberdade ou de uma sanção pecuniária fixada num quinto do valor do montante não declarado, a perda desse montante — Proporcionalidade»
Processos apensos C-335/18 e C-336/18: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 30 de janeiro de 2019 — (pedidos de decisão prejudicial do Sofiyski gradski sad, Apelativen sad — Sófia — Bulgária) — Processos penais contra AK (C-335/18), EP (C-336/18) «Reenvio prejudicial — Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União Europeia — Regulamento (CE) n.° 1889/2005 — Artigo 3.°, n.° 1 — Incumprimento do dever de declaração — Artigo 4.°, n.° 2 — Medida de retenção — Artigo 9.°, n.° 1 — Sanções previstas pelo direito nacional — Legislação nacional que estabelece, para além da aplicação de uma pena privativa de liberdade ou de uma sanção pecuniária fixada num quinto do valor do montante não declarado, a perda desse montante — Proporcionalidade»
JO C 112 de 25.3.2019, pp. 9–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
25.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 112/9 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 30 de janeiro de 2019 — (pedidos de decisão prejudicial do Sofiyski gradski sad, Apelativen sad — Sófia — Bulgária) — Processos penais contra AK (C-335/18), EP (C-336/18)
(Processos apensos C-335/18 e C-336/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União Europeia - Regulamento (CE) n.o 1889/2005 - Artigo 3.o, n.o 1 - Incumprimento do dever de declaração - Artigo 4.o, n.o 2 - Medida de retenção - Artigo 9.o, n.o 1 - Sanções previstas pelo direito nacional - Legislação nacional que estabelece, para além da aplicação de uma pena privativa de liberdade ou de uma sanção pecuniária fixada num quinto do valor do montante não declarado, a perda desse montante - Proporcionalidade»)
(2019/C 112/12)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Sofiyski gradski sad, Apelativen sad — Sófia
Partes nos processos penais nacionais
AK (C-335/18), EP (C-336/18)
Dispositivo
O artigo 4.o, n.o 2, e o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1889/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da Comunidade, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, tal como a que está em causa no presente litígio, que, para sancionar um incumprimento do dever de declaração previsto no artigo 3.o desse regulamento, estabelece, para além da aplicação de uma pena privativa de liberdade até cinco anos ou de uma sanção pecuniária de um quinto do montante em dinheiro líquido não declarado, a perda desse montante não declarado.