This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62019CN0275
Case C-275/19: Request for a preliminary ruling from the Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) lodged on 2 April 2019 — Sportingbet PLC, Internet Opportunity Entertainment Ltd v Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, Sporting Club de Braga, Sporting Club de Braga — Futebol, SAD
Processo C-275/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) em 2 de abril de 2019 — Sportingbet PLC, Internet Opportunity Entertainment Ltd/Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, Sporting Club de Braga, Sporting Club de Braga — Futebol, SAD
Processo C-275/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) em 2 de abril de 2019 — Sportingbet PLC, Internet Opportunity Entertainment Ltd/Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, Sporting Club de Braga, Sporting Club de Braga — Futebol, SAD
JO C 206 de 17.6.2019, pp. 34–35
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
17.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 206/34 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) em 2 de abril de 2019 — Sportingbet PLC, Internet Opportunity Entertainment Ltd/Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, Sporting Club de Braga, Sporting Club de Braga — Futebol, SAD
(Processo C-275/19)
(2019/C 206/39)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Supremo Tribunal de Justiça
Partes no processo principal
Recorrentes: Sportingbet PLC, Internet Opportunity Entertainment Ltd
Recorridos: Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, Sporting Club de Braga, Sporting Club de Braga — Futebol, SAD
Questões prejudiciais
1) |
O Estado Português não informou a Comissão Europeia sobre regras técnicas constantes do Decreto-Lei n.o 442/89, de 2 de dezembro; deverão assim tais normas — mais precisamente, os […] artigos 3.o [com as indicadas redações] e 9.o — ser inaplicáveis, sendo essa inaplicabilidade invocável pelos particulares? |
2) |
O Estado Português não informou a Comissão Europeia sobre as regras técnicas constantes do Decreto-Lei n.o 282/2003, de 8 de novembro; assim estas — mais precisamente, os […] artigos 2.o e 3.o — não devem ser aplicadas a prestadores de serviços em Portugal? |